TRT1 - 0100352-27.2025.5.01.0263
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 18:26
Arquivados os autos definitivamente
-
30/05/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
30/05/2025 15:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
-
30/05/2025 15:34
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/05/2025 15:34
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
30/05/2025 15:34
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 7.000,00)
-
27/05/2025 11:29
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
27/05/2025 11:29
Iniciada a liquidação
-
27/05/2025 01:00
Decorrido o prazo de MARCELO FERREIRA GOMES em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:53
Decorrido o prazo de MARCELO FERREIRA GOMES em 26/05/2025
-
26/05/2025 14:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
-
26/05/2025 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO FERREIRA GOMES
-
26/05/2025 14:30
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
26/05/2025 14:30
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (26/05/2025 10:20 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
22/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de MARCELO FERREIRA GOMES em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de MARCELO FERREIRA GOMES em 21/05/2025
-
20/05/2025 10:26
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 10:20
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100352-27.2025.5.01.0263 : MARCELO FERREIRA GOMES : AUTO POSTO SAO JORGE LTDA DESTINATÁRIO(S): MARCELO FERREIRA GOMES NOTIFICAÇÃO PJe DESIGNAÇÃO DE DATA DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Ficam os advogados notificados da designação da audiência telepresencial, através de vídeoconferência na plataforma Zoom, conforme dados abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da data e horário, mantidas as instruções e cominações anteriores: Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação - Sala "04VTSG": 26/05/2025 10:20horas Número da reunião (código de acesso): 217 387 0753 Senha da reunião: 0404 URL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2173870753?pwd=ejFPREI2Qm9ybzA3aElsZzFXNHJqQT09 ATENÇÃO: 1) Recomenda-se o uso de fone de ouvido com microfone, se possível, para evitar que ruídos externos interfiram na audiência; 2) Solicita-se que somente os participantes da audiência em andamento, permaneçam com áudio e vídeo habilitados.
Os ícones de habilitação ficam na parte inferior da tela da audiência virtual, possibilitando que o próprio participante desabilite ou libere seu áudio e vídeo; 3) Recomenda-se também o download do aplicativo "Zoom", se possível, para facilitar o acesso do participante pelo respectivo aparelho celular ou computador; 4) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO GONCALO/RJ, 15 de maio de 2025.
RAFAELA ALCEBIADES CAMPOS COELHO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO FERREIRA GOMES -
15/05/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO SAO JORGE LTDA
-
15/05/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO SAO JORGE LTDA
-
15/05/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FERREIRA GOMES
-
15/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
14/05/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FERREIRA GOMES
-
14/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
14/05/2025 17:42
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (26/05/2025 10:20 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
14/05/2025 17:42
Audiência una cancelada (10/06/2025 09:10 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
14/05/2025 15:18
Juntada a petição de Acordo
-
12/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 01:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 01:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FERREIRA GOMES
-
12/05/2025 01:36
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO SAO JORGE LTDA
-
12/05/2025 01:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FERREIRA GOMES
-
12/05/2025 01:32
Audiência una designada (10/06/2025 09:10 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
12/05/2025 01:31
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e094958 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Após a emenda id 4dad5e1, a petição inicial encontra-se regular, inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade, há causa de pedir, qualificação das partes, os pedidos são certos, determinados e líquidos, de modo que atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Retifique-se o valor da causa para R$17.305,53. Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência una com oitiva de partes e testemunhas; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências unas na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando-se que é requisito essencial para validade da prova oral a observância da incomunicabilidade entre os depoentes e que tal situação foge ao controle do juiz na modalidade telepresencial; Considerando-se as dificuldades técnicas na realização de audiências telepresenciais das salas de audiência; Decido Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos.
Reinclua-se o processo em pauta, intime-se o autor e cite-se a parte demandada. SAO GONCALO/RJ, 09 de maio de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO FERREIRA GOMES -
09/05/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FERREIRA GOMES
-
09/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
09/05/2025 12:52
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
06/05/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6764ce proferida nos autos.
Decisão Vistos, etc...
Inicialmente, intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovante de residência atualizado e dentro dos últimos 3 meses, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Busca o(a) Autor(a) o deferimento de tutela de urgência, objetivando a expedição de ofício para acesso ao benefício do seguro desemprego, bem como expedição de mandado para acesso aos valores depositados em sua conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal. Analisando os dados trazidos pelo(a) Autor(a), não observo a existência de documentação suficiente que ateste os fatos constitutivos do direito do(a) Autor(a), e de igual sorte, não são verificados os elementos estabelecidos em lei para o deferimento da tutela de urgência, quais sejam, a forte verossimilhança do fundamento da pretensão, bem como a urgência para tal medida, onde a não observância possa causar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, todos estes devidamente previstos pelo teor do art. 300 do CPC supletivo. Por oportuno, cumpre esclarecer que a declaração de constitucionalidade do art. 29-B, L. 8.036/90, no interior das ADIs 2382, 2425 e 2479, dispositivo este que indica a impossibilidade de concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS é diretriz a ser observada a respeito da temática em discussão. Finalmente, cumpre esclarecer que não se trata de decisão definitiva, onde poderá a parte requerente, se assim entender, apresentar novos documentos no caminhar da marcha processual, que sejam aptos a comprovação do pleito de urgência.
Por todo o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência una com oitiva de partes e testemunhas; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências unas na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando-se que é requisito essencial para validade da prova oral a observância da incomunicabilidade entre os depoentes e que tal situação foge ao controle do juiz na modalidade telepresencial; Considerando-se as dificuldades técnicas na realização de audiências telepresenciais das salas de audiência; Decido. Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos. A petição inicial encontra-se parcialmente irregular, porque houve o acúmulo indevido de pedidos diversos com apresentação de valor global no item "IV"(verbas rescisórias), o que impossibilita a identificação da regularidade da inicial nesse particular, assim como o estabelecimento da própria sucumbência e os limites da inicial.
Assim, determino que a parte autora, emende a petição inicial para efetuar o desmembramento dos pedidos das verbas rescisórias do item "IV", assim como indique especificamente os reflexos de cada um destes pedidos que não se confundem e não podem ser tratados de forma global, como o fez o demandante. No que tange aos demais pedidos, não se verifica qualquer irregularidade, há causa de pedir, qualificação das partes, os pedidos são certos, determinados e líquidos, de modo que atendem ao disposto no art. 840, § 1º , da CLT.
O demandante recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previd ncia Social, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, de modo que defiro ao demandante a gratuidade de justiça, isentando-o do pagamento de custas e despesas processuais, observada a responsabilidade decorrente da sucumbência em caso de modificação da situação financeira no prazo estabelecido em lei e/ou o recebimento de crédito nesta ou em outra demanda que modifique a sua situação econômica atual.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial para desmembrar adequadamente os pedidos das verbas rescisórias e seus respectivos reflexos, adequando o valor da causa, se necessário for. Intime-se o autor.
SAO GONCALO/RJ, 05 de maio de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO FERREIRA GOMES -
05/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FERREIRA GOMES
-
05/05/2025 15:23
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCELO FERREIRA GOMES
-
05/05/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO FERNANDES LUZES
-
02/05/2025 10:55
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
02/05/2025 08:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100352-27.2025.5.01.0263 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 30/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050100300127500000226855231?instancia=1 -
30/04/2025 17:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 17:25
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100533-28.2025.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Ricardo de Souza Marcelino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2025 14:13
Processo nº 0100525-72.2025.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Guilherme Vitor Gomes Marques
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2025 19:52
Processo nº 0100512-43.2025.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcus Alexandre Garcia Neves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2025 16:49
Processo nº 0100512-43.2025.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luisa Cavalleiro de Macedo Neves
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/07/2025 11:10
Processo nº 0100496-66.2022.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wagner Gomes de Oliveira Luz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/06/2022 23:36