TRT1 - 0100531-56.2025.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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08/09/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ARGEMIRO DE OLIVEIRA FILHO
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05/09/2025 13:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ARGEMIRO DE OLIVEIRA FILHO
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02/09/2025 21:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAFAEL PAZOS DIAS
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02/09/2025 21:08
Encerrada a conclusão
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02/09/2025 15:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO DA SILVA CALLADO
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02/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 01/09/2025
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29/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/08/2025
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18/08/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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12/08/2025 16:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/08/2025 14:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/08/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ARGEMIRO DE OLIVEIRA FILHO
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08/08/2025 15:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.375,98
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08/08/2025 15:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ARGEMIRO DE OLIVEIRA FILHO
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08/08/2025 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a ARGEMIRO DE OLIVEIRA FILHO
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05/08/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 10:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
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24/07/2025 12:33
Audiência una realizada (24/07/2025 10:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/07/2025
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04/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/07/2025
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03/07/2025 14:26
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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03/07/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 13:59
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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28/06/2025 05:00
Decorrido o prazo de ARGEMIRO DE OLIVEIRA FILHO em 27/06/2025
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25/06/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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24/06/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ARGEMIRO DE OLIVEIRA FILHO
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24/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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23/06/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 08:25
Expedido(a) ofício a(o) ARGEMIRO DE OLIVEIRA FILHO
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17/06/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/06/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 22:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/06/2025 22:18
Expedido(a) intimação a(o) ARGEMIRO DE OLIVEIRA FILHO
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16/06/2025 22:17
Proferida decisão
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16/06/2025 20:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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16/06/2025 20:36
Encerrada a conclusão
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13/06/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 12/06/2025
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05/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 04/06/2025
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29/05/2025 12:37
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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26/05/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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26/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbebf56 proferida nos autos.
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de cautelar, cujo ato jurídico pertinente à rescisão do contrato de trabalho restou aperfeiçoado sob a égide do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), pelo que, será deliberado pelo Juízo sob o abrigo deste digesto processual.
Pretende o reclamante tutela provisória de urgência cautelar para bloquear eventuais ativos da ré perante terceiro parceiro econômico PETRÓLEO BRASILEIRO S.A , nos moldes do art. 301 do CPC, na importância de R$124.010,00, sustentando que a reclamada realizou demissão em massa de seus empregados e agiu de modo fraudulento, não tendo pago as verbas resilitórias.
Oportuno sublinhar que o arresto era medida acautelatória para satisfazer a execução, justamente um remédio para apreender bens do devedor para assegurar uma futura execução, conforme antigos artigos 813 e 814 do CPC/73 (instrumento de garantia de tutela preventiva para efetividade processual).
O requerimento autoral de tutela provisória de urgência de natureza cautelar (incidental), como dito anteriormente, encontra-se abrigo no art. 294, parágrafo único e 301, do NCPC, tendo como pressupostos essenciais à sua concessão a probabilidade do direito, consubstanciada na existência de elementos que evidenciam a aparência e plausibilidade do direito arguido, além do perigo do dano ou comprometimento de resultado útil Ademais, tem-se que ao postulante cabe provar, ainda, o perigo do dano, demonstrando que tal prestação jurisdicional somente se justificará pela fruição imediata do direito, com escorreito enquadramento às condições abstratas dispostas no art. 300 do NCPC.
Por seu turno, resta evidente que o periculum in mora (perigo do dano), pressuposto autorizador da tutela liminar, deve ser alvo de imperioso contrabalanceamento com a contingência do periculum in inverso.
Analisando os presentes autos, verifica-se que, como posta a questão, fica este Juízo impossibilitado de fornecer a prestação jurisdicional buscada em sede de antecipação de tutela, já que não se ostentam os requisitos autorizadores para a concessão da medida em sede de cognição sumária, considerando que a parte autora não se desincumbiu de provar o risco da efetividade processual, o caráter emergencial e urgente, o perigo do dano ou o grande risco ao resultado útil do processo.
Não há elementos nos autos no sentido de atestar que uma a ré se encontra dilapidando ou tornando seu patrimônio indisponível.
Portanto, a demanda até o presente cenário fático-processual carece dos elementos da plausibilidade jurídica/ probabilidade do direito, por não haver confirmação e chancela dos direitos trabalhistas e nem a certificação da dívida líquida (quantum debeatur) e do risco ao resultado útil do processo/ periculum in mora (questão de insuficiência patrimonial da ré, estado de insolvência ou de dilapidação do acervo patrimonial).
A atual marcha processual não está provida de título executivo judicial, estampando a dívida líquida, bem como resta ausente de acervo probatório robusto nos autos hábil a comprovar a insuficiência patrimonial da reclamada MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME ou seu encerramento/ suspensão das suas atividades econômicas (fechamento de unidades/ estabelecimentos) para satisfazer o possível futuro crédito trabalhista, fatos que seriam motivadores ao provimento da medida de bloqueio e apreensão de ativos (arresto).
Imperiosos a dilação probatória, o contraditório e a ampla defesa nestes autos.
Nessa senda indefiro os pedidos formulados pela parte autora em sede de tutela provisória de urgência . Aguardem-se a peça de defesa da ré e a audiência designada.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ARGEMIRO DE OLIVEIRA FILHO -
23/05/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) ARGEMIRO DE OLIVEIRA FILHO
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23/05/2025 16:36
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de ARGEMIRO DE OLIVEIRA FILHO
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23/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 22/05/2025
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21/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de ARGEMIRO DE OLIVEIRA FILHO em 20/05/2025
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20/05/2025 12:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAFAEL PAZOS DIAS
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13/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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13/05/2025 15:50
Expedido(a) notificação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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12/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100531-56.2025.5.01.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050900301139500000227498048?instancia=1 -
10/05/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) ARGEMIRO DE OLIVEIRA FILHO
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10/05/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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08/05/2025 16:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 16:30
Audiência una designada (24/07/2025 10:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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