TST - 0100385-75.2017.5.01.0205
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Lelio Bentes Correa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3279f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sendo assim, presumo que eles contribuíram para o insucesso e insuficiência do patrimônio da empresa ré, razão pela qual ACOLHO o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa executada, a fim de que a execução passe a ser processada também em face dos bens dos sócios, com fulcro nos artigos 28, caput e parágrafo5º, do CDC, c/c artigos 15 e 790, VII, do CPC.
Nesse sentido: “RECURSO ORDINÁRIO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO - Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no art. 28, § 5º do CDC, que preconiza que poderá ser desconsiderada a Pessoa Jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados.
Comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, o que autoriza o direcionamento da execução para os sócios, entretanto o sócio retirante só poderá ser incluído, após esgotados todos os meios de execução, em face do atual, o que ainda não ocorreu.
Nego Provimento. (TRT-1 - RO: 01009025220185010203 RJ, Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, Data de Julgamento: 20/05/2020, Oitava Turma, Data de Publicação: 29/05/2020).” Intimem-se, sendo os sócios por edital, desta decisão e a fim de que paguem o débito referente à execução, no valor de R$ 45.910,89, em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantam a execução, conforme preconiza o artigo 880 da CLT.
Prazo: 8 dias.
Transcorrido o prazo, in albis, ative-se o convênio SISBAJUD, na modalidade teimosinha, nos executado. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE OLIVEIRA AMATUZO -
27/04/2021 10:08
Baixa Definitiva
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27/04/2021 10:08
Transitado em Julgado em 27.04.2021
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26/03/2021 07:00
Publicado acórdão em 26.03.2021.
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24/03/2021 09:00
Conhecido o recurso de IT SERVICOS CORPORATIVOS, COMERCIO E EMPREENDIMENTOS EIRELI e não-provido
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10/03/2021 12:57
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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23/02/2021 07:00
Inclusão em Pauta
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22/02/2021 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 22.02.2021.
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11/02/2021 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/08/2020 11:47
Conclusos para julgamento
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03/08/2020 18:37
Distribuído por sorteio
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01/07/2020 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/04/2020 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/04/2020 09:43
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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