TRT1 - 0100534-64.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISLEINE MARIA PINTO
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25/09/2025 00:35
Decorrido o prazo de MARTINS TORRES LANCHES LTDA em 24/09/2025
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24/09/2025 19:08
Juntada a petição de Impugnação
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16/09/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) MARTINS TORRES LANCHES LTDA
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15/09/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSMAR ALVES DA SILVA
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15/09/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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10/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de JOSMAR ALVES DA SILVA em 09/09/2025
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03/09/2025 16:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/08/2025 13:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 13:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 13:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 13:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9592014 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por J.
A.
DA S. contra M.
T.
L.
LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer, bem como ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - Registro de baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar dispensa em 10/4/2025, sob pena de multa diária, conforme os parâmetros da fundamentação; - Saldo de salário (10 dias); trezeno proporcional (3/12); e férias proporcionais (7/12) acrescidas de 1/3; - FGTS sobre saldo de salário e trezeno proporcional, a serem recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, par. único, Lei 8.036/90), sob pena de execução; - Multa do artigo 477 da CLT; - Feriados a 100%; - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.
Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas utilizando-se: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E mais juros legais, conforme o caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991 (TR); b) na fase judicial, isto é, a partir do ajuizamento até 29/8/2024, a taxa SELIC; c) e a partir de 30/8/2024, para a atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil) sempre que esse resultado for positivo, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 140,00.
Valor da condenação de R$ 7.000,00.
Observem-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARTINS TORRES LANCHES LTDA -
25/08/2025 22:42
Expedido(a) intimação a(o) MARTINS TORRES LANCHES LTDA
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25/08/2025 22:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSMAR ALVES DA SILVA
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25/08/2025 22:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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25/08/2025 22:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSMAR ALVES DA SILVA
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25/08/2025 22:41
Concedida a gratuidade da justiça a JOSMAR ALVES DA SILVA
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09/07/2025 14:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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24/06/2025 14:49
Juntada a petição de Razões Finais
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18/06/2025 09:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/06/2025 09:45 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOSMAR ALVES DA SILVA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOSMAR ALVES DA SILVA em 16/06/2025
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16/06/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 09:23
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2025 13:36
Juntada a petição de Contestação
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13/06/2025 17:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de JOSMAR ALVES DA SILVA em 21/05/2025
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15/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100534-64.2025.5.01.0246 : JOSMAR ALVES DA SILVA : MARTINS TORRES LANCHES LTDA DESTINATÁRIO(S): JOSMAR ALVES DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA - Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para participar da audiência que se realizará de forma PRESENCIAL no dia: 16/06/2025 09:45 horas, na Sala de Audiências da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, 6º andar do Fórum de Niterói, na Rua Ernani do Amaral Peixoto, nº 232, Centro, Niterói/RJ. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/ 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão apresentar documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, a sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico.7-As testemunhas deverão ser convidadas na forma do art. 455 do NCPC.
As testemunhas deverão justificar eventual ausência antes da audiência, sob pena de perda da prova.
Eventuais requerimentos das partes que informem impossibilidade de participação na audiência presencial serão analisados por este juízo, de acordo com as justificativas e legislação pertinente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. NITEROI/RJ, 14 de maio de 2025.
OLIMAR DE SOUZA CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSMAR ALVES DA SILVA -
14/05/2025 16:38
Expedido(a) notificação a(o) JOSMAR ALVES DA SILVA
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14/05/2025 16:38
Expedido(a) notificação a(o) JOSMAR ALVES DA SILVA
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14/05/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) MARTINS TORRES LANCHES LTDA
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14/05/2025 16:38
Expedido(a) notificação a(o) MARTINS TORRES LANCHES LTDA
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13/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e33351 proferido nos autos.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2023 e 2024 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2024 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência presencial; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando a prática da realização de videoconferência em lugares barulhentos ou públicos, inclusive avenidas, praças, bares e similares, shopping center, lojas, bem como dentro de automóveis, ônibus, metrôs ou outros meios de transporte, sem observância à audiência como ato solene, o que inviabiliza que a imagem do ambiente guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal como expressamente determinada pela Resolução nº 465 CNJ (art. 2º, III, b), bem como a experiência na época de pandemia mostrou a dificuldade em cumprir o art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ, ou seja, que as audiências fossem realizadas em local silencioso e reservado, bem como que as partes e demais participantes seguissem a mesma liturgia dos atos processuais presenciais.
Fica evidente que as audiências telepresenciais não possuem as mesmas garantias que as audiências presenciais disponibilizadas nas unidades jurisdicionais nos fóruns públicos.
Considerando que as audiências virtuais têm causado constantes atrasos nas pautas, inclusive por inexperiência das partes e testemunhas em manusear os equipamentos tecnológicos e sendo frequente a baixa qualidade de conexão, com carências, inconsistências e instabilidades da internet de cada pessoa envolvida, o que provoca constantes redesignações por problemas técnicos, em prejuízo aos princípios de duração razoável do processo e de economia processual.
Dessa forma, entendemos que o Juízo 100% Digital foi de extrema importância na situação pandêmica, em condições específicas.
Considerando que as audiências telepresenciais ou por videoconferência conduzidas com Magistrados e servidores dentro da Vara expõem que a infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, com ausência de equipamentos tecnológicos adequados na unidade, além de demandar o gerenciamento concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, não sendo possível garantir a idoneidade na produção da prova, bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB).
Considerando-se que em decisão de 11 de abril de 2023, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, formulada pela Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi emitido parecer pela Corregedora-Geral Ministra Dora Maria da Costa quanto à possibilidade de determinação de audiência presencial mesmo em casos de processos no Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada com indicação dos motivos de conveniência e oportunidade que inviabilizem a realização do ato de forma digital, uma vez que o magistrado detém o poder de direção do processo (artigos 765 da CLT e 139 do NCPC), a qual reproduzo na íntegra: Dessa forma adoto o mesmo posicionamento, com respaldo da Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho Dora Maria da Costa.
Decido: Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos.
INCLUÍDO NA PAUTA PARA: 16/06/2025 09:45 horas - UNA Intimem-se as partes.
NITEROI/RJ, 12 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSMAR ALVES DA SILVA -
12/05/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSMAR ALVES DA SILVA
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12/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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09/05/2025 15:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/06/2025 09:45 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100534-64.2025.5.01.0246 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Niterói na data 30/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050100300127500000226855231?instancia=1 -
30/04/2025 19:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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