TRT1 - 0084700-18.2000.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
30/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de JOSE FRANCISCO FILHO em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de CTM CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de GILBERTO RODRIGUES MARTINS em 29/07/2025
-
23/07/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
23/07/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 851dc9a proferida nos autos.
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Espólio de José Francisco Filho, por meio da qual se alega: (i) prescrição intercorrente; (ii) nulidade da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica; (iii) ilegitimidade passiva do excipiente; (iv) excesso de penhora e (v) pedido de extinção da execução em relação ao excipiente.
O exequente apresentou impugnação, rebatendo todos os argumentos e postulando, ainda, a condenação do excipiente por litigância de má-fé. É o breve relatório.
Decido.
Da Admissibilidade A Exceção de Pré-Executividade é admitida no processo do trabalho para arguição de matérias de ordem pública ou que não demandem dilação probatória complexa, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 393 do TST.
No caso em tela, os fundamentos trazidos pelo excipiente são matérias que podem, em tese, ser objeto da presente via, razão pela qual a Exceção é conhecida.
Do Mérito Prescrição Intercorrente Não assiste razão ao excipiente.
Conforme se depreende dos autos, o juízo determinou, em 03/11/2015 (Id ee25273), a reserva de créditos nos autos nº0102700-66.2000.5.01.0401.
Em 29/03/2016, o contador do Juízo certificou o cumprimento da reserva (Id e406fe9), mencionando que a penhora havia sido efetivada no processo conexo.
Em 31/05/2016, o sócio-excipiente foi regularmente citado para a presente execução (Id 0d8da4c).
Posteriormente, em 04/04/2017, foi expedido despacho para que o exequente indicasse meios para prosseguimento do feito (Id fb188e6).
Em resposta, em 02/06/2017, o exequente requereu a expedição de ofício à 32ª Vara do TRT/RJ, nos autos da CPE nº 0010468-50.2015.5.01.0032 (referente ao processo nº 0102700-66.2000.5.01.0401), para que fosse providenciada a transferência do valor correspondente à reserva de crédito.
O processo nº 0102700-66.2000.5.01.0401, embora conte com arrematação realizada há aproximadamente 7 anos, permanece em curso, pendente de inúmeros recursos interpostos pelos executados, o que impede o trânsito em julgado e a liberação dos valores para satisfação do crédito.
Assim, não se configura inércia do exequente a justificar a decretação da prescrição intercorrente.
Além disso, a própria CLT, após a reforma introduzida pela Lei nº 13.467/2017, exige a prévia intimação do exequente para manifestação quanto à paralisação do feito, o que não ocorreu.
Logo, a pretensão não merece acolhimento.
Nulidade da Desconsideração da Personalidade Jurídica Não procede a alegação de nulidade da desconsideração da personalidade jurídica.
O exequente apresentou requerimento expresso em 05/05/2015 (Id 693db1c), tendo o pedido sido deferido em 03/11/2015 (Id ee25273).
A alegação do excipiente, de que a medida teria sido deferida de ofício, não encontra respaldo nos autos, razão pela qual afasta-se qualquer vício processual.
Ilegitimidade Passiva O excipiente foi regularmente citado em 31/05/2016 (Id 0d8da4c) e constituiu advogado, tendo inclusive peticionado em 06/12/2016 (Id 410ec9b) para impugnar o bloqueio de valores sob o argumento de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria.
Todavia, não suscitou naquele momento a sua suposta ilegitimidade passiva, não o fazendo sequer em manifestações posteriores.
Configura-se, portanto, preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC, pois o excipiente já exerceu plenamente o direito ao contraditório quanto à sua presença no polo passivo, sem questionar tal condição.
Excesso de Penhora O alegado excesso de penhora foi suscitado de forma genérica, sem indicação precisa dos valores atualizados do débito e dos bens penhorados.
A matéria, por demandar aferição contábil, não é cabível por meio de exceção de pré-executividade, podendo o excipiente, caso queira, apresentar petição autônoma para que a contadoria judicial se manifeste sobre o ponto.
Litigância de Má-Fé Não restaram evidenciados nos autos elementos que caracterizem má-fé do excipiente.
O exercício da ampla defesa, mesmo que com argumentos improcedentes, não configura por si só conduta temerária ou desleal.
Da Retificação do Polo Passivo Determino a retificação do polo passivo para que conste como parte executada o Espólio de José Francisco Filho, em substituição ao sócio falecido, conforme requerido pelo exequente na petição de Id 8722e1f.
Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer da Exceção de Pré-Executividade, para no mérito rejeitá-la integralmente; Indeferir o reconhecimento da prescrição intercorrente; rejeitar a alegação de nulidade da desconsideração da personalidade jurídica; rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva, por preclusão consumativa; indeferir o reconhecimento do excesso de penhora pela via da exceção, facultando-se ao excipiente o ajuizamento de petição própria para manifestação da contadoria; indeferir o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Determino a retificação do polo passivo, para que conste Espólio de José Francisco Filho, conforme requerido no Id 8722e1f.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS/RJ, 18 de julho de 2025.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO FILHO - CTM CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA -
18/07/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FRANCISCO FILHO
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18/07/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) CTM CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
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18/07/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO RODRIGUES MARTINS
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18/07/2025 09:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade de JOSE FRANCISCO FILHO
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17/07/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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17/07/2025 14:35
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a SIMONE BEMFICA BORGES
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08/07/2025 10:17
Juntada a petição de Contestação
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03/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de JOSE FRANCISCO FILHO em 02/07/2025
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03/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de CTM CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de GILBERTO RODRIGUES MARTINS em 02/07/2025
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25/06/2025 10:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 10:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a36da28 proferido nos autos.
DESPACHO O espólio de José Francisco Filho, representado por sua inventariante, apresenta exceção de pré-executividade em face da execução em curso, alegando: (i) ocorrência de prescrição intercorrente; (ii) nulidade da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica; (iii) ausência de responsabilidade do sócio retirante; (iv) e excesso de penhora sobre bens do espólio.
A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública e que dispensem dilação probatória, nos termos da jurisprudência consolidada do TST e STJ.
Quanto aos temas (i) e (ii), reconhece-se o cabimento da via eleita, por se tratarem de matérias que podem ser cognoscíveis de plano: A prescrição intercorrente pode ser aferida com base no histórico processual e nas diretrizes do art. 11-A da CLT.
A suposta nulidade da desconsideração da personalidade jurídica sem requerimento da parte constitui vício formal que, se configurado, pode ser reconhecido de ofício pelo juízo.
Por outro lado, não se admite o prosseguimento da exceção quanto às alegações de: Responsabilidade do sócio retirante, por demandar a análise de atos societários e confrontação com a data de constituição do crédito, o que exige dilação probatória incompatível com a via eleita.
Excesso de penhora, ante a ausência de memória de cálculo atualizada e outros elementos mínimos que permitam aferição objetiva do alegado excesso, tratando-se de matéria a ser arguida por embargos à execução, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, admito parcialmente a exceção de pré-executividade, limitando sua análise às matérias relativas à prescrição intercorrente e à nulidade formal da desconsideração da personalidade jurídica.
Rejeito, por inadequação da via processual, a análise das alegações relativas à responsabilidade do sócio retirante e ao excesso de penhora.
Intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Cumpra-se.
ANGRA DOS REIS/RJ, 23 de junho de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO FILHO - CTM CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA -
23/06/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FRANCISCO FILHO
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23/06/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) CTM CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
-
23/06/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO RODRIGUES MARTINS
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23/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
23/06/2025 15:07
Encerrada a conclusão
-
26/05/2025 15:35
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (26/05/2025 11:30 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
20/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de GILBERTO RODRIGUES MARTINS em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de CTM CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 19/05/2025
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18/05/2025 10:50
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a SIMONE BEMFICA BORGES
-
17/05/2025 16:15
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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17/05/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2025 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0084700-18.2000.5.01.0401 : GILBERTO RODRIGUES MARTINS : CTM CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CTM CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA Comparecer à audiência TELEPRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem: Tipo: Conciliação em Execução por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação Data e hora: 26/05/2025 11:30 Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.ar?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 ID da reunião: 986 896 3489 Senha de acesso: 01VTAR A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.
Os patronos e partes deverão encaminhar as informações de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas, via email ou WhatsApp.
Desde já, fica alertado pelo Juízo que, em qualquer momento do depoimento, poderá ser solicitado que o depoente mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.
Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
ANGRA DOS REIS/RJ, 08 de maio de 2025.
RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - CTM CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA -
08/05/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO RODRIGUES MARTINS
-
08/05/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FRANCISCO FILHO
-
08/05/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) CTM CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
-
08/05/2025 11:21
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (26/05/2025 11:30 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
06/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
25/04/2025 17:37
Encerrada a conclusão
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25/04/2025 17:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
25/04/2025 17:28
Encerrada a conclusão
-
15/12/2024 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
03/12/2024 08:25
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 07:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/11/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO RODRIGUES MARTINS
-
26/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
26/11/2024 13:18
Encerrada a conclusão
-
18/09/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
04/07/2024 18:32
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
07/12/2023 15:42
Encerrada a conclusão
-
05/12/2023 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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05/12/2023 07:22
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 17:13
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO RODRIGUES MARTINS
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27/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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27/11/2023 15:19
Encerrada a conclusão
-
11/10/2023 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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11/10/2023 10:33
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
19/09/2023 14:39
Registrada a inclusão de dados de JOSE FRANCISCO FILHO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
19/09/2023 14:39
Registrada a inclusão de dados de CTM CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/09/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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07/09/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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31/08/2023 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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11/08/2023 15:01
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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11/08/2023 15:01
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
11/08/2023 15:01
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
21/03/2020 18:18
Juntada a petição de Manifestação (Renuncia Mandato )
-
13/03/2020 09:25
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
28/01/2020 19:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Requerimento de Habilitação)
-
12/01/2020 12:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Requerimento de Habilitação)
-
18/12/2018 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 08:16
Conclusos os autos para despacho a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
25/09/2018 13:27
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2000
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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