TRT1 - 0100050-55.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/09/2025
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13/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de ATENTO BRASIL S/A em 12/09/2025
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13/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de RAFAELLE DOMINGUES FERREIRA em 12/09/2025
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01/09/2025 20:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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29/08/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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29/08/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELLE DOMINGUES FERREIRA
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29/08/2025 15:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ATENTO BRASIL S/A
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27/08/2025 15:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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27/08/2025 15:58
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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11/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/07/2025
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04/07/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a7d3dd proferido nos autos.
DESPACHO PJe Face à alegação de omissão apta, em tese, a ensejar possível efeito modificativo no julgado, a teor do § 2º do artigo 897-A da CLT e da OJ nº 142 da SDI-I do C.
TST, dê-se vista à parte contrária para, em 05 dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
30/06/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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30/06/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELLE DOMINGUES FERREIRA
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30/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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15/05/2025 15:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/05/2025 08:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 420cde5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0100050-55.2024.5.01.0029 Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O conceito do direito de ação sob o enfoque de a teoria da prospettazione ou teoria da asserção (Reelaboração da teoria abstrata - Mandrioli) afasta o abstratismo extremado da concepção primitiva, adotando um prisma abstratista lógico, que não perde a perspectiva instrumentalista do direito de ação, das condições da ação e dos seus elementos de identificação (Pinheiro Castelo, Jorge).
Assim sua aferição, em regra, deve ser efetuada tendo em conta apenas a afirmativa feita pelo autor na exordial com abstração - in statu assertiones.
Ainda que se entenda que com o novel ordenamento jurídico processual pátrio tenha sido extirpada a "categoria condições da ação", prosseguindo-se como ocorre no direito português ou tedesco somente com pressupostos processuais enquanto categoria autônoma, sua análise subsiste e precede o ingresso na análise de fundo.
Pois bem.
Consoante precisa definição de Chiovenda, legitimidade “é a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei, e da pessoa do réu com a pessoa obrigada.” Destarte, essa coincidência entre a situação jurídica e a situação jurídica legitimante deverá ser considerada in statu assertionis, isto é, independentemente de sua efetiva ocorrência.
Assim, in casu, a mera alegação da parte autora de que a reclamada – com a qual travou uma relação jurídica de direito material – é responsável pelo pleiteado, é o quanto basta para legitimá-la a figurar no pólo passivo.
Se há, efetivamente, dita responsabilidade, é questão de fundo de direito, não sendo apreciável em sede de preliminar.
Inequívoca, pois, a pertinência subjetiva das partes postas em juízo.
Repele-se. CONFISSÃO Deixou a segunda reclamada, devidamente citada, de comparecer à audiência, tornando-se, pois, confessa quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 CLT.
Por inquisitoriedade serão analisados os elementos dos autos, de acordo com a distribuição do ônus da prova. PEDIDO DE DEMISSÃO Aduz a reclamante ter sido admitida em 02.07.2019, na função de Especialista de Vendas I, e dispensada a pedido em 11.11.2022, quando auferia remuneração de R$ 1.141,18, pleiteando a nulidade do ato e sua conversão em rescisão indireta, narrando uma série de descumprimentos contratuais por parte do empregador.
Em sua defesa, a primeira reclamada nega as assertivas relativas ao descumprimento contratual, asseverando a validade do pedido de demissão efetuado pelo empregado.
Negado o fato constitutivo do direito pela parte ré, cumpre à autora demonstrá-lo, nos termos do artigo 373, I do CPC/2015.
Da análise dos autos, verifico que a demandante não comprovou qualquer vício de consentimento capaz de invalidar o pedido de demissão formulado sob ID 0cd5a0b.
Assim, por incompatíveis com a modalidade de demissão a pedido do empregado, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio, multa de 40% do FGTS e entrega de guias do FGTS e SD.
Defiro o pagamento das seguintes verbas, devendo ser deduzido o valor já quitado pela ré: saldo de salário, férias proporcionais (4/12) + 1/3, 13º salário proporcional (11/12).
Haja vista o teor da súmula 461 do TST, condeno a reclamada a comprovar o pagamento dos valores correspondentes aos depósitos faltantes de FGTS, nos limites do pedido. ANOTAÇÃO DA CTPS Julgo procedente o pedido de baixa na CTPS da parte autora, para constar como data de encerramento 11.11.2022.
A anotação deverá ser feita em data fixada por este Juízo após o trânsito em julgado, devendo a obrigação ser efetuada pela Secretaria da Vara em caso de ausência injustificada das rés. HORAS EXTRAS Narra a parte autora ativação de segunda a sexta-feira, das 14h30min às 20h50min, sendo aos sábados das 08h00min às 14h50min, em média, com 60 minutos de intervalo para refeição, sem o pagamento integral das horas extras prestadas.
Quanto às horas extras propriamente ditas, ao empregador cabe a obrigação de juntar os cartões de ponto, válidos e bilaterais, sob pena de ser considerada verdadeira a jornada declinada na exordial – S. 338 C.
TST.
A apresentação indevida dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
A primeira reclamada apresentou os cartões de ponto com registro de horários variados, os quais foram impugnados pela parte autora em sua forma e conteúdo (ID 5d95d5e), atraindo para si o ônus de demonstrar a sua inidoneidade, nos termos do artigo 373, I do CPC/2015 c/c artigo 818 da CLT.
Ocorre que, em sede de instrução, confessou a autora a idoneidade do registro dos controles de frequência quanto aos horários de entrada e saída [00:03:34], sendo que a obreira não apresentou planilha demonstrativa indicando, pelo confronto entre os contracheques e cartões de ponto, as horas extras e no que, a seu ver, teriam sido cumpridas e não corretamente pagas.
Assim, reputo não comprovada a jornada da inicial e considero compensadas eventuais horas extras prestadas, julgando improcedente o pedido de pagamento de horas extras. DESCONTOS ILEGAIS A reclamante alega que a empregadora efetuou descontos ilegais em seus contracheques, pleiteando a devolução dos valores correspondentes.
A empregadora afirma que nunca houve qualquer desconto sem o devido fato gerador, considerando as faltas e suspensões devidamente comprovadas através da prova documental produzida.
Improcede o pedido. MULTAS DA CLT Eventuais diferenças não autorizam a cobrança da multa estipulada no art. 477, § 8º da CLT. É regra da hermenêutica jurídica que norma punitiva não compreende interpretação extensiva.
Em relação à homologação além do prazo, quando o pagamento deu-se a tempo, é indevida a multa, conforme Tese Prevalente nº 8 do E.
TRT da 1ª Região.
Indevida a multa do art. 467 da CLT, ante a ausência de verbas incontroversas. DANOS MORAIS No que diz respeito à indenização por dano moral, este E.
TRT já fixou entendimento nesse particular em sua TESE PREVELECENTE 01: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta depagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.
Assim, in casu, não tendo a autora apontado qualquer distinção relativa à rationela contida e tampouco se adequando faticamente às suas razões, a teor do contido nos artigos 926, 927, 928 e , 489 § 1º , inciso V e VI do CPC - art. 15 da IN 39/16 do TST, julgo improcedente a pretensão. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pela autora na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial e a complexidade do processo, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% do valor da condenação e dos valores pedidos julgados improcedentes, respectivamente, na forma do art. 791-A, caput, da CLT.
Observe-se que a autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Diante dos efeitos da confissão, JULGO PROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, na forma do artigo 455 da CLT, conforme prevalente jurisprudência – S.331 C.TST. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar ATENTO BRASIL S.A., de forma principal, sendo TELEFÔNICA BRASIL S/A,, subsidiariamente, a satisfazerem as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal consoante se apurar em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Ademais, em decorrência da recente decisão do TST nos autos das ADCs no. 58 e 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros, de acordo com o inciso I do parágrafo 1º do artigo 46 da Lei 8541/92.
Os juros de mora também não integram o salário de contribuição, devendo ser observado o artigo 15 da Ordem de Serviço Conjunta do INSS/DAF/DSS N. 66 DE 10.10.97.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e multas.
Custas pelo empregador, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Cumpra-se no prazo legal.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios incabíveis por não tratar-se de contradição interna ou omissão dentre os articulados, ensejará multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A - TELEFONICA BRASIL S.A. -
07/05/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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07/05/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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07/05/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELLE DOMINGUES FERREIRA
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07/05/2025 13:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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07/05/2025 13:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAFAELLE DOMINGUES FERREIRA
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07/05/2025 13:05
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAELLE DOMINGUES FERREIRA
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08/04/2025 18:19
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 12:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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03/04/2025 11:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/04/2025 08:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2024 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 12:30
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/04/2025 08:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2024 12:30
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/08/2024 08:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2024 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 16:51
Juntada a petição de Contestação
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09/08/2024 16:48
Juntada a petição de Contestação
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14/05/2024 10:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/04/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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26/04/2024 15:13
Expedido(a) notificação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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26/04/2024 15:13
Expedido(a) notificação a(o) RAFAELLE DOMINGUES FERREIRA
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26/04/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELLE DOMINGUES FERREIRA
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26/01/2024 08:47
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (13/08/2024 08:30 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/01/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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