TRT1 - 0100391-72.2020.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:45
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 16/05/2025
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12/05/2025 18:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ca0fc7 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. SILEA DOS SANTOS OLIVEIRA 2. VIVA RIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/10/2024 - Id. 49796d9; recurso interposto em 30/10/2024 - Id. 4df0843).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V; nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37, §6º; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 396; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial . -contrariedade à decisão do E.
STF no julgamento da ADC nº 16. -contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246).
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (g.n) No tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /arom/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SILEA DOS SANTOS OLIVEIRA - VIVA RIO -
02/05/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) SILEA DOS SANTOS OLIVEIRA
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02/05/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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02/05/2025 17:20
Admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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28/01/2025 12:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 12:29
Encerrada a conclusão
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11/11/2024 10:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/11/2024 10:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/11/2024
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30/10/2024 14:15
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista MRJ)
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24/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de SILEA DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/10/2024
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24/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 23/10/2024
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14/10/2024 02:01
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/10/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) SILEA DOS SANTOS OLIVEIRA
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09/10/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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09/10/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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01/10/2024 15:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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17/09/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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17/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/09/2024
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16/09/2024 14:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/09/2024 14:27
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
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28/08/2024 12:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/08/2024 12:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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28/08/2024 12:26
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027)
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28/08/2024 12:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/05/2024 11:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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29/04/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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29/04/2024 13:20
Determinada a requisição de informações
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26/04/2024 11:04
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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25/04/2024 15:02
Distribuído por dependência
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24/04/2024 19:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 19/04/2024
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11/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de SILEA DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/04/2024
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11/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 10/04/2024
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26/03/2024 01:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
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26/03/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 01:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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23/03/2024 17:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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23/03/2024 17:32
Expedido(a) intimação a(o) SILEA DOS SANTOS OLIVEIRA
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23/03/2024 17:32
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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05/03/2024 17:33
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário / de VIVA RIO - CNPJ: 00.***.***/0001-28 / null
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01/02/2024 14:33
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 09:00 Sessão Virtual CGF EM MESA ()
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30/01/2024 11:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/08/2023 15:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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10/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 09/08/2023
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02/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
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02/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 15:07
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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01/08/2023 15:06
Proferida decisão
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01/08/2023 14:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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01/08/2023 14:42
Encerrada a conclusão
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19/07/2023 13:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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18/07/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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