TRT1 - 0100611-82.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:36
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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08/09/2025 11:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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08/09/2025 11:14
Audiência de conciliação (execução) realizada (08/09/2025 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/08/2025 12:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) CMAX EMPREENDIMENTOS, CONCRETO E CONSTRUCAO EIRELI
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27/08/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO MENDONCA CERQUEIRA
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27/08/2025 14:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 14:40
Audiência de conciliação (execução) designada (08/09/2025 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/08/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO MENDONCA CERQUEIRA em 07/08/2025
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04/08/2025 23:27
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) CMAX EMPREENDIMENTOS, CONCRETO E CONSTRUCAO EIRELI
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01/08/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO MENDONCA CERQUEIRA
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01/08/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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31/07/2025 17:05
Iniciada a execução
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31/07/2025 17:04
Transitado em julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CMAX EMPREENDIMENTOS, CONCRETO E CONSTRUCAO EIRELI em 07/07/2025
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08/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO MENDONCA CERQUEIRA em 07/07/2025
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26/06/2025 10:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 10:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 12:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 12:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e319de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100611.82.2025.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 17 de junho de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. VICTOR HUGO MENDONÇA CERQUEIRA propõe Reclamação Trabalhista em face de CMAX EMPREENDIMENTOS, CONCRETO E CONTRUÇÃO EIRELI, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foi ouvido o depoimento do reclamante.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial A reclamada inicia sua contestação argüindo preliminarmente a inépcia da inicial. Antes de apreciarmos tal alegação necessária se faz a constatação de que o processo do trabalho adotou a tese da individualização ao tratar da inicial e através desta exige apenas que o autor apresente uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, sem exigir-lhe profunda apresentação de causa de pedir detalhada. Tal constatação pode ser verificada no art. 840, § 1º da CLT, o qual apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista.
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 319 do CPC/2015, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Pelo exposto, entende este Juízo que a fundamentação apresentada pelo autor é suficiente e de acordo com o disposto no art. 840, § 1º da CLT, razão pela qual rejeita a preliminar de inépcia da inicial alegada. Reconhecimento do Vínculo Empregatício O autor postula o reconhecimento do vínculo empregatício entre ele e a ré afirmando que foi contratado em 14/12/2022 para trabalhar como ajudante de caminhão, percebendo R$ 1.600,00 mensais, tendo sido dispensado em 20/08/2023, sem que a formalização do seu contrato tenha se realizado. A ré admite o fato constitutivo do direito já que reconhece que o autor lhe prestou serviços, contudo, impugna a pretensão autoral apresentando um fato impeditivo do direito quando declara que o autor prestava serviços esporádicos, sem que estivessem presentes os requisitos configuradores da relação de emprego. Considerando-se que a ré apresentou um fato impeditivo do direito, recaia sobre ela o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC. Como não foram produzidas provas que confirmassem as alegações da ré, este Juízo entende que ela não se desincumbiu do ônus que lhe recaia e por isto julga procedente o pedido pa reconhecer a existência do vínculo empregatício e condenar a reclamada a realizar o registro na CPTS do autor com data de admissão em 14/12/2022, dispensa em 20/09/2023, ante a projeção do aviso prévio, na função de ajudante de caminhão, com remuneração mensal igual a R$ 1.600,00. Extinção do Contrato de Trabalho O autor alega que foi imotivadamente dispensado, sem que qualquer das verbas rescisórias lhe tenham sido pagas. Tendo em vista que a reclamada negava a existência do vínculo empregatício, seu era o ônus de comprovar que a extinção do contrato se deu de forma diversa daquela apontada pelo autor, considerando-se o princípio da continuidade dos contratos.
Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária, consubstanciada na Súmula 212 do TST. Como não foram produzidas quaisquer provas que comprovassem forma de extinção do contrato diversa daquela apontada pelo autor, entende este Juízo que o encerramento da prestação dos serviços foi promovida pela reclamada, de forma imotivada. Desta forma, como não há nos autos qualquer prova de que tais parcelas tenham sido pagas ao autor, condena-se a ré a proceder ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio; saldo de salário relativo a 20 dias de agosto de 2023; décimo terceiro proporcional relativo ao ano de 2023, no importe de 9/12 avos; férias proporcionais acrescidas de 1/3, importe de 9/12 avos; FGTS relativo a todo o período de vigência do contrato e multa de 40% incidente sobre o FGTS. A secretaria deverá expedir ofício autorizando o autor a se habilitar para percepção do seguro desemprego, caso preencha os requisitos legais necessários à percepção do direito. Multa prevista no Art. 467 da CLT Indevida é a multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que o direito a percepção de verbas rescisórias encontrava-se controvertido em sua integralidade, logo, não estavam presentes os requisitos previstos no artigo supramencionado. Multa prevista no Art. 477 § 8º da CLT Julga-se procedente o pedido de pagamento da multa ora tratada, ante o disposto na decisão com efeito vinculante prolatada pelo E.
TST, quando da apreciação do Tema 71. No mesmo sentido já se manifestava a jurisprudência majoritária deste E.
TST, conforme Súmula 30. Danos Morais Segundo João de Lima Teixeira, “dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro, que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa...” Para Antônio Chaves dano moral “é a dor resultante da violação de uma bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial...” Já Savatier entende que dano moral “é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”. Desta forma, verifica-se que dano moral é a lesão injusta e não provocada, sofrida por uma pessoa física ou jurídica que lhe afeta a intimidade, a moral, a honra ou a imagem. Tal lesão, seja na moral objetiva seja na subjetiva, causa dor ao lesado em sua alma, não existindo, a princípio, repercussão patrimonial. Qualquer ato que afete a honra e a boa-fama do empregado, ou que lhe fira a moral ou a intimidade podem dar ensejo a indenização, nos termos do art. 5º, V e X da CRFB/88 c/c art. 186 Código Civil Novo.
Porém, a indenização não se presta a reparação do dano, mas sim a uma punição àquele que ofende. Não pode ser considerado como dano moral o dano causado pelo simples descumprimento de um direito trabalhista, ou de uma obrigação contratual, uma vez que tal lesão tem efeitos patrimoniais reconhecidos, há repercussão e mensuração na esfera econômica, logo, não há que se falar em lesão moral, pelo próprio cotejo do exposto com o conceito de Dano Moral. Entende este Juízo que o simples descumprimento de um direito trabalhista ou contratual não gera ao empregado uma lesão a alma, à moral, à imagem ou a personalidade do empregado que lhe cause dor e desgosto. Tal tese também é defendida por Vólia Bomfim Cassar em sua obra Direito do Trabalho, editora Impetus p. 897: “Normalmente, o mero descumprimento de obrigações legais e contratuais não causa dano moral.
Desta forma, o empregador que demite sem pagar saldo de salário e parcelas da rescisão não causou prejuízos à moral do trabalhador.
Aí o dano foi meramente patrimonial, passível de exata quantificação legal.
Não pagar horas extras, não assinar a CTPS do empregado, não depositar o FGTS ou deixar de pagar salários constituem motivos para o empregado aplicar a justa causa no empregador – art. 483, d da CLT e não se quanlificam como dano moral e sim patrimonial.
Também não causa dano moral a revista pessoal quando necessária, dese que aleatória, com critérios e feita por pessoas de mesmo sexo; ou monitoramento por aparelho eletrônico do trabalho do empregado, salvo quando houver abuso ou descrituação da finalidade da fiscalização. Não é qualquer sofrimento íntimo que causa dano moral, pois cada ser humano tem um grau de sensibilidade diferente do outro.
A simples despedida sem justa causa, mesmo quando o empregador quita todos os débitos tempestivamente, pode levar um determinado trabalhador mais sensível à depressão, ao sofrimento e constrangimento, não só por estar desempregado, mas também porque não poderá honrar seus débitos na praça.
A despedida se constitui em direito potestativo do empregador e sua prática não enseja dano moral, salvo quando for por justa causa divulgada.” Em verdade, aquele que se sentir lesado pelo descumprimento de uma norma trabalhista ou contratual poderá postular perante o judiciário o ressarcimento patrimonial de seus direitos, uma vez que estes são facilmente apuráveis e ressarcíveis. No mesmo sentido já se manifestou o D.
TST ao proferir decisão com efeito vinculante ao tratar do Tema 143. Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de indenização por dano moral. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. Os valores relativos ao FGTS e a Multa de 40% que lhe incide deverão ser depositadas na conta vinculado do autor e comprovadas em Juízo, sob pena de Execução.
Tudo conforme decisão vinculante prolatada pelo C.
TST ao tratar do Tema 68. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 197,89 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 11.467,95 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CMAX EMPREENDIMENTOS, CONCRETO E CONSTRUCAO EIRELI -
18/06/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) CMAX EMPREENDIMENTOS, CONCRETO E CONSTRUCAO EIRELI
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18/06/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO MENDONCA CERQUEIRA
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18/06/2025 11:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 197,89
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18/06/2025 11:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VICTOR HUGO MENDONCA CERQUEIRA
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18/06/2025 11:40
Concedida a gratuidade da justiça a VICTOR HUGO MENDONCA CERQUEIRA
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17/06/2025 14:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/06/2025 11:44
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (17/06/2025 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/06/2025 00:55
Juntada a petição de Contestação
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17/06/2025 00:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO MENDONCA CERQUEIRA em 11/06/2025
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03/06/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) CMAX EMPREENDIMENTOS, CONCRETO E CONSTRUCAO EIRELI
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02/06/2025 14:55
Expedido(a) notificação a(o) CMAX EMPREENDIMENTOS, CONCRETO E CONSTRUCAO EIRELI
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02/06/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO MENDONCA CERQUEIRA
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02/06/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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15/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100611-82.2025.5.01.0243 : VICTOR HUGO MENDONCA CERQUEIRA : CMAX EMPREENDIMENTOS, CONCRETO E CONSTRUCAO EIRELI DESTINATÁRIO(S): VICTOR HUGO MENDONCA CERQUEIRA NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 17/06/2025 09:00 3ª Vara do Trabalho de Niterói Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 3º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 25051216055259700000227729287 1) A audiência é UNA nesta Vara (art. 849 da CLT).
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT). 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, através de seu representante legal, sócio, diretor ou preposto, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º e § 3º; CPC, art. 75 c/c art. 769 da CLT), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso, e com carta de preposição que deverá estar protocolada no PJe antes da realização da audiência, sob pena de não se aceitar preposto sem carta.
Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 09 deste despacho. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133 e Art. 791-A, CLT). 4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso desejem notificação de testemunhas, deverão requerer até 15 dias antes da audiência designada, oferecendo rol com endereços residenciais das testemunhas, cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas.
Caso não cumprida a determinação será observado o art. 373, caput e § 1º e 2º do CPC. 5) Fica ressalvado que, no caso de ação em procedimento sumaríssimo, além do estabelecido acima, só serão admitidos o adiamento da audiência e a condução coercitiva sem apresentação de rol de testemunhas, se a parte interessada comprovar a ciência da testemunha convidada. 6) Cabe ao reclamante, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo.
O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras mencionadas acima. 7) A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de 1,5 Mb por arquivo, podendo, em caso excepcional, solicitar auxílio à Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizado neste fórum, na forma do artigo 2º do ato da presidência do TRT 1ª Região n.º 16/2013 e em observância à Resolução n.º 94/2012 do CSJT. 8) O Reclamado deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 330 c/c art. 448 do CPC). 9) Cabe ao reclamado, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 10) A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 05 dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares pelo reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 11) Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. 12) O ente público cuja responsabilidade subsidiária é postulada é responsável por comprovar sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas, ante o disposto no Art. 818, § 1ª, CLT, eis que em razão do dever de documentação e da formalidade imposta aos atos praticados por entes públicos, estes órgãos tem maior aptidão para a prova. (Art. 343, § 1º CPC/15) 13) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT 14) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o nº de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 15) Cientes os advogados das Rés que as intimações para o polo passivo serão realizadas em nome dos advogados devidamente habilitados nos autos, independentemente de requerimento formulado no bojo da contestação.
Essas habilitações deverão ser realizadas pelas próprias partes, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT N.º 136/2014, art. 8º, § 1º; a Ré deverá proceder à habilitação dos advogados constantes da procuração/substabelecimento, especialmente aquele que pretende como principal para publicação no DEJT.
Reforçam este entendimento aos arts. 2º, 5º e 10º da Lei 11.419/2006.
Ressalvo que no Pje, todos os advogados habilitados são devidamente intimados dos atos processuais praticados nos autos.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 14 de maio de 2025.
ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO MENDONCA CERQUEIRA -
14/05/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO MENDONCA CERQUEIRA
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14/05/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO MENDONCA CERQUEIRA
-
14/05/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) CMAX EMPREENDIMENTOS, CONCRETO E CONSTRUCAO EIRELI
-
14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100611-82.2025.5.01.0243 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Niterói na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051300301143100000227773646?instancia=1 -
13/05/2025 17:25
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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13/05/2025 13:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/05/2025 13:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 13:18
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (17/06/2025 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/05/2025 16:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 16:08
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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