TRT1 - 0101134-59.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2025 17:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/08/2025 09:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb6d80d proferida nos autos.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade dos ROs interpostos pela autora e pela 1ª ré e, assim, defiro seguimento a ambos.
Proceda a Secretaria da Vara à intimação das partes para contrarrazoarem os ROs, no prazo comum de 08 dias. Após subam os autos ao E.
Tribunal Regional do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELINA MARIA CAMARA DE QUEIROZ -
06/08/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) JERONIMO JOSE LOPES FERNANDES
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06/08/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIONAMENTO BRASIL PORTUGAL EIRELI
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06/08/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) CELINA MARIA CAMARA DE QUEIROZ
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06/08/2025 11:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTACIONAMENTO BRASIL PORTUGAL EIRELI sem efeito suspensivo
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06/08/2025 11:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CELINA MARIA CAMARA DE QUEIROZ sem efeito suspensivo
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05/08/2025 08:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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04/08/2025 16:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/08/2025 12:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) JERONIMO JOSE LOPES FERNANDES
-
22/07/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIONAMENTO BRASIL PORTUGAL EIRELI
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22/07/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) CELINA MARIA CAMARA DE QUEIROZ
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22/07/2025 17:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESTACIONAMENTO BRASIL PORTUGAL EIRELI
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22/07/2025 17:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CELINA MARIA CAMARA DE QUEIROZ
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19/07/2025 13:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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14/07/2025 19:16
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 13:38
Encerrada a conclusão
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13/07/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 21:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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09/07/2025 11:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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09/07/2025 11:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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09/07/2025 11:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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09/07/2025 11:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab9a546 proferido nos autos.
Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELINA MARIA CAMARA DE QUEIROZ -
04/07/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) JERONIMO JOSE LOPES FERNANDES
-
04/07/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIONAMENTO BRASIL PORTUGAL EIRELI
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04/07/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) CELINA MARIA CAMARA DE QUEIROZ
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04/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 22:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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02/07/2025 09:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 17:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d511d54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve REJEITAR a preliminar arguida em defesa, bem como a prescrição total para após, com resolução de mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo em face da 1ª reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e ao pagamento das parcelas deferidas, declarando-se a responsabilidade solidária do 2º reclamado pelos créditos deferidos, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Defere-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Diante da decisão proferida pelo C.
STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
A liquidação precederá a execução, conforme legislação vigente.
Custas processuais que, nos termos da Lei nº 10.537, de 2002, fixo em R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, pela parte ré.
O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C.
TST).
Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C.
TST).
As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, do C.
TST).
Quando da liquidação, deverá também ser observada a súmula nº 36, do E.
TRT/1ª Região, que pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S".
Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, à CEF e o INSS, através do órgão competente, a fim de que tomem as medidas cabíveis à espécie. Em razão da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, intime-se a Procuradoria-Geral Federal em relação ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública, seja em razão das contribuições previdenciárias, seja em razão de imposto de renda.
Após o trânsito em julgado e caso a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, não pague os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, o processo permanecerá suspenso por dois anos, no arquivo, por força da Recomendação de nº 03, do GCGJ, do E.
TST, publicada em 24/09/2024, sendo que somente ao final deste prazo de suspensão da exigibilidade é que se extinguirá a obrigação em definitivo.
Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELINA MARIA CAMARA DE QUEIROZ -
23/06/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) JERONIMO JOSE LOPES FERNANDES
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23/06/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIONAMENTO BRASIL PORTUGAL EIRELI
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23/06/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) CELINA MARIA CAMARA DE QUEIROZ
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23/06/2025 18:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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23/06/2025 18:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CELINA MARIA CAMARA DE QUEIROZ
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23/06/2025 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a CELINA MARIA CAMARA DE QUEIROZ
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04/06/2025 20:56
Juntada a petição de Razões Finais
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04/06/2025 00:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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23/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de JOAO JOSE DE MACEDO FERNANDES em 22/05/2025
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23/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de JERONIMO JOSE LOPES FERNANDES em 22/05/2025
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23/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de ESTACIONAMENTO BRASIL PORTUGAL EIRELI em 22/05/2025
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23/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de CELINA MARIA CAMARA DE QUEIROZ em 22/05/2025
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21/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de JOAO JOSE DE MACEDO FERNANDES em 20/05/2025
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21/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de JERONIMO JOSE LOPES FERNANDES em 20/05/2025
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21/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de ESTACIONAMENTO BRASIL PORTUGAL EIRELI em 20/05/2025
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21/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de CELINA MARIA CAMARA DE QUEIROZ em 20/05/2025
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14/05/2025 12:55
Audiência una realizada (14/05/2025 10:30 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/05/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db7fded proferido nos autos.
Considerando que a parte autora comprovadamente reside em Portugal, defiro o requerimento a fim de que, excepcionalmente, a autora participe da audiência de forma telepresencial, através da plataforma ZOOM.
Salienta-se que o preposto das rés, os advogados e as testemunhas deverão comparecer presencialmente na sala de audiências da 60ª VT/RJ no prédio do TRT.
Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7981670720?pwd=Qm1WVGtST29IcC8vdjVUNlJqWXFYUT09 ID da reunião: 798 167 0720 Senha de acesso: 945048 Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELINA MARIA CAMARA DE QUEIROZ -
13/05/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) JOAO JOSE DE MACEDO FERNANDES
-
13/05/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) JERONIMO JOSE LOPES FERNANDES
-
13/05/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIONAMENTO BRASIL PORTUGAL EIRELI
-
13/05/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) CELINA MARIA CAMARA DE QUEIROZ
-
13/05/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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12/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c743092 proferido nos autos.
Proceda a secretaria da vara a intimação da parte autora para comprovar a alegação de #id:8a11911, seja através de comprovante de passagens aéreas ou hospedagem.
Após, retornem conclusos para análise do requerimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESTACIONAMENTO BRASIL PORTUGAL EIRELI - JOAO JOSE DE MACEDO FERNANDES - JERONIMO JOSE LOPES FERNANDES -
09/05/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 06:15
Expedido(a) intimação a(o) JOAO JOSE DE MACEDO FERNANDES
-
09/05/2025 06:15
Expedido(a) intimação a(o) JERONIMO JOSE LOPES FERNANDES
-
09/05/2025 06:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIONAMENTO BRASIL PORTUGAL EIRELI
-
09/05/2025 06:15
Expedido(a) intimação a(o) CELINA MARIA CAMARA DE QUEIROZ
-
09/05/2025 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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07/05/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 09:36
Expedido(a) notificação a(o) JOAO JOSE DE MACEDO FERNANDES
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29/01/2025 09:36
Expedido(a) notificação a(o) JERONIMO JOSE LOPES FERNANDES
-
29/01/2025 09:36
Expedido(a) notificação a(o) ESTACIONAMENTO BRASIL PORTUGAL EIRELI
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29/01/2025 09:36
Expedido(a) notificação a(o) CELINA MARIA CAMARA DE QUEIROZ
-
29/01/2025 09:32
Expedido(a) notificação a(o) JOAO JOSE DE MACEDO FERNANDES
-
29/01/2025 09:32
Expedido(a) notificação a(o) JERONIMO JOSE LOPES FERNANDES
-
29/01/2025 09:32
Expedido(a) notificação a(o) ESTACIONAMENTO BRASIL PORTUGAL EIRELI
-
29/01/2025 09:32
Expedido(a) notificação a(o) CELINA MARIA CAMARA DE QUEIROZ
-
29/11/2024 08:01
Audiência una designada (14/05/2025 10:30 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 07:23
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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28/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 23:29
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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27/11/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) JOAO JOSE DE MACEDO FERNANDES
-
27/11/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) JERONIMO JOSE LOPES FERNANDES
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27/11/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIONAMENTO BRASIL PORTUGAL EIRELI
-
27/11/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) CELINA MARIA CAMARA DE QUEIROZ
-
27/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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15/11/2024 01:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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14/11/2024 15:52
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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14/11/2024 15:32
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (14/11/2024 12:00 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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12/11/2024 13:47
Juntada a petição de Contestação
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12/11/2024 13:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) CELINA MARIA CAMARA DE QUEIROZ
-
04/10/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) JOAO JOSE DE MACEDO FERNANDES
-
04/10/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) JERONIMO JOSE LOPES FERNANDES
-
04/10/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIONAMENTO BRASIL PORTUGAL EIRELI
-
04/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) CELINA MARIA CAMARA DE QUEIROZ
-
04/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) JOAO JOSE DE MACEDO FERNANDES
-
04/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) JERONIMO JOSE LOPES FERNANDES
-
04/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIONAMENTO BRASIL PORTUGAL EIRELI
-
04/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) CELINA MARIA CAMARA DE QUEIROZ
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02/10/2024 11:56
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (14/11/2024 12:00 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
24/09/2024 22:14
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 18:40
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
18/09/2024 18:25
Expedido(a) intimação a(o) CELINA MARIA CAMARA DE QUEIROZ
-
18/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 22:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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11/09/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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