TRT1 - 0100210-17.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/06/2025 11:14
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
-
12/06/2025 16:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/06/2025 15:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/06/2025 09:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df0d577 proferida nos autos.
Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 29 de maio de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA -
29/05/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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29/05/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA
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29/05/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) IVANEUSA FERREIRA GONCALVES PENA
-
29/05/2025 10:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO sem efeito suspensivo
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29/05/2025 10:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA sem efeito suspensivo
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29/05/2025 10:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IVANEUSA FERREIRA GONCALVES PENA sem efeito suspensivo
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28/05/2025 15:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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21/05/2025 17:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/05/2025 09:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2025 10:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
09/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5591dfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO IVANEUSA FERREIRA GONCALVES PENA ajuizou ação trabalhista em face de BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA e PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, formulando os pleitos contidos na inicial. Indeferida a tutela de urgência, conforme decisão de id n. bf91dae. Petição da Reclamante com emenda da inicial. Conciliação recusada. Respostas dos Reclamados sob a forma de contestações escritas, com documentos.
Procedida a oitiva dos depoimentos da Reclamante e dos prepostos dos Reclamados.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução, permanecendo as partes sem conciliação. Petições da Reclamante e do 2º Reclamado com razões finais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da retificação da autuação Inicialmente, determina-se a retificação do polo passivo, para que passe a constar como 1º Reclamado BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Da gratuidade de justiça A própria falta de percepção de qualquer valor a título verbas resilitórias, que se afigura incontroversa, é suficiente para o enquadramento da parte autora no art. 790, § 4º, CLT.
Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora, rejeitando-se a impugnação.
Da falta de liquidação A imposição de pedido líquido prevista no art. 840, § 1º, CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, não se confunde com uma exigência de apresentação de planilha de cálculo, sendo suficiente a indicação do valor estimado, como inclusive consagrado no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/2018, TST, em razão do que se rejeita a preliminar arguida pelo 1º Reclamado.
DO MÉRITO Das verbas resilitórias A dispensa sem justa causa da parte autora e a falta de pagamento das verbas resilitórias afiguram-se incontroversas.
De se destacar, outrossim, que eventuais dificuldades financeiras do 1º Reclamado em nada influenciam na solução da lide, eis que, nos termos do art. 2º, CLT, cabe exclusivamente ao empregador assumir os riscos da atividade econômica organizada.
Como corolário lógico, o mero deferimento de recuperação judicial não serve para justificar a falta de pagamento das verbas trabalhistas devidas à parte autora no prazo legal, tampouco para afastara a incidência do disposto nos arts. 477, § 8º, e 467, CLT.
Por oportuno, não custa assinalar que eventual comprovação de habilitação dos valores relativos às verbas resilitórias no quadro geral de credores do processo de recuperação judicial em nada interfere na solução da lide.
Com efeito, enquanto não tiver se concretizado o efetivo pagamento, por óbvio persiste a dívida e a possibilidade de condenação.
Assim, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento das seguintes verbas, conforme restar apurado em liquidação: - 28 dias de saldo salarial de novembro de 2023; - aviso prévio indenizado na forma da Lei n. 12.506/2011; - 13º salário integral de 2023, ante o disposto no art. 487, § 1º, CLT; - férias de 2022/2023 acrescidas de 1/3; - férias proporcionais com acréscimo de 1/3, observando-se o disposto no art. 487, § 1º, CLT; - indenização de 40% do FGTS; - multa do art. 477, § 8º, CLT, em conformidade com o entendimento pacificado na Súmula n. 33 deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; - multa do art. 467, CLT, em conformidade com o entendimento pacificado na Súmula n. 40 deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, na base de 50% sobre o saldo de salário de novembro de 2023, aviso prévio indenizado, 13º salário integral de 2023, férias de 2022/2023 acrescidas de 1/3, férias proporcionais com acréscimo de 1/3 e indenização de 40% do FGTS, indeferindo-se tal pleito quanto a quaisquer outras verbas, por se tratar de sanção que incide apenas sobre verbas resilitórias incontroversas.
Da participação nos lucros e resultados e das diferenças salariais O enquadramento sindical concretiza-se a partir da atividade preponderante do empregador, assim entendida “a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional”, conforme definido no art. 581, § 2º, CLT.
E, conforme cláusula terceira do contrato social do 1º Reclamado (id n. 3e21c8e), o seu objeto social “é exploração de serviço de engenharia no ramo da construção, instalações industriais, compreendendo sua montagem/desmontagem, manutenção e pintura industrial em tanques e esferas de armazenamentos metálicos, tubulações e acessórios, locação de equipamentos com mão de obra e locação de equipamentos sem mão de obra, e Carga, Descarga e arrumação de Bens de qualquer espécie.” Logo, a norma coletiva anexada com a inicial não se afigura aplicável ao 1º Reclamado, como bem aduzido em sua contestação, já que este não participou da celebração de tais avenças, seja diretamente, seja mediante representação pelo sindicato de sua categoria econômica.
Assim, rejeitam-se os pleitos relativos à participação nos lucros e resultados e diferenças salariais.
Da indenização por danos morais Como bem assinala Sergio Cavalieri Filho, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 6ª edição, pág. 105) Nessa esteira, urge ressaltar que o simples inadimplemento na época própria das obrigações já deferidas na presente sentença, não configura, por si só, um atentado à honra subjetiva da Reclamante grave o suficiente para ensejar uma compensação pecuniária, em conformidade com o entendimento com eficácia vinculativa pacificado na Tese Prevalente n. 1 deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Assim, indefere-se o pleito de indenização por danos morais.
Da responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado Com louvável sinceridade, declarou a preposta do 2º Reclamado em seu depoimento pessoal que, como empregada do 1º Reclamado, a Reclamante realmente prestava serviços para o 2º Reclamado.
E não se verifica qualquer prova de que, como empregada do 1º Reclamado, a parte autora também tenha prestado serviços para outros tomadores de serviço.
Logo, tem-se que a parte autora prestava serviços com dedicação exclusiva ao 2º Reclamado, o que autoriza a sua responsabilização de forma subsidiária.
Não se ignora que, ao concluir o julgamento da ADC n. 16, o Supremo Tribunal Federal acabou por decidir pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, somente permitindo a responsabilização do ente público por verbas devidas pelo contratado a seus empregados quando constatada alguma espécie de culpa em concreto daquele (cf.
Informativo STF n. 610), o que ainda veio a ser ratificado por ocasião do julgamento do RE 760931/DF, com repercussão geral reconhecida.
Não obstante, ainda mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 1.118, relativo ao RE 1298647, firmou a seguinte tese com eficácia vinculativa: “1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” No caso em tela, como já assinalado, a parte autora prestava serviços com dedicação exclusiva ao 2º Reclamado.
E não se verifica qualquer comprovação por parte do 2º Reclamado quanto ao cumprimento das obrigações previstas no art. 121, § 3º, I e IV, da Lei n. 14.133/2021, o que caracteriza a sua culpa em concreto e autoriza a sua responsabilização subsidiária, com fulcro no art. 942, parágrafo único, CC, e em conformidade com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.118, “4.ii”.
Não há a necessidade de se comprovar a má-fé do 1º Reclamado, eis que, nos termos dos arts. 186 e 942, parágrafo único, ambos do Código Civil, aquele que concorrer com culpa para a concretização de um ato ilícito deve responder pelos prejuízos daí decorrentes.
Logo, não sendo pagas as verbas já deferidas na presente sentença pelo 1º Reclamado após a citação na forma do art. 880, CLT, exsurge a possibilidade de responsabilização do 2º Reclamado, sem que seja necessário o esgotamento de todas as medidas possíveis em face do devedor principal, como já pacificado na Súmula n. 12 deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
De se destacar, outrossim, que as verbas deferidas na presente sentença não se referem a obrigações personalíssimas do empregador.
Finalmente, a existência ou não de direito de regresso relativamente ao 1º Reclamado não se insere na competência da Justiça do Trabalho, já que implicaria na análise de uma relação jurídica entre duas pessoas jurídicas, que não se caracteriza como uma relação de trabalho, extrapolando os limites impostos pelo art. 114, I, CRFB/88.
Por tais fundamentos, procede o pedido de condenação subsidiária do 2º Reclamado quanto aos créditos já deferidos.
Da tutela de urgência Fica mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência por seus próprios fundamentos, mormente considerando-se a situação de recuperação judicial do 1º Reclamado.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o 1º Reclamado e, de forma subsidiária, o 2º Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Por outro lado, cabe esclarecer que, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor dos pleitos indeferidos relativamente a cada um dos Reclamados, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares, e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o 1º Reclamado e, de forma subsidiária, o 2º Reclamado ao pagamento das verbas deferidas, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
A expedição de ofícios afigura-se como uma providência que se insere no âmbito de discricionariedade do Juízo, a partir da análise da gravidade das infrações verificadas, em razão do que se rejeita o requerimento formulado pela parte autora, cabendo a esta, se assim desejar, realizar diretamente as respectivas denúncias.
Em atenção ao que disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos.
A questão aduzida relativa à desoneração da folha de pagamento não se refere à fase de conhecimento, somente devendo ser solucionada por ocasião da liquidação, inclusive com eventual garantia do contraditório ao credor previdenciário caso se mostre necessário.
Outrossim, autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Atualização monetária na forma da decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58, indeferindo-se o requerimento do 1º Reclamado, eis que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, não elide a incidência de atualização monetária após a data do pedido de recuperação judicial, mas apenas elenca requisito para habilitação no quadro geral de credores.
A limitação da atualização monetária, nos termos do art. 124 da Lei n. 11.101/2005 revela-se aplicável apenas à massa falida, o que não é o caso do 1º Reclamado.
Custas de R$ 400,00, pelos Reclamados, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 20.000,00.
Incabível limitar a condenação aos valores pleiteados na inicial, eis que a correta liquidação do pedido dependia de documentação em poder do 1º Reclamado, especialmente dos recibos salariais.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença no que concerne às obrigações de pagar já deferidas, após o trânsito em julgado e a liquidação.
A análise da incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, §1º, CPC, fica ressalvada para o momento oportuno, após a liquidação.
Prazo recursal na forma da lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA -
07/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
07/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA
-
07/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) IVANEUSA FERREIRA GONCALVES PENA
-
07/05/2025 13:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
07/05/2025 13:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de IVANEUSA FERREIRA GONCALVES PENA
-
07/05/2025 13:12
Concedida a gratuidade da justiça a IVANEUSA FERREIRA GONCALVES PENA
-
19/02/2025 10:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
14/02/2025 11:26
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/02/2025 17:47
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 14:04
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/02/2025 13:09
Audiência una por videoconferência realizada (03/02/2025 10:10 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
31/01/2025 21:57
Juntada a petição de Contestação
-
31/01/2025 21:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/12/2024 07:35
Juntada a petição de Contestação
-
17/12/2024 07:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 05/11/2024
-
06/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA em 05/11/2024
-
10/10/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
10/10/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA
-
10/10/2024 12:18
Audiência una por videoconferência designada (03/02/2025 10:10 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
10/10/2024 12:18
Audiência una por videoconferência realizada (10/10/2024 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
07/10/2024 15:05
Juntada a petição de Contestação
-
07/10/2024 10:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/10/2024 10:35
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
03/05/2024 11:18
Audiência una por videoconferência designada (10/10/2024 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
24/04/2024 12:35
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de IVANEUSA FERREIRA GONCALVES PENA
-
19/04/2024 14:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
19/04/2024 14:31
Encerrada a conclusão
-
19/04/2024 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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11/04/2024 09:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/04/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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