TRT1 - 0100592-73.2025.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
20/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/09/2025
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20/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/09/2025
-
20/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de ANDERSON MONTEIRO DA SILVA em 19/09/2025
-
18/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de ANDERSON MONTEIRO DA SILVA em 17/09/2025
-
09/09/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
09/09/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
09/09/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
09/09/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
09/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
08/09/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MONTEIRO DA SILVA
-
08/09/2025 10:20
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 3.877,77)
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05/09/2025 17:00
Expedido(a) alvará a(o) ANDERSON MONTEIRO DA SILVA
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05/09/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/09/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/09/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MONTEIRO DA SILVA
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05/09/2025 10:07
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO sem efeito suspensivo
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05/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/09/2025
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05/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/09/2025
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05/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDERSON MONTEIRO DA SILVA em 04/09/2025
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28/08/2025 09:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE POUBEL LIMA
-
27/08/2025 16:26
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
22/08/2025 12:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 12:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 12:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 12:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ec920e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar.
Intimem-se as partes.
In albis, expeçam-se os alvarás a quem de direito.
Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, V, da CLT.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MONTEIRO DA SILVA -
21/08/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/08/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/08/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
21/08/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MONTEIRO DA SILVA
-
21/08/2025 09:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
04/08/2025 10:10
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a SIMONE POUBEL LIMA
-
04/08/2025 10:09
Iniciada a execução
-
04/08/2025 10:09
Encerrada a conclusão
-
30/07/2025 14:00
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a SIMONE POUBEL LIMA
-
30/07/2025 13:59
Encerrada a conclusão
-
30/07/2025 13:59
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
14/07/2025 11:33
Juntada a petição de Contestação
-
11/07/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca6c51a proferido nos autos.
Ao embargado.
NITEROI/RJ, 10 de julho de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MONTEIRO DA SILVA -
10/07/2025 06:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MONTEIRO DA SILVA
-
10/07/2025 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANDERSON MONTEIRO DA SILVA em 09/07/2025
-
09/07/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
08/07/2025 16:38
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
02/07/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 13:30
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID feef965 proferida nos autos. DECISÃO PJe Trata-se de liquidação com cálculos elaborados pelas partes.
Acolho os cálculos elaborados pela reclamada TRANSPETRO por serem os que se encontram mais adequados ao julgado, exceto em relação à ausência de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais para o sindicato, e, parcialmente, em relação aos índices de atualização e às suas respectivas parametrizações, por equivocados em relação ao determinado nas ADCs 58/59, bem como em relação aos novos índices de atualização introduzidos pela Lei 14.905/2024, o que foi devidamente corrigido pela Contadoria do Juízo na atualização realizada com base no arquivo PJC juntado aos autos pela reclamada. É a fundamentação.
Isto posto, para que produza os efeitos previstos no art. 879, parágrafo 2º da CLT, julgo por sentença os cálculos de liquidação, e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela reclamada TRANSPETRO no ID 3ae3bf3, exceto em relação à ausência de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais para o sindicato, e, parcialmente, em relação aos índices de atualização e às suas respectivas parametrizações, por equivocados em relação ao determinado nas ADCs 58/59, bem como em relação aos novos índices de atualização introduzidos pela Lei 14.905/2024, o que foi devidamente corrigido pela Contadoria do Juízo na atualização ID 4035882, realizada com base no arquivo PJC juntado aos autos pela reclamada, pelos motivos expressos na fundamentação supra, condenando as 1ª E 2ª reclamadas SOLIDARIAMENTE, e a reclamada TRANSPETRO SUBSIDIARIAMENTE ao pagamento do VALOR TOTAL DE R$ 4.413,44, dividido da seguinte forma: Líquido para o reclamante - R$ 3.837,77 IRRF - ISENTO INSS TOTAL - R$ 00,00 Honorários p/ advog. do rcte - R$ 575,67 É a decisão.
Determino a EXECUÇÃO do valor homologado.
Dê-se ciência às partes por 5 dias, sendo ao reclamante e à reclamada TRANSPETRO, devedora subsidiária, por DJEN e às Reclamadas ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL na pessoa dos seus administradores judiciais. NITEROI/RJ, 30 de junho de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
30/06/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/06/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/06/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
30/06/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MONTEIRO DA SILVA
-
30/06/2025 08:44
Homologada a liquidação
-
29/06/2025 10:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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29/06/2025 10:37
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: c27109c) para Manifestação
-
29/06/2025 10:37
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 2ab7953) para Manifestação
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07/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de ANDERSON MONTEIRO DA SILVA em 06/06/2025
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/05/2025
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/05/2025
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27/05/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
27/05/2025 00:59
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:59
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:59
Decorrido o prazo de ANDERSON MONTEIRO DA SILVA em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aba0c66 proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT Intime-se a parte autora para, caso queira, impugnar os cálculos apresentados pela reclamada, em 8 (oito) dias, preclusivos, na forma do art. 879, §2º, da CLT.
Para maior celeridade processual, os cálculos deverão ser feitos no PJeCalc e juntado os respectivos arquivos PJC.
Vindo a impugnação ou decorrido o prazo, à Contadoria para verificação e atualização, observada a legislação vigente.
NITEROI/RJ, 23 de maio de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MONTEIRO DA SILVA -
23/05/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MONTEIRO DA SILVA
-
23/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
22/05/2025 16:28
Juntada a petição de Impugnação
-
16/05/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3c4d02 proferida nos autos.
DECISÃO PJe – JT DA PRESCRIÇÃO Sustenta a reclamada a prescrição bienal da presente ação, aduzindo que o marco inicial do prazo prescricional para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença seria a data da coisa julgada material no processo da Ação Civil Coletiva nº 0100110-43.2016.5.01.0244.
O entendimento pacificado pelo TST, entretanto, é de que o prazo para o ajuizamento de ação civil pública é de cinco anos, motivo pelo qual, observada a Súmula 150 do STF, o cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública deve observar o mesmo prazo prescricional, contados do trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na ação coletiva.
Ademais, no caso vertente, o marco inicial da prescrição também não poderia ser o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida nos autos da ação civil pública, mas a data de publicação da decisão que determinou o desmembramento da ação coletiva para execução de forma individual, em 21/10/2022, haja vista que, até aquele momento, os substituídos não tinham interesse em promover ação individual para cumprimento de sentença.
Portanto, considerando que a presente foi ajuizada em 12/5/2025, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que se iniciou em 21/10/2022, rejeito a prescrição alegada. DA COISA JULGADA O acolhimento da preliminar de coisa julgada submete-se ao requisito de identidade de partes, causa petendi, e pedido.
A diferença entre as duas figuras processuais está em que a litispendência ocorre em relação a uma causa anterior ainda em curso, e a coisa julgada relaciona-se com um feito já definitivamente julgado por sentença de que não cabe mais recurso.
Esta a exata dicção do - art. 337 §§ 1º, 2º e 3º e 4º, do CPC.
Rejeito a arguição de coisa julgada, uma vez que da ação de cumprimento de sentença anteriormente distribuída à 7ª Vara do Trabalho de Niterói (0100815-56.2021.5.01.0247) não fez parte o pedido de diferenças de FGTS e multa de 40% sobre a diferença apurada, tratando-se, pois, de pedidos diversos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A Lei 13.467/17 limita o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à fase de conhecimento, não comportando o arbitramento em execução trabalhista, sendo incompatível com o processo do trabalho o disposto no §1º do art. 85 do Código de Processo Civil.
No entanto, a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 0100110-43.2016.5.01.0244 condenou a reclamada no percentual de 15% sobre o valor da condenação, motivo pelo qual devidos os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da parcela postulada. DAS DIFERENÇAS DE FGTS Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que forneça ao juízo o extrato analítico atualizado da conta do FGTS do reclamante, ANDERSON MONTEIRO DA SILVA (CPF: *02.***.*27-60).
Por motivo de celeridade, atribuo força de ofício a este despacho e autorizo a remessa por e-mail ou malote digital, certificando-se.
Intimem-se as partes dessa decisão.
NITEROI/RJ, 15 de maio de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
15/05/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/05/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/05/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
15/05/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MONTEIRO DA SILVA
-
15/05/2025 13:36
Proferida decisão
-
15/05/2025 10:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
15/05/2025 09:48
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100592-73.2025.5.01.0244 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Niterói na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051300301143100000227773646?instancia=1 -
13/05/2025 18:38
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MONTEIRO DA SILVA
-
13/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
13/05/2025 13:39
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
13/05/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/05/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/05/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
13/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
12/05/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MONTEIRO DA SILVA
-
12/05/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
12/05/2025 18:06
Iniciada a liquidação
-
12/05/2025 18:05
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
12/05/2025 18:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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