TRT1 - 0101387-23.2024.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/07/2025
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02/07/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3523e03 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Verificado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora.
Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de oito dias.
Decorrido o prazo, havendo ou não apresentado contrarrazões, expeça-se certidão nos termos do Provimento 01/2023, da Corregedoria do TRT-1 Região.
Estando presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, os autos deverão ser remetidos de imediato ao E.
TRT.
Em caso negativo, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
01/07/2025 20:37
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/07/2025 20:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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24/06/2025 12:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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19/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/06/2025
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17/06/2025 11:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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03/06/2025 23:11
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/06/2025 23:11
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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03/06/2025 23:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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28/05/2025 13:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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27/05/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b229543 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando a natureza infringente dos efeitos pretendidos pelo sindicato autor, ora embargante, intime-se a parte ré para que, querendo, manifeste-se acerca dos embargos de declaração constantes no documento de ID 163da30, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/05/2025
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15/05/2025 23:05
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/05/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 19:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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15/05/2025 19:21
Encerrada a conclusão
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12/05/2025 15:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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12/05/2025 12:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/05/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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05/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2f3ab4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em face de SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, asseguro à reclamante a gratuidade de justiça, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, indefiro o requerimento de tutela de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para condenar a reclamada a pagar aos substituídos que mantinham contrato de trabalho ativo na data do ajuizamento da presente ação: 13º salário de 2024, salários correspondentes aos meses de setembro a dezembro de 2024, terço constitucional das férias vencidas, bem como os valores vencidos relativos ao FGTS (a depositar na conta vinculada), observando-se a limitação ao período de 5 anos contados retroativamente da data do ajuizamento da presente demanda.
Condeno a Reclamada à observância da obrigação de fazer consistente em proceder ao pagamento (depósito, no caso do FGTS) de: (i) salários até o 5º dia útil do mês subsequente; (ii) primeira parcela do 13º salário até novembro e a segunda até 20 de dezembro; (iii) férias acrescidas do terço constitucional até dois dias antes do início do gozo; (iv) vale transporte até o último dia do mês anterior ao uso; e (v) depósitos do FGTS até o 7º dia do mês subsequente à competência, sob pena de multa, em favor do trabalhador substituído que se enquadrar no objeto da condenação (substituídos que mantinham contrato de trabalho ativo na data do ajuizamento da presente ação) no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, sem caráter cumulativo e em valor total máximo dobro do respectivo salário base acrescido de eventual adicional de periculosidade ou insalubridade, por enfermeiro substituído. Os valores referentes ao FGTS devem ser depositados na conta vinculada dos respectivos obreiros, conforme tese vinculante fixada pelo TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201).
Ressalte-se que a apuração dos valores devidos a cada substituído deverá ser realizada na fase de liquidação/execução individual.
Defere-se parcialmente o pedido de tutela de urgência, na forma ora delineada.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor da condenação ora arbitrado, pela Ré.
Intimem-se as partes, sendo a Reclamada por Oficial de Justiça.
Nada mais.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO -
02/05/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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02/05/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/05/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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02/05/2025 17:21
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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02/05/2025 17:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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02/05/2025 17:21
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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11/03/2025 16:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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25/02/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/02/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 02:47
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
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11/02/2025 02:47
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
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06/02/2025 15:55
Audiência inicial realizada (06/02/2025 09:45 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 08:50
Juntada a petição de Contestação
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12/01/2025 22:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 20:17
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/12/2024 20:17
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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19/12/2024 20:16
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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12/12/2024 17:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 17:00
Audiência inicial designada (06/02/2025 09:45 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 16:59
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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09/12/2024 13:42
Não concedida a tutela provisória de evidência de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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27/11/2024 13:00
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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27/11/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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