TRT1 - 0100825-64.2024.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/09/2025 11:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de MICHELLE DA CRUZ TRIGOLI GOMES em 22/09/2025
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23/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de FLAVIO BARBOSA GOMES em 22/09/2025
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23/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 22/09/2025
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12/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE DA CRUZ TRIGOLI GOMES
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11/09/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO BARBOSA GOMES
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11/09/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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11/09/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA DA SILVA SOUSA
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11/09/2025 16:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA sem efeito suspensivo
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08/09/2025 10:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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06/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de ERIKA DA SILVA SOUSA em 05/09/2025
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05/09/2025 19:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de ERIKA DA SILVA SOUSA em 26/08/2025
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26/08/2025 15:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 15:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2af3524 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERIKA DA SILVA SOUSA -
22/08/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE DA CRUZ TRIGOLI GOMES
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22/08/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO BARBOSA GOMES
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22/08/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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22/08/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA DA SILVA SOUSA
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22/08/2025 11:17
Acolhidos os Embargos de Declaração de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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21/08/2025 21:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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21/08/2025 19:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/08/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3463be5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada ERIKA DA SILVA SOUSA em face de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA decido: - declarar de ofício a incompetência material para apreciar o pedido de contribuição previdenciária, extinguindo-o sem resolução do mérito na forma do artigo 485, VI do CPC; - rejeitar a preliminar; - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Reclamada a pagar, no prazo legal de 15 dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo, os seguintes títulos: - salário integral de dezembro de 2023; salários integrais de janeiro a junho de 2024; saldo de salário de 30 dias de julho de 2024; aviso prévio indenizado de 33 dias; 13º salário integral de 2023; 13º salário proporcional na razão 8/12; (com integração do aviso); férias simples de 2022/2023 e proporcionais na razão 11/12, acrescidas de 1/3 (com integração do aviso), diferenças de FGTS (ID 258cc97 – que deverá ser depositado) e multa de 40%. - multas dos arts. 467 e 477 da CLT, sendo a primeira sobre as verbas rescisórias, quais sejam: aviso prévio, saldo de salário, férias simples e proporcionais+1/3, 13º salário proporcional e multa de 40%. Defiro a gratuidade e justiça e os honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, deverá a Reclamada proceder a anotação da CTPS da parte autora em dia e hora designados pela Secretaria, observando-se a data de saída de 30/08/2024, bem como a entrega das guias para habilitação no seguro desemprego.
Na omissão, providencie a Secretaria a referida anotação na forma do artigo 39, §2 da CLT e a expedição de ofício (SEGURO DESEMPREGO), sem prejuízo da multa (art. 536, §1º, NCPC).
Autorizo a dedução de parcelas já pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC). Após o trânsito em julgado, deverá a Reclamada proceder a anotação da CTPS da parte autora em dia e hora designados pela Secretaria, observando-se a data de saída de 05/01/2025.
Na omissão, providencie a Secretaria a referida anotação na forma do artigo 39, §2 da CLT, sem prejuízo da multa (art. 536, §1º, NCPC).
Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$1.094,51 pela Reclamada sobre o valor da condenação de R$ 54.725,74.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Nova Iguaçu, 08 de agosto de 2025.
Lívia Fanaia Furtado Siciliano Juíza do Trabalho LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO BARBOSA GOMES - MICHELLE DA CRUZ TRIGOLI GOMES - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA -
12/08/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE DA CRUZ TRIGOLI GOMES
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12/08/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO BARBOSA GOMES
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12/08/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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12/08/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA DA SILVA SOUSA
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12/08/2025 15:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.094,51
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12/08/2025 15:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ERIKA DA SILVA SOUSA
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12/08/2025 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a ERIKA DA SILVA SOUSA
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12/08/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 16:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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06/08/2025 13:49
Audiência una por videoconferência realizada (06/08/2025 09:40 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/08/2025 09:11
Juntada a petição de Contestação
-
06/08/2025 09:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/05/2025 23:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/05/2025 23:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de ERIKA DA SILVA SOUSA em 13/05/2025
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05/05/2025 16:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/05/2025 16:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/05/2025 15:52
Expedido(a) mandado a(o) MICHELLE DA CRUZ TRIGOLI GOMES
-
05/05/2025 15:52
Expedido(a) mandado a(o) FLAVIO BARBOSA GOMES
-
05/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 561dbfe proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Retifico o erro material constante da ata da audiência do Id. 3d198b9, na forma do artigo 833 da CLT, c/c o artigo 494, I, do CPC, de aplicação análoga, para retificar a data da próxima audiência, fazendo constar o dia 06.08.2025, às 9h40min, sanando-se, portanto, o equívoco lá apontado.
Dê-se ciência às partes.
NOVA IGUACU/RJ, 02 de maio de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERIKA DA SILVA SOUSA -
02/05/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
02/05/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA DA SILVA SOUSA
-
02/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 15:49
Audiência una por videoconferência designada (06/08/2025 09:40 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
02/05/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
07/04/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 21:29
Audiência una por videoconferência realizada (19/03/2025 10:30 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/03/2025 11:58
Audiência una por videoconferência cancelada (18/06/2025 09:50 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/03/2025 08:34
Juntada a petição de Contestação
-
19/03/2025 08:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/11/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE DA CRUZ TRIGOLI GOMES
-
21/11/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO BARBOSA GOMES
-
21/11/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
20/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ERIKA DA SILVA SOUSA em 19/11/2024
-
08/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA DA SILVA SOUSA
-
07/11/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
-
06/11/2024 12:16
Audiência una por videoconferência designada (19/03/2025 10:30 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/11/2024 11:43
Audiência una cancelada (21/01/2025 10:30 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/09/2024 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE DA CRUZ TRIGOLI GOMES
-
06/09/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO BARBOSA GOMES
-
06/09/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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06/09/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA DA SILVA SOUSA
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01/08/2024 21:18
Audiência una designada (21/01/2025 10:30 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/08/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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