TRT1 - 0100492-11.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/09/2025 15:37
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.041,08)
-
17/09/2025 15:36
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
-
03/09/2025 19:07
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/09/2025 15:26
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/08/2025 15:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 15:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e6272a proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao PROVIMENTO CR Nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) autor(a) em 24/07/2025, Id. ef5cc01, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão deu-se em 15/07/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos. Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela ré em 25/07/2025, Id. b63b5be, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão deu-se em 15/07/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Depósito recursal e custas corretamente recolhidos pela ré. Custas corretamente recolhidas pela ré e apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, em conformidade com o art. 899, §11º, da CLT e do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. JANCIR PEREIRA DA COSTA JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO - PJe Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para tomar ciência do(s) recurso(s) interposto(s) e para apresentar contrarrazões em 8 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
20/08/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
20/08/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN PENA ROSA
-
20/08/2025 15:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA sem efeito suspensivo
-
20/08/2025 15:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JONATHAN PENA ROSA sem efeito suspensivo
-
20/08/2025 13:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
25/07/2025 13:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/07/2025 10:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/07/2025 18:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/07/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
11/07/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
11/07/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN PENA ROSA
-
11/07/2025 15:30
Acolhidos os Embargos de Declaração de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
11/07/2025 15:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JONATHAN PENA ROSA
-
09/07/2025 08:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
07/07/2025 14:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/07/2025 11:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/06/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 229716a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
CONCLUSÃO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de JONATHAN PENA ROSA em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento de: a) diferenças de comissões e reflexos, item 4; b) horas extras e reflexos, item 5; c) honorários advocatícios, item 8.
Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais.
Não há valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos a serem deduzidos.
Descontos fiscais e previdenciários como supra estabelecido, cada parte arcando com sua responsabilidade.
Sofrerão recolhimento previdenciário: a) diferença de comissões e reflexos em DSRs e 13º salários; b) horas extras e reflexos em DSRs e 13º salários; c) reflexos dos DSRs em 13º salários.
As demais parcelas possuem natureza indenizatória.
Juros e correção monetária conforme item 11.
Não há previsão legal para limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores dos pedidos, mormente porque o art. 840, §1º, da CLT, não exige a respectiva liquidação, mas apenas a indicação.
Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, portanto, não precisam corresponder à dimensão exata do direito.
Apure-se em liquidação, por simples cálculos.
Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$102.054,01, no importe de R$ 2.041,08.
Na execução será observado o requerimento efetuado pela parte autora em audiência quanto ao art. 878, da CLT.
Intimem-se.
Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
26/06/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
26/06/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN PENA ROSA
-
26/06/2025 08:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.041,08
-
26/06/2025 08:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JONATHAN PENA ROSA
-
26/06/2025 08:19
Concedida a gratuidade da justiça a JONATHAN PENA ROSA
-
16/06/2025 12:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
16/06/2025 11:53
Audiência una realizada (16/06/2025 09:40 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2025 22:20
Juntada a petição de Contestação
-
03/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de DIEGO RICARDO GOMES DOS SANTOS em 02/06/2025
-
22/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO RICARDO GOMES DOS SANTOS
-
21/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 13/05/2025
-
15/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 13/05/2025
-
12/05/2025 13:48
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
06/05/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac41a0b proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que: 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Audiência Una: 16/06/2025 09:40 Local: Rua do Lavradio, 132/3º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - (sala de audiências da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) O não comparecimento do AUTOR à audiência importará no arquivamento da reclamação e, da parte RÉ, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT). As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação. Caso deseje notificação de testemunhas a parte deverá requerer até 5 dias após o recebimento desta notificação, oferecendo rol com endereços residenciais e/ou e-mail das testemunhas, e que se oferecido após o prazo não se desincumbirá do ônus de trazê-las. Ciente, ainda, de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas (art. 455, §2º, do CPC c/c art. 769, da CLT). É de responsabilidade do advogado a verificação das notificações com diligências negativas direcionadas às testemunhas arroladas, ou seja, ficando com o ônus de trazê-las quando não haja tempo hábil para renotificação.
No processo sumaríssimo, as partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Testemunhas, autor(a) e prepostos residentes fora desta comarca, entretanto, poderão ser ouvidas de forma telepresencial, através do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt21.rj (ID da reunião: 458 168 8065), devendo a participação dos respectivos patronos ser de forma presencial.
Na hipótese de acordo, as partes podem peticionar diretamente nos autos, com as respectivas assinaturas. A petição será apreciada e, caso assim se entenda, a avença será homologada por sentença.
Tratando-se de reclamado componente do ente público, com pedido de responsabilidade subsidiária, fica obrigado à juntada dos documentos comprobatórios dos requisitos dos artigos arts. 63, 67, 92, 94, 115, 117 e 118, da Lei nº 14.133/2021, bem como aqueles indicados no item 4, do Tema 1.118, do STF, na forma do art. 396 e sob as penalidades do art. 400, ambos do CPC.
Ciente, ainda, que o comparecimento na audiência UNA é obrigatório, sob os efeitos da confissão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONATHAN PENA ROSA -
05/05/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN PENA ROSA
-
05/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 17:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/05/2025 20:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
04/05/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
04/05/2025 20:20
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100492-11.2025.5.01.0021 distribuído para 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 25/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042600300091700000226450946?instancia=1 -
25/04/2025 15:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 15:34
Audiência una designada (16/06/2025 09:40 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100487-50.2025.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nayara Luiza dos Santos Rodrigues Alho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2025 09:49
Processo nº 0100723-98.2022.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Caio Fernando Menezes Vieira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/08/2022 11:13
Processo nº 0100116-53.2025.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jaciara Garcia de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/01/2025 15:54
Processo nº 0001825-82.2010.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Franca Leao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/11/2010 00:00
Processo nº 0100281-05.2019.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felippe Zeraik
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2019 16:53