TRT1 - 0100595-25.2025.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/09/2025
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13/08/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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30/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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04/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 03/07/2025
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04/06/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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29/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5c04a2 proferido nos autos. DESPACHO Conforme documentos, apenas a exequente SONIA MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO ostenta a condição de dependente previdenciária do trabalhador falecido, sendo que os demais autores, filhos, eram maiores de 21 anos à época do falecimento.
Assim, apenas a exequente Sonia Maria da Conceição Nascimento, nos termos da Lei 6.858/80, tem legitimidade para vindicar direito trabalhistas vinculado ao extinto contrato de trabalho do Sr.
José Carlos Francisco da Silva.
Retifique-se o polo ativo, excluindo-se os demais exequentes. 1.
Em outras ações de Cumprimento de Sentença com o mesmo objeto, as partes divergem sobre diversos pontos, de modo que, a fim de evitar discussões estéreis, fixo o seguinte: - ilegitimidade passiva: É fato notório a condição da ENEL de sucessora da AMPLA enquanto prestadora de serviço público no território abrangido por esta comarca.
Logo, é parte legítima para responder pelos títulos deferidos na ação 0088400-80.1989.5.01.0241 (1ª Vara do Trabalho de Niterói). - irregularidade de representação: A procuração conferida aos patronos do autor não tem prazo de validade para juntada aos autos e nem prazo de duração da outorga dos poderes.
Além disso, a aduzida “possível nulidade da eleição” que a executada sustenta nas ações com o mesmo objeto não foi confirmada, razão por que se presume hígido o ato até prova em contrária.
Logo, é válida a representação da parte exequente. - exigibilidade do título executivo: No que diz respeito à Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, já há decisão de mérito reconhecendo a exigibilidade do título executivo objeto desta ação e revogando a tutela provisória de urgência que determinava a suspensão dos cumprimentos de sentença.
Assim, não há impedimento para o prosseguimento da execução. - parâmetro de correção monetária e juros: Observe-se, quanto à correção monetária dos valores anteriores à criação do IPCA-e, a tabela única de atualização de débitos trabalhistas, que refletirá, para esse período, a atualização com base no mesmo índice da caderneta de poupança, consoante Leis 7.730/1989 e 7.738/1989.
Já em relação à correção monetária e aos juros da fase judicial anterior à criação da SELIC, observe-se o decidido pelo STF na Rcl 56.363: “Observado o efeito vinculante do julgado na ADC nº 58 (mediante o qual foi conferida interpretação conforme a dispositivos da CLT para afastar o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas), e considerada a impossibilidade de correção monetária de débitos trabalhistas pela taxa SELIC no período anterior à edição da Lei nº 9.065/1995, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar as decisões reclamadas e determinar que nova decisão seja proferida no Processo nº 0000472-66.2020.5.11.0002, fazendo incidir, na atualização dos valores executados: i)IPCA e juros, no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo; ii) IPCA e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e iii) taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu”.
Considerando que a sentença condenatória previu “"Juros de mora e correção monetária na forma da lei", os parâmetros acima fixados devem prevalecer, à luz da ADC 58. - compensação - antecipações: O acórdão que julgou o recurso de Agravo de Petição interposto contra a sentença dos embargos à execução limitou-se a decidir deste modo: “No que respeita à limitação de incidência das diferenças salariais à data base da Categoria, tal providência tem respaldo no pacífico entendimento da Súmula Nº 322, do C.
TST, in verbis: ‘Reajuste Salarial "Gatilhos" e URP's - Antecipação - Data- Base de Cada Categoria - Planos Econômicos Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "Gatilhos" e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria’”.
O entendimento acima deve ser observado quando da elaboração do cálculo. - compensação - reajuste concedido no ACT 1989/1990: A cláusula primeira do ACT prevê a concessão de reajuste para reposição de perdas inflacionárias do período entre outubro de 1988 e setembro de 1989.
No julgamento dos embargos à execução da ação principal, houve reconhecimento de que esse reajuste abrangeria as perdas reconhecidas na coisa julgada.
A matéria não foi examinada em sede de Agravo de Petição, de modo que a sentença prolatada em embargos à execução prevalece, isto é, é devida a compensação dos reajustes concedidos por força do ACT, desde que passíveis de identificação nas fichas financeiras do empregado. - honorários advocatícios: A parte autora não comprovou que preenchia integralmente os requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70, cuja observância foi imposta na sentença transitada em julgada.
Logo, não deve ser apurada a verba honorária. - reflexos das diferenças salariais: Não havendo pedido específico, não pode o juízo suprir a inércia da parte.
Por isso, são devidas apenas as diferenças salariais, sem reflexos em outros títulos.
Intime-se para cumprimento, em 15 dias. 2.
Fixados tais parâmetros, cite-se e intime-se a executada para ciência deste processo e para, no prazo de 15 dias, vir com a ficha financeira do exequente no período de apuração fixado na sentença exequenda, sob pena de astreinte a ser fixada em momento oportuno em caso de descumprimento; 3.
Vindo, intimem-se intime(m)-se as partes para apresentarem cálculos de liquidação no prazo comum de 15 dias. NITEROI/RJ, 28 de maio de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GEOVANNA MARIA DIAS DA SILVA BRUM - JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - SONIA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO - DIEGO NASCIMENTO DA SILVA - JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA - JAQUELINE NASCIMENTO DA SILVA -
28/05/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR
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28/05/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANNA MARIA DIAS DA SILVA BRUM
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28/05/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO NASCIMENTO DA SILVA
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28/05/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE NASCIMENTO DA SILVA
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28/05/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO
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28/05/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA
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28/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100595-25.2025.5.01.0245 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Niterói na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051300301143100000227773646?instancia=1 -
12/05/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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12/05/2025 15:06
Iniciada a liquidação
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12/05/2025 08:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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