TRT1 - 0100480-09.2025.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:40
Distribuído por sorteio
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9aeb0e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: apresentados pela reclamada - e que ora DECIDO Cartões de ponto não contém a obrigatoriedade de assinatura, de fato.
No entanto, esta circunstância tende a enfraquecer a prova, o que ocorreu.
ORA, POR QUE ALGUNS CARTÕES DE PONTO ESTÃO ASSINADOS E OUTROS NÃO ?? Sem delongas aqui.
No que refere as férias 20/21, a prescrição declarada acarreta sim, avo menores, que deve ser de 8/12.
Retifico, inclusive nos cálculos.
Observe-se. EMBARGOS ACOLHIDOS, em parte, para fazer os adendos acima, integrando a sentença.
Intimem-se.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANCADE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66b1047 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: apresentados pelo reclamante - e que ora DECIDO O acréscimo previsto na regra do art. 467 da CLT NÃO É MESMO DEVIDO, NEM PELO FUNDAMENTO - E, ALIÁS, POR ELE - DE QUE VERBAS FORAM PAGAS EM PARTE - o que reforça a incontrovérsia. EMBARGOS ACOLHIDOS, apenas para fazer o esclarecimento acima, restando indeferido o pedido de incidência do art. 467 da CLT.
Intimem-se. ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANCADE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d9c83d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II) DISPOSITIVO Pelo Exposto, afastadas preliminares e observada a prescrição parcial, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada ANCADE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA a pagar ao reclamante DEYVISON DA SILVA SANTANA, os valores inerentes a: - multa do artigo 477, § 8º, da CLT; - depósitos de FGTS faltantes, bem como da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o contrato; - pagamento da dobra das férias 2020/2021, acrescidas do terço constitucional; - 10% de honorários advocatícios de sucumbência. Tudo na forma, contexto e limites da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
Os valores atualizados da condenação integram a presente sentença, líquida, conforme cálculos anexados em ato contínuo à sua publicação.
Tudo com juros, correção, descontos fiscais e previdenciários, consoante fundamentos e cálculos de liquidação.
Custas, pela ré, conforme cálculos anexos.
Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEYVISON DA SILVA SANTANA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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