TRT1 - 0100520-40.2025.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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17/09/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) ELIANA PEREIRA DUARTE
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17/09/2025 08:39
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO OSWALDO CRUZ sem efeito suspensivo
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17/09/2025 08:39
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ELIANA PEREIRA DUARTE sem efeito suspensivo
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16/09/2025 13:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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16/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 15/09/2025
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24/08/2025 15:41
Juntada a petição de Agravo de Petição
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19/08/2025 06:39
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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13/08/2025 13:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0285dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ELIANA PEREIRA DUARTE e FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ, opõem Impugnação à Sentença de Liquidação e Embargos à Execução, mediante as razões expendidas pelos ids 4e1c852 e 2f49b03, respectivamente.
Contestação pelos ids 875d048 e 9a7a63e, respectivamente.
Fazenda Pública. É o RELATÓRIO.
ISTO POSTO, DECIDE-SE: 1) DO CONHECIMENTO: A Impugnação à Sentença de Liquidação e os Embargos à Execução, foram opostos em observância os requisitos legais de admissibilidade.
Assim, merecem ser CONHECIDOS. 2) DO MÉRITO: DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Rejeito Quanto aos honorários advocatícios em fase de execução, sem razão, visto que A Lei 13.467/17 limitou o cabimento de honorários advocatícios nesta Justiça Especializada à fase de conhecimento.
Nos termos do art. 791-A da CLT são devidos os honorários de sucumbência apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e na reconvenção, inexistindo pagamento de honorários de sucumbência em ação de execução de título judicial, na forma das jurisprudências de nosso Tribunal Regional da 1ª.
Região: “Jurisprudência >> Acórdãos >> 2024 0101186-78.2023.5.01.0011 - DEJT 2025-01-21 AGRAVO DE PETIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. Os honorários advocatícios em favor do sindicato foram deferidos pelo título executivo coletivo, de sorte que a cota-parte referente ao credor individual em questão deve ser cobrada neste processo em favor do sindicato, que aqui igualmente patrocina o exequente.
Desta forma, por se tratar execução de honorários advocatícios sucumbenciais, como determinou a coisa julgada, nada a retificar na decisão agravada.
Agravo não provido.
Jurisprudência >> Acórdãos >> 2025 0100044-92.2023.5.01.0058 - DEJT 2025-02-13 AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
No ordenamento processual civil, o legislador infraconstitucional ao dispor sobre honorários advocatícios estabeleceu no art. 85, caput, do CPC/2015 que a sentença condenará o vencido a pagá-los ao advogado do vencedor.
E, no parágrafo primeiro deste mesmo dispositivo, enumera as hipóteses nas quais são devidos os honorários advocatícios: na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
O legislador infraconstitucional, na reforma trabalhista advinda com a Lei 13.467/17, foi comedido, permitindo a sua condenação apenas na fase de conhecimento, ao enumerar apenas a reconvenção, não fazendo menção, como fez no processo civil, como já dito, da condenação em honorários advocatícios, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Sendo assim, não há lacuna na lei, no processo do trabalho há previsão de condenação de honorários advocatícios apenas na fase de conhecimento propriamente, quando se trata de conhecer ou não o direito postulado.
Recurso conhecido e não provido. Jurisprudência >> Acórdãos >> 2025 0100170-38.2024.5.01.0243 - DEJT 2025-01-28 AGRAVO DE PETIÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INEXIGIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 1) Encontrando-se o art. 791-A da CLT inserido no Processo de Conhecimento (Título X, Capítulo II, Seção IV) da CLT, o qual não prevê o deferimento de honorários de sucumbência na fase de execução, posto dispor sobre sua incidência sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, enquanto o Processo de Execução encontra-se localizado no mesmo Título X, mas no Capítulo V do Estatuto Laboral, tem-se que a verba sucumbencial não é devida na fase satisfatória do crédito exequendo. 2) Agravo de petição do autor ao qual se nega provimento. Jurisprudência >> Acórdãos >> 2025 0100999-65.2023.5.01.0045 - DEJT 2025-02-05 Honorários de sucumbência e/ou contratuais. Execução individual de sentença coletiva.
A Lei nº 13.467/17 limita a previsão de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, não comportando a fixação dos honorários advocatícios na fase de execução.
Jurisprudência >> Acórdãos >> 2025 0100492-67.2024.5.01.0046 - DEJT 2025-02-04 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO (EXECUÇÃO INDIVIDUAL).
A despeito das inovações inseridas na CLT pela Lei n. 13.467/2017, no art. 791-A, inexistindo previsão legal específica, não há como pretender incluir, na fase executiva do procedimento, honorários advocatícios sucumbenciais.“ DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Rejeito DO PAGAMENTO INTEGRAL E DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS e da Compensação de Aumentos Legais e Espontâneos Alega que a decisão homologatória de cálculos não levou em consideração a necessária compensação de reajustes legais e espontâneos concedidos pela ré no mesmo período, conforme garantido pelo título judicial transitado em julgado. De acordo com o acórdão proferido no DC 497/90: "CLÁUSULA 1ª (CORREÇÃO SALARIAL) - A FIOCRUZ fará incidir sobre os salários de seus empregados, vigentes em abril de 1990, e com pagamento a partir de 1º de maio 1990, o percentual que vier a ser fixado, resultante da diferença encontrada entre a inflação acumulada no período de 1ª de maio de 1989 a 30 de abril de 1990, calculada pelos índices do DIEESE e os reajustes automáticos legais ocorridos nesse período.
Deferida, por unanimidade, para conceder 100% (cem por cento) do índice oficial, ressalvando-se que a recomposição salarial seguirá varia a variação acumulada do IPC compensados os aumentos legais e espontâneos concedidos no período referido (...) " Assim, inexiste determinação de deduções de outros aumentos salariais que não se refiram à recomposição salarial aludida na Cláusula 1ª. A ora Embargante pautou-se em aumentos legais e espontâneos não comprovados, nos autos, no período de 1º de maio de 1989 a 30 de abril de 1990, além de incluir, indevidamente, percentual de reajuste, que não se enquadram nos limites da coisa julgada, além de que o reajuste concedido em 11/1989 não trata de recomposição salarial prevista na Cláusula 1ª da DC 497/90.
PELO EXPOSTO, resolve CONHECER e REJEITAR a Impugnação à Sentença de Liquidação do autor e os Embargos à Execução opostos pela Executada, na forma da fundamentação supra, que integra o presente decisum.
INTIMEM-SE as PARTES.
Após o decurso do prazo legal, expeça-se RPV/Precatório. CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIANA PEREIRA DUARTE -
12/08/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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12/08/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) ELIANA PEREIRA DUARTE
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12/08/2025 08:48
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ELIANA PEREIRA DUARTE
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12/08/2025 08:48
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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09/08/2025 19:02
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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01/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 31/07/2025
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01/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 31/07/2025
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17/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 19:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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15/07/2025 07:53
Juntada a petição de Contestação
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12/07/2025 11:58
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2707888054 EM 12/07/2025 11:58:14)
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08/07/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c460584 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.
Recebo os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação na forma do art. 535 do CPC.
Ao embargado e ao impugnado.
Após, remetam-se os autos à contadoria para manifestação sobre os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação.
Por fim, voltem os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELIANA PEREIRA DUARTE -
07/07/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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07/07/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ELIANA PEREIRA DUARTE
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07/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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02/07/2025 05:21
Iniciada a execução
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01/07/2025 12:10
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução FIOCRUZ)
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13/06/2025 10:58
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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07/06/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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05/06/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ELIANA PEREIRA DUARTE
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05/06/2025 11:36
Homologada a liquidação
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05/06/2025 10:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 06:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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04/06/2025 13:11
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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26/05/2025 14:48
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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26/05/2025 14:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/05/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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16/05/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ELIANA PEREIRA DUARTE
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16/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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08/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 07:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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08/05/2025 06:26
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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28/04/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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28/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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28/04/2025 16:53
Iniciada a liquidação
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100520-40.2025.5.01.0033 distribuído para 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 25/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042600300091700000226450946?instancia=1 -
25/04/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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