TRT1 - 0100485-84.2025.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100485-84.2025.5.01.0064 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 03/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090400300754100000128122225?instancia=2 -
03/09/2025 10:46
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a256f20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO prescritas, ficando excluídas da condenação, as parcelas anteriores a 30/4/2020, em virtude da incidência da prescrição quinquenal a que alude o art. 7º, XXIX, da CF.
Excetuo deste prazo prescricional as parcelas da condenação referentes aos depósitos do FGTS, cuja prescrição observará a regra de transição prevista pelo STF quando do julgamento do ARE 709.212, em 13/11/2014.
Observe-se, ainda, a disposição da Súmula 206 do TST, segundo a qual “a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS”, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados por JUCIARA DE MORAES LIMA em face de LABORATORIO SIMOES LTDA condenando a Reclamada ao pagamento de: indenização pelos depósitos de FGTS não recolhidos por todo o período contratual, tudo acrescido da multa de 40% pela despedida sem justa causa (sem incluir a projeção do aviso prévio, conforme TST/SDI1/OJ – 42). Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita.
Defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se as Súmulas 200 e 381 do TST.
Diante do conteúdo do parágrafo 3º do artigo 832 da CLT, fica esclarecido que possuem natureza indenizatória as parcelas cujos nomes estão apontados no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, com as modificações introduzidas pela legislação posterior.
Recolhimentos fiscais e previdenciários ex vi legis, segundo a regra da Súmula 368 do TST, segundo o critério mês a mês.
Juros e correção monetária na forma da legislação vigente.
Deverá ser observado o tópico referente aos honorários advocatícios.
Custas de R$ 622,64, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 31.131,80, arbitrado à condenação, pela reclamação trabalhista.
Notifiquem-se as partes.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LABORATORIO SIMOES LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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