TRT1 - 0101614-66.2016.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
19/02/2025 19:34
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/08/2024 02:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
08/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/08/2024
-
07/08/2024 18:02
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/08/2024 18:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/08/2024 13:01
Juntada a petição de Contraminuta
-
06/08/2024 13:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4f102e proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2024.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/07/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/07/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA ROCHA DE COUTO
-
25/07/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/07/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA ROCHA DE COUTO
-
25/07/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:26
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
10/07/2024 10:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
01/07/2024 14:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f148853 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):1. OI S/A2. BIANCA ROCHA DE COUTORecorrido(a)(s):1. BIANCA ROCHA DE COUTO2. OI S/A Recurso de: OI S/APRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 31/10/2023 - Id. 8e66fa0; recurso interposto em 13/11/2023 - Id. 5fccaa4).Regular a representação processual (Id. 575cb33).Satisfeito o preparo (Id. e4967b8).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicionalAlegação(ões):- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de PericulosidadeAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 447 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 385.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193; artigo 195.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BIANCA ROCHA DE COUTOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 09/02/2024 - Id. 5c59f20; recurso interposto em 22/02/2024 - Id. befe2de).Regular a representação processual (Id. 6b8db0d ).Dispensado o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicionalAlegação(ões):- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.Duração do Trabalho / Horas ExtrasDuração do Trabalho / Intervalo IntrajornadaAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. mgbcg/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
27/06/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/06/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA ROCHA DE COUTO
-
27/06/2024 17:43
Não admitido o Recurso de Revista de BIANCA ROCHA DE COUTO
-
27/06/2024 17:43
Não admitido o Recurso de Revista de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/03/2024 09:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
29/02/2024 18:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
27/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/02/2024
-
22/02/2024 15:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
09/02/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
09/02/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
07/02/2024 18:24
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/02/2024 18:24
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA ROCHA DE COUTO
-
30/01/2024 12:43
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BIANCA ROCHA DE COUTO - CPF: *01.***.*87-71
-
14/12/2023 11:36
Incluído em pauta o processo para 22/01/2024 08:00 22/01/24 - SESSÃO VIRTUAL - MESA ()
-
05/12/2023 13:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/12/2023 00:09
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/11/2023
-
29/11/2023 10:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
28/11/2023 17:27
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
-
23/11/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 07:55
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/11/2023 07:54
Convertido o julgamento em diligência
-
22/11/2023 07:53
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
22/11/2023 07:53
Encerrada a conclusão
-
13/11/2023 14:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/11/2023 10:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
06/11/2023 14:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
31/10/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 15:36
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/10/2023 15:36
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA ROCHA DE COUTO
-
26/10/2023 10:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43
-
26/10/2023 10:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BIANCA ROCHA DE COUTO - CPF: *01.***.*87-71
-
28/09/2023 16:54
Incluído em pauta o processo para 16/10/2023 08:00 16/10/23 - SESSÃO VIRTUAL - MESA ()
-
19/09/2023 09:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/09/2023 09:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
31/08/2023 15:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/08/2023 23:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/08/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/08/2023
-
24/08/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/08/2023
-
24/08/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA ROCHA DE COUTO
-
23/08/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/08/2023 13:34
Conhecido o recurso de BIANCA ROCHA DE COUTO - CPF: *01.***.*87-71 e provido em parte
-
17/08/2023 13:34
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-79 e provido em parte
-
02/08/2023 15:12
Incluído em pauta o processo para 16/08/2023 10:00 16/08/23 SESSÃO PRESENCIAL ()
-
18/07/2023 12:30
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
23/06/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/06/2023
-
22/06/2023 10:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 10:19
Incluído em pauta o processo para 10/07/2023 08:00 10/07/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. EDITH ()
-
06/06/2023 11:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/05/2023 13:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
09/03/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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