TRT1 - 0100128-75.2022.5.01.0431
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100128-75.2022.5.01.0431 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 45 na data 23/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072400301065300000105881671?instancia=2 -
23/07/2024 10:21
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2c09d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANSELMO FRANCISCO SANTANA, reclamante e MAYARA COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., reclamada.
Em ordem o processo, foi proferida a seguinte decisão de Embargos de Declaração. As partes foram notificadas da sentença (id 418fe58 – fls. 183/192 do PDF) em 17.04.2024, conforme intimação (id c65a2e7). O reclamante ofereceu embargos de declaração (id 515100a – fls. 205/206 do PDF) em 24.04.2024, tempestivamente.
Em suma, alega obscuridade da sentença em face da divergência entre os valores que constam dos contracheques juntados pelo reclamante e pela reclamada, requerendo ofício à Delegacia Regional do Trabalho. A reclamada ofereceu manifestação (id 371f01b). Na verdade, o reclamante pretende a reforma do julgado por meio inadequado, pois não indicou qualquer obscuridade, contradição ou omissão, consoante o disposto nos artigos 1.022 e 1.023, do CPC/2015, de aplicação subsidiária. Destaca-se que o autor confessou em seu depoimento, transcrito na sentença (id 418fe58 – fls. 183/192 do PDF), que recebia os valores consignados nos contracheques, sendo certo que em diversos outros processos que tramitam neste juízo, a reclamada requereu a juntada do extrato bancário dos empregados, onde se contatou que os valores quitados são aqueles referentes aos contracheques por ela juntados às respectivas defesas. O reclamante recebia os valores mediante depósito em conta bancária salário, sendo certo que não juntou um único extrato bancário a comprovar qualquer irregularidade, ônus que lhe incumbia.
Improcedem, pois, os embargos de declaração, pois mero inconformismo da parte. Vale ressaltar que o juiz está obrigado a fundamentar as suas decisões, e isso foi feito, mas não a convencer qualquer dos litigantes do seu acerto, tarefa no mais das vezes impossível, considerando a natural resistência de qualquer pessoa a algum ato que frustre as suas expectativas, sendo certo que a decisão atacada atende plenamente ao que prescreve o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. D E C I S Ã O Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio conhecer e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os embargos de declaração do autor (id 515100a – fls. 205/206 do PDF), conforme exposto na fundamentação, que a esta passa a integrar. Intimem-se as partes. Ed0872024 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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