TRT1 - 0101416-72.2024.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de Restaurante Outback em 12/06/2025
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13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. em 12/06/2025
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13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOAO VICTOR FERREIRA BRASIL em 12/06/2025
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30/05/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6239b7b proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: JOAO VICTOR FERREIRA BRASIL RECORRIDO: BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A., Restaurante Outback DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exame de Recurso Ordinário interposto pelo reclamante JOÃO VICTOR FERREIRA BRASIL (ID. f9557b7), em face da r.
Sentença anexada no ID. 68f54b1, proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Niterói, que julgou improcedentes os pedidos do autor.
Examinando a presente Ação Trabalhista verifica-se a necessidade de se determinar a suspensão do julgamento do feito até o julgamento definitivo do ARE 1532603 pelo STF, em atenção à decisão monocrática proferida pelo Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, proferida em 14 de abril de 2025, no bojo do citado Recurso Extraordinário com Agravo, o qual teve reconhecida a sua repercussão geral, dando ensejo ao Tema nº 1389, que trata da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização”.
Transcrevo, por oportuno, o trecho da referida DECISÃO: “No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
A controvérsia sobre esses temas tem gerado um aumento expressivo do volume de processos que tem chegado ao STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais.
Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva.
Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema.
Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas.
Essa situação não apenas sobrecarrega o Tribunal, mas também perpetua a incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do ordenamento jurídico.
Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos.
Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade.
Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.
Comunique-se à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e aos Presidentes de todos os Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão informar os juízes sob sua jurisdição acerca o teor desta determinação.” Sendo assim, determino o sobrestamento do feito até definitivo julgamento de mérito do ARE 1532603 pelo Supremo Tribunal Federal, que trata da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização” (Tema nº 1389), quando, então, os autos deverão ser conclusos a este Relator para eventual análise e aplicação da tese firmada (artigo 1039 do CPC de 2015).
Dê-se ciência às partes.
Após, interrompa-se o prosseguimento feito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
MARCELO SEGAL Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR FERREIRA BRASIL -
29/05/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) Restaurante Outback
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29/05/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
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29/05/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR FERREIRA BRASIL
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29/05/2025 12:15
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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29/05/2025 11:00
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MARCELO SEGAL
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29/05/2025 11:00
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO SEGAL
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29/05/2025 10:57
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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29/05/2025 10:46
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 13:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101416-72.2024.5.01.0242 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 29 na data 15/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051600301778000000121342433?instancia=2 -
16/05/2025 08:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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15/05/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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