TRT1 - 0101040-84.2023.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 12:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
10/07/2025 15:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/07/2025 15:51
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/07/2025 13:27
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/06/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75ef88b proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
27/06/2025 20:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
27/06/2025 20:49
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA GONCALVES
-
27/06/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
25/06/2025 16:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
18/06/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bfdfdc proferida nos autos.
Embargos Declaratórios Embargante(s): COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Embargado(a)(s): JOÃO BATISTA GONÇALVES Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. be2a854.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que o despacho denegatório foi omisso, pois não se manifestou sobre todas as alegadas violações constitucionais apresentadas nas razões de revista.
Razão não lhe assiste. Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. mgbcg RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA GONCALVES -
10/06/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
10/06/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA GONCALVES
-
10/06/2025 14:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
09/06/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
06/06/2025 10:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
05/06/2025 15:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be2a854 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. JOÃO BATISTA GONÇALVES 2. COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS‐ CEDAE Recorrido(a)(s): 1. COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS‐ CEDAE 2. JOÃO BATISTA GONÇALVES Recurso de: JOÃO BATISTA GONÇALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Licença prêmio Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 376 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 444; artigo 457; artigo 468. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque , não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS‐ CEDAE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Incentivada/Voluntária Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 294; nº 330 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 270. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso I; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477; artigo 484; artigo 832. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. mgbcg RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
28/05/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
28/05/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA GONCALVES
-
28/05/2025 10:28
Não admitido o Recurso de Revista de JOAO BATISTA GONCALVES
-
28/05/2025 10:28
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
23/05/2025 09:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
22/05/2025 11:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
21/05/2025 09:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/05/2025 22:55
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/05/2025
-
08/05/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/05/2025
-
08/05/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101040-84.2023.5.01.0060 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE RECORRIDO: JOAO BATISTA GONCALVES A C O R D A M os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em vinte e dois de abril de dois mil e vinte e dois, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sergio M Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa da ilustre Procuradora Dra.
Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, a presença das Excelentíssimas Desembargadoras Maria Helena Motta, Relatora e Rosane Ribeiro Catrib, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e negar provimento ao recurso, em conformidade com a fundamentação do voto da Juíza Relatora.id 095cc73 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
07/05/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA GONCALVES
-
07/05/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
30/04/2025 12:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
31/03/2025 11:18
Incluído em pauta o processo para 22/04/2025 10:00 Sala 4 em mesa 22-04-2025 ()
-
24/03/2025 11:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/03/2025 11:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
-
26/02/2025 22:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
19/02/2025 17:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/02/2025
-
13/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/02/2025
-
13/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA GONCALVES
-
12/02/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
05/02/2025 14:05
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
17/12/2024 16:44
Incluído em pauta o processo para 04/02/2025 10:00 Sala 4 em mesa 04-02-2025 ()
-
16/12/2024 12:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/12/2024 12:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
-
07/11/2024 17:14
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
29/10/2024 12:50
Proferida decisão
-
28/10/2024 11:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
11/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA GONCALVES em 10/09/2024
-
03/09/2024 17:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
-
28/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
-
28/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
27/08/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA GONCALVES
-
21/08/2024 21:43
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA GONCALVES - CPF: *00.***.*45-53 e provido em parte
-
30/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
29/07/2024 16:14
Incluído em pauta o processo para 20/08/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 20-08-2024 ()
-
15/07/2024 12:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/07/2024 12:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
26/06/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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