TST - 0000990-31.2010.5.01.0052
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Lelio Bentes Correa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd9b2f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Cuida-se de execução pendente de regularização do polo ativo, em decorrência do óbito do autor- id 1b17d35.
Há depósito nos autos. É o breve relato.
Decido.
No curso da execução, foi noticiado o falecimento do autor, conforme documento de id 1b17d35.
Diversas medidas foram, então, implementadas, para fins de regularização do polo ativo, porém, sem êxito, porque não foram localizados dependentes do falecido no INSS, tampouco herdeiros.
Ocorre que a ausência da habilitação impede o regular andamento do feito, porquanto ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Confiram-se ementários de jurisprudência quanto ao tema: "RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS NO PRAZO DETERMINADO PELO JULGADOR (ART. 313, § 2º, II, DO CPC/15).
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ...2.
No caso em exame, o Autor da ação rescisória faleceu no curso do processo.
A certidão de óbito fora juntada aos autos após as razões finais.
Em face do óbito, foi determinada a suspensão do processo e determinada a intimação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros para que se manifestassem sobre o interesse na sucessão processual, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC/15.
Embora regularmente intimados, não houve a referida habilitação nos autos, no que resultou na aplicação da penalidade descrita pelo dispositivo. 3 .Como o falecido foi quem deu causa à movimentação da máquina judiciária, e tendo em vista que o art. 943 do CCB estabelece que o "direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança", a parte autora deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, inclusive porque o art. 85, §6º, do CPC/15 dispõe sobre a exigibilidade dos honorários advocatícios "independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito".
Recurso ordinário conhecido e provido."(TST - RO: 1610320185200000, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/02/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 05/02/2021). "RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA.
NÃO CONHECIMENTO.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
FALECIMENTO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em havendo o falecimento do Autor sem a devida habilitação processual dos herdeiros, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do apelo recursal, bem como a decretação, de ofício, da extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos artigos 76, § 2º, I, 313, § 2º, II, e 485, IV, do CPC.
RECURSO ORDINÁRIO DA ADVOGADA.
LEGITIMIDADE.
CONHECIMENTO PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.
Nos moldes do entendimento do colendo TST, o advogado, por ser titular da verba honorária de sucumbência, nos termos dos artigos 23 da Lei 8.906/94 e art. 791-A da CLT, detém legitimidade e interesse recursal para, em nome próprio, manejar apelo recursal ..."(TRT-11 00002132420185110008, Relator: JOSE DANTAS DE GOES, 3ª Turma)(grifou-se) "PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE".
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2.
Recurso prejudicado."(TJ-SP - AC: 10109315220168260562 SP 1010931-52.2016.8.26.0562, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022) (grifou-se) Nessa ordem, sem habilitação dos sucessores, carece a presente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que extinção da presente é medida que se impõe- arts. 313, parágrafo 2º, II, 485, IV, e 771, parágrafo único, todos do NCPC, c/c arts. 769 e 899 da CLT-, cabendo a disponibilidade do valor remanescente destes autos (id 6095d8b), para outra execução em curso nesta VT, ainda pendente de quitação.
Posto isso, julgo extinta a execução, na forma dos arts. 313, parágrafo 2º, II, 485, IV, e 771, parágrafo único, todos do NCPC, c/c arts. 769 e 899 da CLT-, da CLT, consoante fundamentação supra que este dispositivo integra.
Intimem-se, sendo a parte autora também por notificação postal.
Determino a imediata restituição do valor ao réu por meio de alvará ou ofício de transferência, que deverá ser intimado a fornecer seus dados bancários.
Desde já, nos termos do art. 2º, § 4º e §8º do ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT N°01, autorizo a consulta ao SISBAJUD para diligenciar acerca da existência de conta ativa em nome da parte.
Havendo conta bancária em nome da parte, determino a transferência por meio dos dados obtidos.
Decorrido in albis, arquive-se em definitivo.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
10/10/2022 16:41
Baixa Definitiva
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10/10/2022 16:41
Transitado em Julgado em 10.10.2022
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14/09/2022 07:00
Publicado despacho em 14.09.2022.
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13/09/2022 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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07/07/2022 16:59
Conclusos para despacho
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15/06/2022 18:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/06/2022 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/05/2022 14:23
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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29/04/2022 07:00
Publicado acórdão em 29.04.2022.
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27/04/2022 09:00
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e não-provido
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25/03/2022 12:40
Inclusão em Pauta
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25/03/2022 12:39
Inclusão em Pauta
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25/03/2022 07:00
Inclusão em Pauta
-
24/03/2022 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 24.03.2022.
-
17/03/2022 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/02/2022 06:46
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2021 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2021 09:44
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/11/2021 14:40
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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18/11/2021 07:00
Publicado despacho em 18.11.2021.
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17/11/2021 19:00
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e não-provido
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17/11/2021 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/04/2021 16:46
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 16:38
Distribuído por sorteio
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13/10/2020 09:13
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2014 15:30
Baixa Definitiva
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11/02/2014 15:30
Transitado em Julgado em 11.02.2014
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06/12/2013 07:00
Publicado acórdão em 06.12.2013.
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04/12/2013 09:00
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e não-provido
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28/11/2013 07:00
Inclusão em Pauta
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27/11/2013 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 27.11.2013.
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20/11/2013 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/10/2013 12:28
Conclusos para julgamento
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04/10/2013 12:26
Distribuído por sorteio
-
02/10/2013 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
02/09/2013 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/08/2013 21:47
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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