TRT1 - 0100422-83.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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02/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de TARGA MEDICAL S.A. em 01/09/2025
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23/08/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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23/08/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) TARGA MEDICAL S.A.
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18/08/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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15/08/2025 21:20
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE SOUSA MORAIS
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18/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ADRIANA DE SOUSA MORAIS em 10/07/2025
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27/06/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE SOUSA MORAIS
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26/06/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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17/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de TARGA SA em 16/06/2025
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03/06/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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02/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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02/06/2025 14:37
Iniciada a liquidação
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02/06/2025 14:37
Transitado em julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de TARGA SA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de ADRIANA DE SOUSA MORAIS em 22/05/2025
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09/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c88408a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por ADRIANA DE SOUSA MORAIS em face TARGA SA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas acolhidas na fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Recolhimentos fiscais e previdenciários (arcando cada parte com sua cota), conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a Súmula nº 368 do TST, a Súmula nº 17 do TRT da 1ª Região e a OJ nº 400 da SDI -1 do TST, incumbindo à parte ré proceder aos recolhimentos e à comprovação nos autos após o trânsito em julgado.
Apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias com observância do art. 28 da Lei 8.212/91, não ostentando natureza salarial, porém indenizatória, os seguintes títulos: diferenças de aviso prévio, de férias indenizadas, de gratificação de férias, FGTS e multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e honorários de sucumbência.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Fato gerador das contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368, itens IV e V do C.
TST.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), observando-se quanto às horas extras o disposto na OJ 415 da SDI-I, do TST, se for o caso.
Custas processuais de R$ 300,00, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TARGA SA -
08/05/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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08/05/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE SOUSA MORAIS
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08/05/2025 11:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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08/05/2025 11:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADRIANA DE SOUSA MORAIS
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08/05/2025 11:41
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA DE SOUSA MORAIS
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29/04/2025 16:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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28/04/2025 17:20
Audiência una realizada (28/04/2025 09:45 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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28/04/2025 09:00
Juntada a petição de Contestação
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28/04/2025 08:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/04/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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04/04/2025 12:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 12:56
Audiência una designada (28/04/2025 09:45 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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04/04/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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