TRT1 - 0100473-56.2025.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:49
Transitado em julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de UILSON OLIVEIRA NASCIMENTO em 22/07/2025
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09/07/2025 11:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 11:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a848cd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, esta Vara do Trabalho EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido formulado por UILSON OLIVEIRA NASCIMENTO em face de NOVA BOX 15 VEICULOS LTDA, AUTO RIO 021 MULTIMARCAS LTDA, FABIANO AZEVEDO ALVES e BRUNO LOURENCO SOARES BARBOSA, nos fundamentos supra, integrantes do dispositivo.
Custas pelo reclamante de R$ 5.897,60, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, dispensado.
Intime-se o reclamante, na pessoa de seu patrono.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UILSON OLIVEIRA NASCIMENTO -
08/07/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) UILSON OLIVEIRA NASCIMENTO
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08/07/2025 08:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.897,60
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08/07/2025 08:37
Indeferida a petição inicial
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07/07/2025 08:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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15/05/2025 18:29
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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28/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b6bbd4 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Verifica-se a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321 do CPC), razão pela qual determino a intimação do autor para que, em 15 dias, sob pena do indeferimento da petição inicial, emende a inicial, de forma a sanar o defeito, devendo: a) Especificar CPF e endereço do 3º e 4º reclamados, possibilitando a citação; b) Indicar os modais utilizados para deslocamento casa-trabalho e trabalho-casa e o valor da passagem ao longo do tempo; c) Indicar o fundamento do alegado direito a vale-alimentação, juntando a norma correspondente; d) Especificar o valor da última remuneração recebida. e) Indicar o valor de cada verba do rol de pedidos, inclusive, de forma individualizada, de cada um dos reflexos, com exceção de parcelas não vencidas por ocasião da propositura da ação e obrigações de fazer. Ressalta-se que, apesar de o art. 840, § 1º da CLT mencionar que a inicial deve conter os pedidos com a indicação dos seus valores sem mencionar a necessidade de liquidação dos pedidos, essa indicação não deve ser feita de forma arbitrária, com a indicação de valores estimados, que não guardam qualquer relação com a realidade. Intime-se. Vindo a emenda corretamente, notifiquem-se as partes da audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de abril de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UILSON OLIVEIRA NASCIMENTO -
26/04/2025 05:48
Expedido(a) intimação a(o) UILSON OLIVEIRA NASCIMENTO
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26/04/2025 05:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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16/04/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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