TRT1 - 0100176-42.2023.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2025 09:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CREDILAINE ASSUNCAO DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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05/06/2025 09:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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31/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de CREDILAINE ASSUNCAO DE OLIVEIRA em 30/05/2025
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28/05/2025 14:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 855ffc1 proferido nos autos.
DESPACHO Intime(m)-se as Rés / Autor para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário do autor ou Ré(s), #id:dea1133, em 08 dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos para Decisão de Admissibilidade. \emp RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CREDILAINE ASSUNCAO DE OLIVEIRA -
20/05/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA ELYSEES DOUBLE R SERVICE
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20/05/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) CREDILAINE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
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20/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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19/05/2025 14:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA ELYSEES DOUBLE R SERVICE em 16/05/2025
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16/05/2025 21:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2025 21:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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06/05/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df19e23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0100176-42.2023.5.01.0029 Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: INÉPCIA DA INICIAL A reclamada suscita a inépcia da petição inicial, alegando ter a parte autora omitido o fato de ter celebrado dois contratos de trabalho com a demandada em períodos distintos.
Neste passo, esclarece que o primeiro contrato de trabalho teria sido celebrado no período compreendido entre 14/10/2019 a 23/04/2020 e o segundo entre 03/08/2020 e 30/09/2021, pretendendo a autora o pagamento de parcelas como se apenas um período contratual fosse, agindo com litigância de má-fé.
Da análise da CTPS adunada aos autos sob Id e40b843, verifico a procedência dos argumentos esposados pela ré, e, assim, considerando a ausência de pedidos relativos à unicidade contratual, ainda que implícitos, declaro a inépcia apenas no que tange aos pedidos relativos ao primeiro contrato de trabalho celebrado, indeferindo a inicial, no particular, nos termos do artigo 330, §1º, do CPC.
Passo a analisar os pedidos formulados em virtude do contrato de trabalho vigente entre 03/08/2020 e 30/09/2021. JORNADA LABORADA E INTERVALO INTRAJORNADA Aduz a parte autora ter sido admitida pela reclamada em 14.10.2019, para exercer a função de Arrumadeira, e dispensada em 22.09.2021, quando recebia como remuneração mensal a quantia equivalente a R$ 1.400,00.
Pretende o pagamento de horas extras em virtude da supressão do intervalo intrajornada, alegando ter-lhe sido obstado durante toda a contratualidade, aduzindo jormada contratual de segunda a sexta-feira, das 09h00min às 18h00min, com apenas 20 minutos de pausa intervalar.
Sustenta, ainda, a autora que despendia 20 minutos no início da jornada e 30 minutos ao final desta para fins de troca de uniforme, num total de 50 minutos diários, sem receber pelas horas extras prestadas.
Ocorre que, em minha presença (ID 8b4ca35), confessou a autora que laborava no horário de 09h00min às 17h00min e gozava de 1 hora de intervalo intrajornada [00:01:32].
Destarte, improcede o pedido correlato. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a reclamante efetuar a limpeza de 08 banheiros de uso coletivo da ré, incluindo a retirada de lixo, laborando em contato direto com produtos químicos, dentre outros nocivos à saúde, sem uso de EPI’S e nunca recebeu o adicional de insalubridade devido em seu grau máximo.
Em defesa, a reclamada impugna as alegações da inicial e afirma que a reclamante nunca manteve contato com produtos químicos, pois os produtos de limpeza usados na limpeza do condomínio eram de uso comum, doméstico, e sustenta que os banheiros relatados eram de uso dos próprios empregados, em número de 4 (quatro), sendo 2 (dois) femininos e 2 (dois) masculinos, e não 8 (oito) como afirmado na causa de pedir.
O ônus da prova da condição insalubre incumbe à parte autora da reclamatória, mediante prova técnica.
Produzida a prova pericial, declarou o I.
Perito em suas conclusões o seguinte (ID 5f2d569): “Pela análise de toda documentação apresentada nos autos, da inspeção realizada no local de labor da reclamante, e por todo exposto, conclui este expert que as atividades desempenhadas pela reclamante no período imprescrito são passíveis de serem enquadradas como insalubres em seu grau máximo (40%), conforme anexo 14 da NR-15. Ex positis, S.M.J., em vínculo direto com a Legislação típica, este Perito do Juízo conclui que a reclamante é passível de fazer jus à percepção do Adicional de Insalubridade arguido em Juízo, cabendo, a decisão final a Exm(a).
Sr(a).
Juíz(a)”.
Por conseguinte, defiro o pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade pleiteado pela parte autora, à razão de 40% sobre o salário mínimo vigente, bem como suas as projeções pleiteadas sobre as demais parcelas contratuais, nos limites do pedido.
A reclamada, sucumbente, deverá arcar com os honorários periciais. ANOTAÇÕES NA CTPS Nos termos do TRCT de Id 2830db4, deverá a empregadora promover às anotações na CTPS relativas à data do término do contrato, fazendo constar 30.04.2024, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da vara, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da demandada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pela parte autora na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial e a complexidade do processo, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% do valor da condenação e dos valores pedidos julgados improcedentes, respectivamente, na forma do art. 791-A, caput, da CLT.
Observe-se que o autor é beneficiário da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PLAZA ELYSEES DOUBLE R SERVICE a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal, consoante se apurar em liquidação de sentença.
Deverá a empregadora promover às anotações na CTPS relativas à data do término do contrato, fazendo constar 30.04.2024, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da vara, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da demandada.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Ademais, em decorrência da recente decisão do TST proferida em sede de Embargos de Declaração, nos autos das ADCs no. 58 e 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros, de acordo com o inciso I do parágrafo 1º do artigo 46 da Lei 8541/92.
Os juros de mora também não integram o salário de contribuição, devendo ser observado o artigo 15 da Ordem de Serviço Conjunta do INSS/DAF/DSS N. 66 DE 10.10.97.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e multas.
Custas pelo empregador, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Cumpra-se no prazo legal.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios incabíveis por não tratar-se de contradição interna ou omissão dentre os articulados, ensejará multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CREDILAINE ASSUNCAO DE OLIVEIRA -
02/05/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA ELYSEES DOUBLE R SERVICE
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02/05/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) CREDILAINE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
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02/05/2025 17:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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02/05/2025 17:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CREDILAINE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
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02/04/2025 09:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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01/04/2025 15:06
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (01/04/2025 10:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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13/12/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA ELYSEES DOUBLE R SERVICE
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12/12/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) CREDILAINE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
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12/12/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA ELYSEES DOUBLE R SERVICE
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12/12/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) CREDILAINE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
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12/12/2024 10:48
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/04/2025 10:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/10/2024 15:28
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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02/10/2024 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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20/09/2024 09:52
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 10:16
Juntada a petição de Impugnação
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16/09/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA ELYSEES DOUBLE R SERVICE
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13/09/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) CREDILAINE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
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19/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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05/08/2024 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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03/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de LEANDRO TERRA PASSOS em 02/08/2024
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15/07/2024 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 08:59
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO TERRA PASSOS
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09/07/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA ELYSEES DOUBLE R SERVICE
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09/07/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) CREDILAINE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
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09/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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05/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de LEANDRO TERRA PASSOS em 04/07/2024
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27/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de LEANDRO TERRA PASSOS em 26/06/2024
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04/06/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO TERRA PASSOS
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04/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:00
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO TERRA PASSOS
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26/03/2024 18:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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21/03/2024 00:27
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA ELYSEES DOUBLE R SERVICE em 20/03/2024
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21/03/2024 00:27
Decorrido o prazo de CREDILAINE ASSUNCAO DE OLIVEIRA em 20/03/2024
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19/03/2024 00:32
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA ELYSEES DOUBLE R SERVICE em 18/03/2024
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13/03/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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13/03/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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12/03/2024 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA ELYSEES DOUBLE R SERVICE
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12/03/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) CREDILAINE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
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12/03/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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12/03/2024 10:27
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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09/03/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
09/03/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA ELYSEES DOUBLE R SERVICE
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08/03/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) CREDILAINE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
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08/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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04/03/2024 14:53
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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01/03/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA ELYSEES DOUBLE R SERVICE
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29/02/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) CREDILAINE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
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28/02/2024 15:24
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/02/2024 08:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2024 12:22
Juntada a petição de Contestação
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07/11/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 16:15
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA ELYSEES DOUBLE R SERVICE
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06/11/2023 16:15
Expedido(a) notificação a(o) CREDILAINE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
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06/11/2023 16:14
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA ELYSEES DOUBLE R SERVICE
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06/11/2023 16:14
Expedido(a) intimação a(o) CREDILAINE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
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14/09/2023 19:13
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/02/2024 08:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/09/2023 19:13
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (28/02/2024 09:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/08/2023 11:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2023 10:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/02/2024 09:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 22:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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11/03/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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