TRT1 - 0101419-76.2024.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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14/07/2025 16:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANA GAMA DE SALES
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14/07/2025 16:12
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.429,96)
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14/07/2025 16:12
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 905,21)
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14/07/2025 16:12
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 379,76)
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14/07/2025 16:12
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 13.989,70)
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04/07/2025 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d2156c proferida nos autos.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Determino a citação da UNIÃO, após os trâmites da execução trabalhista, observada a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023.
Homologo os cálculos da reclamada de Id. 2dcffff, atualizados, por estarem corretos e adequados a coisa julgada, fixando o quantum debeatur devido em R$16.704,63 discriminado abaixo: - Crédito do Reclamante: R$ 13.989,70; - IRRF Rte: R$ 0,00; - FGTS a ser depositado: R$ 0,00; - INSS: R$ 379,76; - Hon.
Adv.
Patrono RTE: R$ 1.429,96; - IRRF Honorários RTE: R$ 0,00; - Custas: R$ 905,21. Notifiquem-se as partes para ciência da presente homologação, sendo a parte autora para que, querendo, requeira o necessário impulso à fase de execução (art. 879 da CLT), em 15 dias, sob pena de arquivamento sem baixa e transcurso do prazo previsto no Art. 11-A da CLT, bem assim a reclamada para que deposite o valor ainda devido, no mesmo prazo, sob pena de execução.
Decorrido in albis e havendo expresso requerimento do autor, execute-se nos termos dos arts. 66 e seguintes da Consolidação dos Provimentos e Ordens de Serviço da CGJT, com ciência da garantia do juízo se cabível.
Havendo o pagamento e decorrido o prazo sem oposição de embargos, certifique-se.
Após, expeça(m)-se alvará(s) conforme sentença de homologação de cálculos, com as cautelas de praxe.
Nos termos da Portaria MF nº 582/2013, resta configurada nos presentes autos a dispensa de atuação do Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho.
Nesta hipótese, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, do NCPC, e determino a exclusão do cadastro do BNDT de quaisquer devedores eventualmente cadastrados.
Cumprido, arquivem-se, com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO VERDUN S/A -
16/06/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERDUN S/A
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16/06/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO PEREIRA
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16/06/2025 11:45
Homologada a liquidação
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16/06/2025 10:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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16/06/2025 10:59
Iniciada a liquidação
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16/06/2025 10:59
Transitado em julgado em 26/05/2025
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13/06/2025 07:22
Encerrada a conclusão
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13/06/2025 07:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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12/06/2025 14:13
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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10/06/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO PEREIRA em 06/06/2025
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27/05/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f128dc proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Intimem-se as partes, sendo a parte autora para que venha com os seus cálculos de liquidação no prazo de 8 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente.
Elaborada a conta e tornada líquida e, após permeio de 5 dias, a parte ré poderá se manifestar no prazo de 8 dias independentemente de nova intimação, cabendo-lhe apresentar impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos da parte autora (art. 879, §2º, da CLT), bem assim liberação do depósito recursal fundamentado nos cálculos do autor.
Para acelerar a tramitação no setor de contas, as partes deverão atentar para juntada das planilhas de cálculo em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação no PJE, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Solicita-se às partes (intimando o autor e a reclamada), por meio de seus patronos, que estabeleçam contato a fim de que promovam a anotação da CTPS, conforme Sentença, no prazo de 30 dias, devendo este juízo ser informado quanto ao cumprimento de tal obrigação de fazer.
Por ora, o pedido de anotação se faz por COOPERAÇÃO JUDICIAL, sem imposição de qualquer medida coercitiva, uma vez que é interesse de ambas as partes o cumprimento de obrigação de fazer (o autor ganha pela celeridade do ato e a ré, pela ausência de pena coercitiva). Decorridos os prazos, remetam-se os autos à calculista para, se for o caso, homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO VERDUN S/A -
23/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERDUN S/A
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23/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO PEREIRA
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23/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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23/05/2025 09:23
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de VIACAO VERDUN S/A em 22/05/2025
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23/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO PEREIRA em 22/05/2025
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16/05/2025 20:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/05/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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10/05/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1d5565 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARCOS AURELIO PEREIRA em face de VIACAO VERDUN S/A para condená-la ao pagamento das obrigações deferidas neste decisum, quais sejam: aviso prévio indenizado, com integração ao tempo de serviço, saldo de salário de 27 dias de maio de 2023, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, com a projeção do aviso prévio, 13º salário proporcional com a projeção do aviso prévio, multa do art. 477, §8º da CLT, indenização pelos depósitos de FGTS não recolhidos, tudo acrescido da multa de 40% pela despedida sem justa causa (sem incluir a projeção do aviso prévio, conforme TST/SDI1/OJ – 42).Deve a Reclamada proceder à entrega das guias para saque do FGTS e para percepção do Seguro Desemprego, sob pena de pagamento do equivalente (Súmula 389 do TST), na mesma data designada para anotação de baixa da CTPS do obreiro, devendo a reclamante comprovar nos autos o valor recebido para fins de liquidação; Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita.
Deve a segunda ré proceder às anotações na CTPS do autor, sob pena de multa.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se as Súmulas 200 e 381 do TST.
Diante do conteúdo do parágrafo 3º do artigo 832 da CLT, fica esclarecido que possuem natureza indenizatória as parcelas cujos nomes estão apontados no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, com as modificações introduzidas pela legislação posterior.
Recolhimentos fiscais e previdenciários ex vi legis, segundo a regra da Súmula 368 do TST, segundo o critério mês a mês.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao reclamante.
Observe-se o tópico referente aos honorários advocatícios.
Custas pela segunda Reclamada no valor de R$ 905,21, calculadas sobre o importe de R$ 45.260,62, valor arbitrado à condenação.
Notifiquem-se as partes.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO PEREIRA -
08/05/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERDUN S/A
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08/05/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO PEREIRA
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08/05/2025 11:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 905,21
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08/05/2025 11:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCOS AURELIO PEREIRA
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08/05/2025 11:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS AURELIO PEREIRA
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17/03/2025 11:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANA GAMA DE SALES
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11/03/2025 14:16
Juntada a petição de Razões Finais
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10/03/2025 17:06
Juntada a petição de Razões Finais
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25/02/2025 11:38
Audiência una por videoconferência realizada (25/02/2025 09:45 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2025 15:11
Juntada a petição de Contestação
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13/02/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 15:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2025 00:39
Decorrido o prazo de VIACAO VERDUN S/A em 06/02/2025
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31/01/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 10:50
Expedido(a) notificação a(o) MARCOS AURELIO PEREIRA
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30/01/2025 10:50
Expedido(a) notificação a(o) MARCOS AURELIO PEREIRA
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30/01/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERDUN S/A
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30/01/2025 10:50
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO VERDUN S/A
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30/01/2025 10:49
Audiência una por videoconferência designada (25/02/2025 09:45 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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