TRT1 - 0100489-60.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:46
Decorrido o prazo de DAVID DA SILVA COSTA em 18/09/2025
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15/09/2025 11:51
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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10/09/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DA SILVA COSTA
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09/09/2025 13:45
Homologada a liquidação
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09/09/2025 11:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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04/09/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 28/08/2025
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13/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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04/08/2025 23:02
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DA SILVA COSTA
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21/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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18/07/2025 11:12
Iniciada a liquidação
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18/07/2025 11:12
Transitado em julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 17/07/2025
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08/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de DAVID DA SILVA COSTA em 07/07/2025
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26/06/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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23/06/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69a377d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por D.
DA S.
C. em face de TD C., R.
E I.
DE G.
EIRELI., nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide: DECLARO a perda do objeto da pretensão declaratória de rescisão indireta, extinguindo-a sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada na obrigação de fazer e ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - registro de baixa na CTPS da reclamante, fazendo constar dispensa em 24/5/2025, sob pena de multa, conforme parâmetros supra. - salário de abril/2025 (24 dias); - aviso prévio indenizado (30 dias); - trezeno proporcional de 5/12 de 2025; - férias proporcionais (10/12), acrescidas de 1/3; - FGTS faltante e sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1), além da multa de 40%, a serem recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, par. único, da Lei 8.036/90).
Após a integralização dos depósitos, libere-os ao obreiro mediante alvará; - Multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - Indenização substitutiva do seguro desemprego caso se torne inviável a habilitação ao benefício por fato unicamente atribuível à parte empregadora; - Indenização por danos morais de R$ 5.000,00; - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.
Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
Expeça-se ofício para habilitação do reclamante no programa do seguro desemprego.
Defiro os benefícios da gratuidade requerida.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
Observe-se o contido na fundamentação supra quanto à aplicação da Súmula 439 do C.
TST.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 500,00.
Valor da condenação de R$ 25.000,00.
Observem-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAVID DA SILVA COSTA -
20/06/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DA SILVA COSTA
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20/06/2025 15:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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20/06/2025 15:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DAVID DA SILVA COSTA
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20/06/2025 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a DAVID DA SILVA COSTA
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28/05/2025 14:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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28/05/2025 13:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/05/2025 10:45 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/05/2025 18:16
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100489-60.2025.5.01.0246 : DAVID DA SILVA COSTA : TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI DESTINATÁRIO(S): DAVID DA SILVA COSTA Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA - Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para participar da audiência que se realizará de forma PRESENCIAL no dia: 28/05/2025 10:45 horas, na Sala de Audiências da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, 6º andar do Fórum de Niterói, na Rua Ernani do Amaral Peixoto, nº 232, Centro, Niterói/RJ. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/ 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão apresentar documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, a sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico.7-As testemunhas deverão ser convidadas na forma do art. 455 do NCPC.
As testemunhas deverão justificar eventual ausência antes da audiência, sob pena de perda da prova.
Eventuais requerimentos das partes que informem impossibilidade de participação na audiência presencial serão analisados por este juízo, de acordo com as justificativas e legislação pertinente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
NITEROI/RJ, 07 de maio de 2025.
LUIZ ARTHUR RIANI DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DAVID DA SILVA COSTA -
07/05/2025 13:31
Expedido(a) notificação a(o) DAVID DA SILVA COSTA
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07/05/2025 13:31
Expedido(a) notificação a(o) DAVID DA SILVA COSTA
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07/05/2025 13:31
Expedido(a) notificação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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07/05/2025 13:30
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/05/2025 10:45 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DA SILVA COSTA
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22/04/2025 17:07
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DAVID DA SILVA COSTA
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22/04/2025 16:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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18/04/2025 17:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/04/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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