TRT1 - 0100400-27.2022.5.01.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/05/2025 08:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 20/05/2025
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20/05/2025 13:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/05/2025 19:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/05/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2025
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07/05/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2025
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07/05/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100400-27.2022.5.01.0057 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: GILSON CORREA MANHENHEM, DANONE LTDA RECORRIDO: DANONE LTDA, GILSON CORREA MANHENHEM A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para (i) configurada a concessão parcial do intervalo intrajornada, acrescer à condenação: i) para o período laborado até 10/11/2017, observado o marco prescricional, o pagamento da hora intervalar integral a título de horas extras (Súmula 437 do C.
TST); e ii) para o período laborado a partir de 11/11/2017 até a dispensa, o pagamento do período omitido - 30 minutos - acrescido do adicional de 50% e a título indenizatório, na forma do artigo 71, §4º, da CLT; e (ii) afastar a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade de justiça; NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada; e, sanando erro material, de ofício, ajustar os parâmetros a serem observados na apuração das diferenças deferidas a título de vale-refeição, na forma da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
Diante da majoração da condenação, ajusto o seu valor para R$ 52.500,00, tornando esta ilíquida, com custas de R$ 1.050,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GILSON CORREA MANHENHEM -
06/05/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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06/05/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) GILSON CORREA MANHENHEM
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05/05/2025 12:14
Conhecido o recurso de DANONE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-52 e não provido
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05/05/2025 12:14
Conhecido o recurso de GILSON CORREA MANHENHEM - CPF: *82.***.*69-18 e provido em parte
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05/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/04/2025
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04/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/04/2025 08:09
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 13:00 Principal 13hs ()
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10/02/2025 11:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/09/2024 16:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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05/09/2024 12:30
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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14/06/2024 13:22
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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14/06/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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14/06/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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13/06/2024 17:35
Expedido(a) a(o)
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13/06/2024 17:35
Expedido(a) a(o)
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13/06/2024 17:35
Expedido(a) a(o)
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13/06/2024 17:35
Expedido(a) a(o)
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13/06/2024 17:34
Declarada a suspeição por ROGERIO LUCAS MARTINS
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13/06/2024 17:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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13/06/2024 15:44
Retirado de pauta o processo
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07/06/2024 13:42
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 13:00 Adiados 2 13h ()
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30/04/2024 15:47
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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25/04/2024 18:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/04/2024 12:14
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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10/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/04/2024
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09/04/2024 07:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/04/2024 07:40
Incluído em pauta o processo para 29/04/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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06/02/2024 15:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/02/2024 20:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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19/12/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
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