TRT1 - 0100588-16.2023.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:39
Arquivados os autos definitivamente
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27/05/2025 12:59
Transitado em julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO ESCOLAR E BENEFICENTE CORCOVADO em 16/05/2025
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17/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de REYLON CARLOS LIMA DAMASIO em 16/05/2025
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05/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 358df34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0100588-16.2023.5.01.0047 CONSTA, DECIDE A MM. 47ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-RJ, NA RECLAMATÓRIA AJUIZADA POR REYLON CARLOS LIMA DAMASIO EM FACE DE ASSOCIACAO ESCOLAR E BENEFICENTE CORCOVADO: I - Quanto ao mérito julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, conforme fundamentação da presente decisão: II – Deferir ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça; III - Não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita.
Assim, fica o reclamante isento do referido pagamento. Tudo consoante fundamentação. Custas provisórias pela reclamante no importe de R$6.462,88 (seis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos), calculadas sobre o valor da alçada, isento diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Notifiquem-se as partes.
Nada mais. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REYLON CARLOS LIMA DAMASIO -
02/05/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO ESCOLAR E BENEFICENTE CORCOVADO
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02/05/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) REYLON CARLOS LIMA DAMASIO
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02/05/2025 17:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.462,88
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02/05/2025 17:47
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de REYLON CARLOS LIMA DAMASIO
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13/09/2024 09:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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02/09/2024 16:05
Juntada a petição de Razões Finais
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05/08/2024 23:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/08/2024 10:45 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/03/2024 08:46
Juntada a petição de Réplica
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01/02/2024 20:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/08/2024 10:45 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/02/2024 20:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/02/2024 09:35 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2024 18:29
Juntada a petição de Contestação
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31/01/2024 14:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/07/2023 17:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
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22/07/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 14:18
Expedido(a) notificação a(o) REYLON CARLOS LIMA DAMASIO
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21/07/2023 14:18
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO ESCOLAR E BENEFICENTE CORCOVADO
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03/07/2023 12:52
Audiência inicial por videoconferência designada (01/02/2024 09:35 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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