TRT1 - 0101394-26.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/09/2025 11:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/09/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
02/09/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff970e6 proferida nos autos.
CERTIDÃO CERTIFICO, nesta data, após exame dos autos do processo em referência, e a teor do que dispõe o Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, que o recurso ordinário interposto pela Reclamada em id. 7b9c0a5, encontra-se tempestivo, regular sua representação em id. 853282e, tendo procedido ao correto recolhimento das custas (id. 662dce4) e do depósito recursal (id. c44c40f e bcffbcc). Sendo o que me cabia certificar, faço os presentes autos conclusos. Wilk Vaz Saback ASSESSOR DECISÃO PJe Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), por presentes os requisitos legais. Intimem-se às contrarrazões recíprocas.
Decorrido o prazo, ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ , 29 de agosto de 2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REINALDO DIAS DA SILVA -
29/08/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO DIAS DA SILVA
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29/08/2025 08:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
-
29/08/2025 08:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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19/08/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAIRA AUTOMARE
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19/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de REINALDO DIAS DA SILVA em 18/08/2025
-
11/08/2025 11:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/08/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58ab61c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E J U L G A M E N T O EMBARGANTE: REINALDO DIAS DA SILVA Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O I – RELATÓRIO REINALDO DIAS DA SILVA opõe embargos declaratórios, alegando omissão na sentença, pois esta não apreciou o pedido de reflexos do RSR nas férias, acrescidas do adicional de 100%, conforme postulado na inicial.
Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO I.
ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por REINALDO DIAS DA SILVA, observados os pressupostos de admissibilidade.
II.
MÉRITO REINALDO DIAS DA SILVA opõe embargos declaratórios, sustentando a omissão da sentença quanto ao pedido de reflexos do RSR nas férias com adicional de 100%.
A parte embargante demonstra que o pedido foi formulado na petição inicial e não foi apreciado na sentença.
Acolho os embargos de declaração, para, sanando a omissão, deferir as repercussões dos repousos sobre férias com o adicional de 100% (cem por cento), haja vista que de fato requeridas na inicial e não apreciadas pela sentença embargada.
III – DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por REINALDO DIAS DA SILVA, uma vez que observados os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, na forma da fundamentação. Intimem-se.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
01/08/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
01/08/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO DIAS DA SILVA
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01/08/2025 09:48
Acolhidos os Embargos de Declaração de REINALDO DIAS DA SILVA
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01/08/2025 09:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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11/07/2025 16:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2025 15:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c15d4d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS a pagar à parte autora REINALDO DIAS DA SILVA, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
01/07/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
01/07/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO DIAS DA SILVA
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01/07/2025 16:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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01/07/2025 16:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de REINALDO DIAS DA SILVA
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01/07/2025 13:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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30/06/2025 14:14
Juntada a petição de Razões Finais
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25/06/2025 12:07
Audiência una por videoconferência realizada (25/06/2025 09:20 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101394-26.2024.5.01.0044 : REINALDO DIAS DA SILVA : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESTINATÁRIO(S): REINALDO DIAS DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência - Sala "44 VT RJ": 25/06/2025 09:20 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Atenção: Conquanto conste "Audiência por Videoconferência" em razão de eventual marcação no sistema, resta esclarecido que as partes devem se atentar quanto ao item 9 desta notificação. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) Os advogados deverão intimar as testemunhas do dia a horário da audiência designada, caso queiram ouvi-las, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. A inércia na comprovação do convite de testemunhas implicará a desistência da inquirição (parágrafo 3o. do artigo 455 do CPC, de aplicação subsidiária) 9) A sessão de audiência será, em regra, realizada de forma PRESENCIAL. Apenas na hipótese de RESIDÊNCIA de PARTES/TESTEMUNHAS fora da Cidade do Rio de Janeiro, com a devida COMPROVAÇÃO, restará autorizada a participação destas de forma telepresencial (artigos 385, parágrafo 3o., e 453, parágrafo 1o., ambos do CPC, de aplicação subsidiária), devendo advogados NECESSARIAMENTE comparecer de forma PRESENCIAL.
Caso a parte autora, na petição inicial, tenha feito opção expressa pelo Juízo 100% Digital, a reclamada poderá se opor, no prazo de 05 dias, contados do recebimento desta notificação, entendendo-se o silêncio como concordância tácita, na forma do Ato Conjunto nº15 de 2021, deste Regional.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** PDFsam_merge Contracheque/Recibo de Salário 25042813501759700000226537828 ACT_2020-2022 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 25042813405732300000226536269 Contracheque 25.10.2021 - 5169144 Contracheque/Recibo de Salário 25042813405523900000226536266 Contracheque 25.05.2022 - 5169144 Contracheque/Recibo de Salário 25042813405464500000226536263 Contracheque 25.03.2021 - 5169144 Contracheque/Recibo de Salário 25042813405421500000226536261 ACT_2023-2025 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 25042813405368100000226536260 40_PDFsam_PADRÕES-GERIR FREQUÊNCIA DE EMPREGADOS (2) Documento Diverso 25042813405217900000226536256 1_PDFsam_PADRÕES-GERIR FREQUÊNCIA DE EMPREGADOS (2) Documento Diverso 25042813404756300000226536243 24_PDFsam_GERIR REGIME E CONDIÇÕES DE TRABALHO Documento Diverso 25042813403645900000226536222 1_PDFsam_GERIR REGIME E CONDIÇÕES DE TRABALHO Documento Diverso 25042813403324700000226536218 RAF_5169144 Cartão de Ponto/Controle de Frequência 25042813313749300000226534771 defesa reflexo he habitual rsr Contestação 25042813292397600000226534358 procuracao e sub abril 25 Procuração 25042813162296100000226532064 Habilitação Solicitação de Habilitação 25042813154301300000226531961 Decisão Decisão 24112615564392100000216020098 parecer-2-21 Documento Diverso 24112615385984000000216016332 IDENTIDADE Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 24112615385883400000216016328 TRCT Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 24112615385857400000216016327 Entenda_seu_contracheque_Atualizado_19_04_18(1) Documento Diverso 24112615385803200000216016322 ACT_2019_2020 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 24112615385755300000216016317 act-petrobras-2020-2022 Part1 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 24112615385677000000216016313 act-petrobras-2020-2022 Part2 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 24112615385460600000216016305 act-petrobras-2020-2022 Part3 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 24112615385244000000216016299 Acordo Coletivo 2023 Part3 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 24112615385111800000216016290 Acordo Coletivo 2023 Part2 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 24112615384478500000216016271 Acordo Coletivo 2023 Part1 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 24112615383545700000216016248 CONTRACHEQUES 2017 A 2022 Contracheque/Recibo de Salário 24112615382840400000216016232 procuração Procuração 24112615382813200000216016230 Petição Inicial Petição Inicial 24112615353436700000216015686 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
LARISSA VIANNA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - REINALDO DIAS DA SILVA -
08/05/2025 11:47
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/05/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/05/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO DIAS DA SILVA
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28/04/2025 13:51
Juntada a petição de Contestação
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28/04/2025 13:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/11/2024 08:12
Audiência una por videoconferência designada (25/06/2025 09:20 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 16:03
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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26/11/2024 15:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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26/11/2024 15:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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