TRT1 - 0100607-45.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2025 00:47
Decorrido o prazo de DROGARIA PAIVA NITEROI LTDA em 21/08/2025
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13/08/2025 12:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffb546c proferido nos autos.
DESPACHO Verificam-se devidos somente, custas, INSS e FGTS a depositar, no valor total de R$2.323,57.
A ré propôs pagamento parcelado, o que fica deferido neste ato.
Intime-se a ré para ciência.
Tudo integralizado, expeçam-se os alvarás devidos.
Registrem-se as parcelas pagas e arquivem-se os autos. NITEROI/RJ, 12 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA PAIVA NITEROI LTDA -
12/08/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA PAIVA NITEROI LTDA
-
12/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
12/08/2025 12:10
Encerrada a conclusão
-
03/08/2025 18:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
03/08/2025 18:44
Iniciada a execução
-
03/08/2025 18:44
Transitado em julgado em 11/07/2025
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01/08/2025 18:18
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de DROGARIA PAIVA NITEROI LTDA em 11/07/2025
-
12/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MOISES RAMOS DE JESUS em 11/07/2025
-
30/06/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e203fa3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100607.45.2025.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 23 de junho de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. MOISÉS RAMOS DE JESUS propõe Reclamação Trabalhista em face de DROGARIA PAIVA DE NITERÓI LTDA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos das partes.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial A reclamada inicia sua contestação argüindo preliminarmente a inépcia da inicial. Antes de apreciarmos tal alegação necessária se faz a constatação de que o processo do trabalho adotou a tese da individualização ao tratar da inicial e através desta exige apenas que o autor apresente uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, sem exigir-lhe profunda apresentação de causa de pedir detalhada. Tal constatação pode ser verificada no art. 840, § 1º da CLT, o qual apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista.
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 319 do CPC/2015, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Pelo exposto, entende este Juízo que a fundamentação apresentada pelo autor é suficiente e de acordo com o disposto no art. 840, § 1º da CLT, razão pela qual rejeita a preliminar de inépcia da inicial alegada. Sucessão Em que pese o autor tenha, inicialmente nominado a sucedida, dirigiu a citação para o endereço da sucessora, a qual reconheceu a sucessão e se apresentou na audiência como responsável, tendo, inclusive, requerido a retificação do polo passivo, o que ocorreu na audiência realizada em 17/06/2025. Remuneração Sem Registro O autor postula o pagamento de diferenças das verbas trabalhistas e rescisórias recebidas alegando quealém dos valores registrados em seusrecibos salariais, recebia parte da remuneração sem registro e por isto não foi integrado na base de cálculo das parcelas supra-expostas. Ao prestar depoimento pessoal o autor confessou que os valores recebidos sem registro correspondiam a: (a) R$ 669,00 a título de aluguem da moto e (b) R$ 100,00 por dia trabalhado em finais de semana. No que tange o aluguel da moto, esta parcela recebida pelo autor não tinha a finalidade de remunerá-lo pelo trabalho prestado, mas sim ressarci-lo pelo uso de uma propriedade sua durante a prestação dos serviços. Considerando-se o disposto no caput art. 2º da CLT, os riscos da atividade econômica, entre eles as despesas com a prestação dos serviços, têm que ser suportadas pelo empregador, logo, quando o empregado antecipa o custeio das despesas é legítimo e imposto por lei que o empregador restitua o empregado dos valores porele antecipados e esta restituição não pode ser confundida comsalário ou contraprestação pelos serviços prestados. A parcela recebida pelo autor tem a mesmanatureza jurídica das as ajudas de custo definidas no art. 457, § 2º da CLT, ou seja, ressarcir os empregados das despesas efetuadas durante a prestação dos serviços. A integração desta parcela ao salário só deve acontecer quando o pagamento da importânciasupostamente destinada ao ressarcimento das despesas tiver o intuito de fraudar a lei.
Mesmo que os valores recebidos a título de ajuda de custo sejam superiores a 50% dos salários do autor, não haverá integração ao salário caso o destino desta importância seja efetivamente o ressarcimento das despesas efetuadas pelo empregado com a prestação dos serviços o que é comprovado com a prestação de contaspelo empregado, no mesmo sentido encontra-se a Instrução Normativa 8/91 do Ministério do Trabalho. O Douto Magistrado Maurício Godinho Delgado corrobora deste entendimento, o que pode ser verificado a partir da análise a contrário sensu desta passagem de seu livro “Curso de Direito do Trabalho”: “Note-se que taisparcelas poderiam nãoter, primitivamente, natureza salarial, desdeque utilizadas de modoregular (verdadeiras ajudas de custo, porexemplo).
Porém, a ocorrência de suairregular utilização, com objetivos contraprestativos disfarçados, frustrando a finalidadepara a qual foram imaginadas, conduz ao reconhecimento de seu efetivopapel no contrato, qual seja, o de suplementação, ainda que disfarçada, da contraprestação salarial paga ao empregado pelo empregador” No caso em tela, como o autor confessou que recebia os R$ 669,00 com a finalidade de ressarcí-lo pela utilização de sua moto na prestação dos serviços, verifica-se que a natureza jurídica da parcela recebida era de efetiva ajuda de custo, logo, como nãotinha a intenção de contraprestar os serviços prestados pelo autor não pode ser integrada à sua remuneração. Em razão de todo o exposto, julga-se improcedente o pedido. No que tange os R$ 100,00 recebidos pelo trabalho em dias de finais de semana, verifica-se que esta parcela efetivamente possui natureza remuneratória e deve ser integrada à remuneração. Contudo, por se tratar de pagamento de parte das horas extras, esta integração será tratada em tópico próprio. Horas Extras A parte autora postula o pagamento de horas extras acrescidas de 50% afirmando que habitualmente laborava em jornada estendida, sem usufruir intervalo intrajornada e sem receber o devido pagamento pelo labor extraordinário prestado. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que a reclamante não trabalhava na jornada declinada na inicial, usufruía 1 hora de intervalo intrajornada, que não se ativava habitualmente em jornada extraordiária e por isto não é credora das parcelas postuladas. Como a autora impugnou a fidelidade dos controles de frequência afirmando que os registros não refletiam a real jornada, atraiu para si o ônus da prova acerca das horas extrassupostamente laboradas, nos termos do art. 818 da CLT c/c arts. 373 e 429, I do CPC/2015. Em que pese a impugnação formalizada na manifestação quanto à defesa e documentos pelo patrono, o reclamante confessou, ao prestar depoimento pessoal, que os controles de frequência eram consignados de forma fiel tanto no horário de entrada, no horário de saída, quando nos horários dos intervalos. Após análise detida controles de frequência, verificou este Juízo que realmente há horas extras consignadas, sem que tenha havido o correlato pagamento. Logo, julga-se procedente o pedido para condenar a ré a proceder ao pagamento das horas extras trabalhadas, acrescidas de 50%, considerando-se como extraordinárias as horas laboradas além da 44ª semanal. Para efeito de cálculo deverá ser considerada a jornada consignada nos controles de frequência, bem como deverá haver a dedução no valor de R$ 100,00 para cada dia de final de semana em que tenha havido labor extraordinário. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração das horas extras acrescidas de 50% incidentes sobre os repousos semanais remunerados, bem como dos pagamentos das diferenças salariais decorrentes da integração destas duas parcelas no aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST e na OJ 394 da SDI-I. Tudo conforme tese vinculante prolatada pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 09). Intervalo Intrajornada No que tange o intervalo intrajornada, verifica-se, da análise dos controles de frequência, que o autor usufruía 1 hora de intervalo intrajornada, logo, julga-se improcedente o pedido de indenização desta parcela. Danos Morais Segundo João de Lima Teixeira, “dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro, que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa...” Para Antônio Chaves dano moral “é a dor resultante da violação de uma bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial...” Já Savatier entende que dano moral “é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”. Desta forma, verifica-se que dano moral é a lesão injusta e não provocada, sofrida por uma pessoa física ou jurídica que lhe afeta a intimidade, a moral, a honra ou a imagem. Tal lesão, seja na moral objetiva seja na subjetiva, causa dor ao lesado em sua alma, não existindo, a princípio, repercussão patrimonial. Qualquer ato que afete a honra e a boa-fama do empregado, ou que lhe fira a moral ou a intimidade podem dar ensejo a indenização, nos termos do art. 5º, V e X da CRFB/88 c/c art. 186 Código Civil Novo.
Porém, a indenização não se presta a reparação do dano, mas sim a uma punição àquele que ofende. Não pode ser considerado como dano moral o dano causado pelo simples descumprimento de um direito trabalhista, ou de uma obrigação contratual, uma vez que tal lesão tem efeitos patrimoniais reconhecidos, há repercussão e mensuração na esfera econômica, logo, não há que se falar em lesão moral, pelo próprio cotejo do exposto com o conceito de Dano Moral. Entende este Juízo que o simples descumprimento de um direito trabalhista ou contratual não gera ao empregado uma lesão a alma, à moral, à imagem ou a personalidade do empregado que lhe cause dor e desgosto. Tal tese também é defendida por Vólia Bomfim Cassar em sua obra Direito do Trabalho, editora Impetus p. 897: “Normalmente, o mero descumprimento de obrigações legais e contratuais não causa dano moral.
Desta forma, o empregador que demite sem pagar saldo de salário e parcelas da rescisão não causou prejuízos à moral do trabalhador.
Aí o dano foi meramente patrimonial, passível de exata quantificação legal.
Não pagar horas extras, não assinar a CTPS do empregado, não depositar o FGTS ou deixar de pagar salários constituem motivos para o empregado aplicar a justa causa no empregador – art. 483, d da CLT e não se quanlificam como dano moral e sim patrimonial.
Também não causa dano moral a revista pessoal quando necessária, dese que aleatória, com critérios e feita por pessoas de mesmo sexo; ou monitoramento por aparelho eletrônico do trabalho do empregado, salvo quando houver abuso ou descrituação da finalidade da fiscalização. Não é qualquer sofrimento íntimo que causa dano moral, pois cada ser humano tem um grau de sensibilidade diferente do outro.
A simples despedida sem justa causa, mesmo quando o empregador quita todos os débitos tempestivamente, pode levar um determinado trabalhador mais sensível à depressão, ao sofrimento e constrangimento, não só por estar desempregado, mas também porque não poderá honrar seus débitos na praça.
A despedida se constitui em direito potestativo do empregador e sua prática não enseja dano moral, salvo quando for por justa causa divulgada.” Em verdade, aquele que se sentir lesado pelo descumprimento de uma norma trabalhista ou contratual poderá postular perante o judiciário o ressarcimento patrimonial de seus direitos, uma vez que estes são facilmente apuráveis e ressarcíveis. No mesmo sentido já se manifestou o D.
TST ao proferir decisão com efeito vinculante ao tratar do Tema 143. Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de indenização por dano moral. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. Os valores relativos ao FGTS e a Multa de 40% que lhe incide deverão ser depositadas na conta vinculado do autor e comprovadas em Juízo, sob pena de Execução.
Tudo conforme decisão vinculante prolatada pelo C.
TST ao tratar do Tema 68. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 45,96 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 2.297,78 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MOISES RAMOS DE JESUS -
27/06/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA PAIVA NITEROI LTDA
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27/06/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) MOISES RAMOS DE JESUS
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27/06/2025 09:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 45,96
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27/06/2025 09:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MOISES RAMOS DE JESUS
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17/06/2025 14:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/06/2025 11:44
Audiência una realizada (17/06/2025 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/06/2025 20:50
Juntada a petição de Contestação
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16/06/2025 18:16
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 10:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de MOISES RAMOS DE JESUS em 21/05/2025
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14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100607-45.2025.5.01.0243 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Niterói na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051300301143100000227773646?instancia=1 -
13/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
12/05/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) MOISES RAMOS DE JESUS
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12/05/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) MOISES RAMOS DE JESUS
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12/05/2025 18:20
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA BARROSO ANDRADE RJ LTDA
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12/05/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) MOISES RAMOS DE JESUS
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12/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 14:41
Audiência una designada (17/06/2025 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/05/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/05/2025 14:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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