TRT1 - 0100866-63.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 02/06/2025
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29/05/2025 16:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0afaee3 proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamante e testemunha ID. fb0407e, em 13/05/2025, promovida a intimação em 05/05/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 8d12e80, ID. fd8f025 e ID. 12f03c7, encontra-se dentro do prazo legal, dispensado(a) do recolhimento das custas por deferida a gratuidade de justiça em sentença ID. 1983438.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento ao recurso.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 19 de maio de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
19/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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19/05/2025 11:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS SLAMA JUNIOR sem efeito suspensivo
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16/05/2025 09:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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16/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 15/05/2025
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16/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de MARCOS SLAMA JUNIOR em 15/05/2025
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13/05/2025 16:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/05/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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03/05/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1983438 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCOS SLAMA JUNIOR ajuizou reclamação trabalhista em 26/09/2022, em face de STONE PAGAMENTOS S.A., também qualificada nos autos, pleiteando, em suma, o enquadramento na categoria de securitário e seus consectários legais, pagamento de horas extras, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão o reclamado apresentou resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestação, no qual impugnou os fatos apresentados pela autora, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.
Foram produzidas provas documentais e orais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Renovada, a proposta conciliatória foi recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Limitação dos Valores Liquidados na Exordial Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito tão somente a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados, e os respectivos valores a eles atribuídos notadamente não foram fixados de maneira aleatória, e sim de forma aproximada.
Pelo exposto, rejeito o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Prescrição Considerando que o contrato de trabalho do autor e a ré perdurou entre 05.07.2021 e 01.06.2022, e tendo a propositura da ação se dado em 26.09.2022, não há prescrição bienal e/ou quinquenal a declarar.
Rejeito. Enquadramento como Securitário O enquadramento sindical do reclamante decorre da atividade preponderante da reclamada, a qual pode ser regularmente inferida por meio do seu estatuto social.
Nesse aspecto, conforme estatuto social da Reclamada (id af3fb0b) seu objeto social consiste em (1) prestação de serviços: (a) de credenciamento a aceitação de instrumento de pagamento; (b) de administração de pagamentos e recebimentos no âmbito da rede de estabelecimento credenciados, captura, transmissão e processamento de dados e liquidação de transações decorrentes do uso de instrumento de pagamento; (c) de desenvolvimento de estrutura tecnológica segura para a captura, transmissão e processamento de dados e liquidação de transações; (d) de instalação e manutenção e soluções e meios eletrônicos para automação comercial, incluindo alienação, arrendamento ou aluguel de terminais eletrônicos ou sistemas relacionados à prestação dos serviços acima mencionados; (e) de representação de franquias nacionais e internacionais de meios de pagamento; (f) gestão de conta de pagamento do tipo pré-paga; (g) executar remessa de fundos; (h) emissão de moeda eletrônica; (i) complementares ou que agreguem valor àqueles listados acima, a fim de proporcionar a realização do objeto social da Companhia; (j) administração de cartões de crédito; (k) operadoras de cartão de débito; (l) correspondente bancário; (m) desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis e não customizáveis relacionados a atividade de meios de pagamento; (n) iniciação de transação de pagamento; (o) emissão de instrumento de pagamento pós-pago; (2) conversão de moeda física ou escritural em moeda eletrônica; (3) o desenvolvimento de outras atividades correlatas auxiliares dos serviços financeiros, bem como de outras atividades de serviços financeiros não especificados anteriormente de interesse da Companhia; (4) a participação societária em outras pessoas jurídicas de qualquer espécie, nacionais ou estrangeiras, como sócia, acionista ou quotista; (5) prestação de serviços de editoração eletrônica e operação de páginas de internet (websites) ou de ferramentas de busca (Search engine) e o monitoramento de plataformas digitais e programas de relacionamento para clientes e redes sociais.
Portanto, a gama de atividades desenvolvidas pela ré demostra que ela se constitui na verdade como uma instituição de pagamento, detém como atividade principal ou acessória, por exemplo, disponibilizar serviço de aporte ou saque, facilitar transferência originada de, ou destinada à, conta de pagamento, credenciar a aceitação de instrumento de pagamento e executar remessa de fundos, todas previstas no artigo 6º, III, da Lei 12.865/2013.
Por outro lado, as empresas securitárias, também conhecidas como seguradoras, são empresas que se dedicam a assumir riscos e fornecer proteção financeira aos seus clientes, através da venda de apólices de seguro.
Elas recebem um prêmio por esse serviço e a principal função é garantir a indenização do segurado ou de quem ele indicar, caso ocorra um evento previsto e não esperado, indicado no contrato de seguro.
Operam com autorização da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).
Portanto, a atividade preponderante da ré não é relativa a uma empresa de seguros, razão pela qual, por consequência, o reclamante não pode ter o enquadramento pretendido.
Ademais, a única testemunha ouvida nos autos comprovou que a ré sequer atuava no ramo de seguros, visto que o produto oferecido era da empresa Icatu (item 35).
Portanto, a ré, e por conseguinte, seus empregados, atuavam apenas como prestadores de serviço da mencionada seguradora.
Nesse aspecto, em seu CNPJ, na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, a ré está cadastrada sob o número 66.13-4-00 (Administração de cartões de crédito) que corresponde às atividades de empresas que fazem a intermediação entre os portadores de cartões de crédito, lojistas parceiros, bandeiras dos cartões e as instituições financeiras, sendo esta a sua atividade principal.
As atividades secundárias são, dentre outras: 66.19-3-05 - Operadoras de cartões de débito; 66.22-3-00 – Corretoras e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde; 64.63-8-00 – Outras sociedades de participação, exceto holding.
Assim, vê-se que as atividades de corretores e agentes de seguro é apenas secundária, sendo sua atividade principal a realização de intermediação de pagamento através da máquina ofertada.
Ademais, é possível verificar no sítio do Banco Central, inclusive, a natureza da empresa ré: https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/qual-a-diferenca-entre-credenciadores-e-subcredenciadores https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-sao-as-credenciadoras Nesse escopo, o simples fato de a ré realizar venda de seguros não a torna uma seguradora.
Se a Ré fosse efetivamente uma seguradora seria regulada como e não como Instituição de Pagamento, e a Reclamada tem autorização para funcionar como tal pelo Banco Central do Brasil.
Além disso, ainda que se invocasse o princípio da primazia da realidade, a prova oral não socorre o autor.
Isto porque a testemunha Gabriela, além de deixar certo que “a Icatu era a empresa responsável pelo seguro” (item 35), sequer tem conhecimento do trâmite burocrático para a aprovação do seguro, apenas acreditando que o autor analisasse a documentação e aprovasse o seguro (itens 30 e 31).
Assim, não havendo provas de que o autor se ativasse no processo de aprovação e negociação, sua atividade precípua era a prospecção de clientes para aquisição de seguros.
Ainda que assim não fosse, a existência, por si só, da possibilidade de venda de seguros pela ré não afasta sua qualidade de instituição de pagamento, pois aquele revestia-se de uma mera intermediação das vendas de seguro, visto que, conforme a prova oral, a empresa Icatu quem era a responsável pelo seguro.
Por todo o exposto, a reclamada não desenvolve atividade própria a uma "empresa de seguros" Por isso inviável atribuir ao reclamante a condição de "securitário".
Para o nosso ordenamento jurídico, o enquadramento profissional do trabalhador, a não ser que ele pertença a uma categoria diferenciada (Art. 511, § 3º, da CLT), segue a atividade econômica preponderante a que se dedique o empregador (Art. 511, § 2º, da CLT), sem que se entenda relevante a natureza de suas funções.
Daí se conclui que o reclamante almeja um enquadramento jurídico que a ela não se aplicaria (como "securitário"), razão pela qual, julgo improcedente todos os pedidos que se baseiam na equivocada premissa de ele integrar a categoria profissional dos "securitários" – ou seja, todos aqueles formulados com respaldo em Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre Entidades Sindicais representativas das "sociedades de seguros privados, de resseguros e de capitalização" (PLR; vale refeição; vale alimentação; décimo terceiro vale alimentação; multa normativa pelo não gozo do dia do securitário, indenização do plano de saúde e direito a jornada de 40 horas semanais).
Também não se aplica o princípio da isonomia, pois se trata de situações jurídicas distintas.
Não se aplica, portanto, a Súmula 55 do TST.
Passo, portanto, à análise dos pedidos sucessivos. Horas Extras Os empregados que exercem atividade incompatível com a fixação de horário para entrada/saída e para fruição dos repousos intervalares não estão sujeitos às regras concernentes à duração do trabalho, conforme artigo 62, I, da CLT, isto porque é o próprio trabalhador que tem liberdade para definir quando pretende cumprir suas atividades profissionais.
Assim, a alegação de trabalho externo, incompatível com o controle de jornada, feita em contestação, é fato impeditivo do direito do autor receber pelas horas extras trabalhadas.
Nesse aspecto, é da ré o ônus de comprovar que o autor se insere na exceção legal.
No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante exercia atividade externa, naturalmente inconciliável com o controle de horário.
Contudo, uma vez comprovado que, na prática, a ré dispunha de meios de efetuar esse controle fica afastada a exceção do artigo 62 da CLT, pois não se trata de comprovar apenas o labor externo, mas a impossibilidade de fiscalizar, uma vez que referido dispositivo consolidado não obriga o empregado a trabalhar além da jornada especificada na Constituição, apenas dispõe que aquelas pessoas que não têm o seu horário controlado deixam de ter direito as horas extras, porquanto, é difícil estabelecer e delimitar qual o horário em que prestam serviços, uma vez que o seu trabalho é externo.
Assim, frisa-se, a norma aplica-se aos empregados que exercem “atividade externa incompatível com a fixação de jornada”.
A não sujeição do trabalhador a um regime de controle de jornada deve ser analisada tendo em vista a situação atípica, realmente extraordinária, devendo o empregador demonstrar a impossibilidade de registrar os horários em que inicia ou termina a jornada obreira.
Nesse aspecto, a testemunha Gabriela corrobora a inicial, ao aduzir que a orientação era chegar às 7h30, sendo que o autor chegava antes (itens 4 e 5); que no grupo do trabalho era informado quando iniciava a rota e quando finalizava, sendo que o autor informava a finalização entre 20h e 21h (itens 9 e 10), bem como que nos aplicativos Marcopolo e Salesforce constam todo tipo de tarefa, o horário de início de atendimento do cliente e os produtos oferecidos e vendido (itens 12 e 13).
Cabe frisar que o depoimento da testemunha confirma o relato do autor em depoimento pessoal: a necessidade do reclamante chegar às 07h, para iniciar a reunião matinal às 08h.
Ou seja, precisamente o autor deveria estar no polo entre 07h e 09h, quando começava a visita aos clientes (itens 1 a 3 do depoimento pessoal, corroborado com os itens 04 e 05 da oitiva da testemunha).
Ocorre que o relatório de cartões de abastecimento (id. ea747e7) e de utilização do Vale-refeição (Id 5302017) demonstra dinâmica diversa.
Entre 7h20/7h40 há registro de abastecimento do veículo em diversas oportunidades (a título de exemplo, dia 14 e 22 de setembro de 2021 e 01.10.2021), o que contraria o relato da testemunha, assim como diverge da afirmação do autor, deixando claro que a alegação da exordial de que o autor iniciava seu labor, todos os dias, às 07h não se reveste de veracidade.
De igual modo, é impossível que o autor cumprisse mencionada jornada, mas estivesse as 07h34 do dia 14/03/2022, na Padaria Barão do Rio Branco, como descreve o relatório do seu Vale-refeição, ou nos dias 08/09, 27/09, 05/10 e 08/03, nos quais também se encontrava consumida alguma refeição, nos horários entre 07h40 e 07h50.
Ademais, o documento de declaração de deslocamento para o vale transporte (id. b8030c8) confirma que a residência do autor era no município de Niterói.
No entanto, no extrato do cartão refeição (id. 5302017) há várias utilizações entre 8h30/9h30 no Graal, que fica localizado entre Niterói e a Região dos Lagos (por exemplo, dia 09.02.2022 e 21.05.2022).
Ora, se o autor está entre 8h30/9h30 no Graal entre Niterói e a Região dos Lagos, não é possível estar no polo de Rio das Ostras ou Cabo Frio às 7h, como quer fazer crer a única testemunha ouvida nos autos.
Acresça a isto o fato de a inicial informar que o término da jornada se dava às 19h30, enquanto o testigo relatou que o autor finalizava entre 20h e 21h.
Com efeito, a testemunha em questão carece de credibilidade, visto que seu depoimento diverge tanto das provas documentais citadas quanto das alegações da exordial, mostrando ausência de isenção em seu depoimento, com único intuito de beneficiar o autor, descrevendo uma jornada que conferisse ganhos em horas extras.
Assim, afastada a testemunha como meio de prova, não se desincumbiu o autor do seu ônus de comprovar que havia efetiva fiscalização na sua jornada.
Ademais, o fato de haver os registros das atividades através do Marcopolo, como confessado pelo réu, em depoimento pessoal, não comprova, por si só, efetivo controle de jornada, mas tão somente fiscalização relativa ao trabalho desenvolvido e não, objetivamente, em relação aos horários de labor.
Cabe observar que o autor é empregado da ré, portanto, é óbvio que havia subordinação na respectiva relação e, consequentemente, fiscalização sobre o seu labor, cumprimento de metas e labor diário, o que não se confunde com a efetiva fiscalização de horário.
Pelo exposto, enquadrando-se o autor na exceção prevista no artigo 62, inciso I da CLT, não há que se falar em pagamento de horas extras, tampouco respectivos reflexos, razão pela qual, julgo improcedentes os pedidos formulados nos itens b e b.1 do rol de pedidos da exordial, tendo em vista que o verbete legal supramencionado exclui o trabalhador externo de todos os direitos previstos no Capítulo II, da CLT.
Ainda que assim não fosse, não seria possível acolher a jornada da maneira que fora formulado na exordial, pois fica claro pelas provas documentais supramencionadas que o autor não se ativava no labor todos os dias às 07h.
Assim, aos litigantes cabe apresentar os fatos em juízo de acordo com a verdade, mantendo a lealdade e a boa-fé processual, de maneira que, se houve ocasiões nas quais o autor laborou em horas extras, caberia à peça de ingresso esclarecer, pelo menos uma média, de como isso ocorria.
Por todo o exposto, há indícios suficientes de que carece de realidade a tese formulada na presente demanda. Litigância de má-fé O direito de ação, como qualquer direito, não pode ser exercido sem qualquer limite, por essa razão o artigo 77 do CPC prevê que as partes têm o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade e não podem formular pretensão ciente de que são destituídas de fundamento.
Assim, por todo o exposto acima, da presente lide extrai-se a nítida má-fé do autor, que apresenta fatos totalmente dissociados da realidade, distorcendo a verdade para obter judicialmente vantagens que sabe indevidas.
Lides desse tipo devem ser coibidas, pois em nada auxiliam na administração da justiça, que já se encontra sobrecarregada por um número excessivo de demandas.
De maneira que lides temerárias apenas agravam tal situação e prejudicam toda a sociedade, comprometendo a celeridade processual tão cara à Justiça do Trabalho que tem em vista assegurar créditos de natureza alimentar.
Assim, por subsumida a conduta do autor no artigo 80, I e II, do CPC/15, o condeno na multa de R$ 12.373,76, equivalente a 10% do valor da causa, em consonância com o artigo 81, CPC/15 e 793-C, da CLT, que deverá ser revertida à parte ré pelos danos processuais sofridos.
Lembrando que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (Art. 98, § 4º/CPC).
A execução da multa ocorrerá nos próprios autos (Art. 777/CPC) e reverterá em benefício da ré (Art. 96/CPC). Falso testemunho Expeça-se ofício à Polícia Federal para apuração do crime de falso testemunho da Sra.
Gabriela Rosa Rocha de Lima, e imediata aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 793-D, da CLT, uma vez que afirmou, categoricamente, que o autor chegava no local de trabalho antes de 07h30, e há inúmeras provas documentais que contrariam tal afirmação. Quilômetros Rodados O documento de política de reembolsos (id. 1140ebc), bem como o contrato de trabalho do autor (id. e556a23), não formalizam qualquer exigência para a utilização de veículos para o labor na ré, ao contrário, o citado documento prevê o reembolso de despesas de táxi como um dos benefícios opcionais oferecidos ao autor.
Nesse sentido, o reclamante confessou, em depoimento pessoal, que havia reembolso do combustível, o que é comprovado pelo documento de id ea747e7.
Ademais, embora a testemunha Gabriela afirme que era exigência da ré ter veículo próprio e que recebia R$ 600,00 por mês no cartão corporativo, nada além disso, seu depoimento carece de credibilidade, conforme analisado no tópico das horas extras, sendo incapaz de influenciar no convencimento do Juízo.
Assim, não é cabível qualquer indenização pelos gastos decorrentes da utilização de veículo próprio, pois esta só é cabível quando o veículo é utilizado por ordem do empregador, como exigência para execução das suas tarefas diárias, muitas vezes sendo, inclusive, uma condição de contratação do empregado, fato que não restou comprovado.
Assim, por não demonstrada exigência por parte da ré, da utilização pela autora de veículo próprio para execução dos seus serviços, não há que se falar em indenização pelos gastos com combustível e manutenção do automóvel.
Ademais, não foram produzidas nos autos quaisquer provas de que os combustíveis quitados pela ré (id. ea747e7) eram insuficientes, ônus que cabia ao autor por se tratar de fato constitutivo do seu direito.
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito formulado no item “c” do rol de pedidos da exordial. Auxílio Refeição O auxílio-refeição é devido em relação aos dias efetivamente trabalhados, como dispõe os acordos coletivos (cláusula 13ª), logo, têm natureza indenizatória, nada sendo devido no curso do aviso prévio não trabalhado.
Assim, julgo improcedente o pedido formulado no item “d” do rol de pedidos. Gratuidade de Justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11.11.2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor, não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora. Honorários Advocatícios O instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Ante a sucumbência total da parte autora, caberia, em tese, honorários advocatícios em favor da parte ré.
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente o benefício da gratuidade da justiça não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, descabem honorários de sucumbência em favor das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que MARCOS SLAMA JUNIOR contende com STONE PAGAMENTOS S.A., conforme fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Custas de R$ 2.474,75, pelo autor, calculadas sobre o valor arbitrado à causa pelo próprio demandante, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT.
Dispensadas face à gratuidade de justiça.
Deverá, o autor, arcar com a multa por litigância de má-fé.
Expeça-se ofício à Polícia Federal para fins de apuração do crime de falso testemunho.
Execute-se a multa em face da testemunha Gabriela Rosa Rocha de Lima. Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
01/05/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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01/05/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS SLAMA JUNIOR
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01/05/2025 07:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.474,75
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01/05/2025 07:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS SLAMA JUNIOR
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01/05/2025 07:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS SLAMA JUNIOR
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11/03/2025 08:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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26/02/2025 19:57
Juntada a petição de Razões Finais
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19/02/2025 13:32
Audiência de instrução realizada (19/02/2025 10:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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03/02/2025 12:33
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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20/12/2024 00:55
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 18/12/2024
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20/12/2024 00:55
Decorrido o prazo de MARCOS SLAMA JUNIOR em 18/12/2024
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10/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
09/12/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS SLAMA JUNIOR
-
09/12/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
09/12/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS SLAMA JUNIOR
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09/12/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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09/12/2024 08:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 08:27
Audiência de instrução designada (19/02/2025 10:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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09/12/2024 08:27
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/02/2025 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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08/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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07/10/2024 19:57
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 16:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/02/2025 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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17/09/2024 16:22
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/09/2024 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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26/04/2024 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 18/12/2023
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14/11/2023 18:48
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2023 16:04
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
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21/10/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS SLAMA JUNIOR
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16/10/2023 16:41
Expedido(a) ofício a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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09/10/2023 15:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/09/2024 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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09/10/2023 12:04
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/10/2023 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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06/10/2023 11:42
Juntada a petição de Contestação
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13/05/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
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13/05/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
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13/05/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 10:59
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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12/05/2023 10:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS SLAMA JUNIOR
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12/05/2023 10:59
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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13/10/2022 16:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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06/10/2022 09:04
Audiência inicial por videoconferência designada (09/10/2023 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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26/09/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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