TRT1 - 0101037-89.2023.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4158e86 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Tendo em vista que o título que ora prevalece é o acórdão, que reformou a sentença, intimem-se as reclamadas para apresentarem manifestação aos cálculos readequados ao acórdão apresentados pelo autor em 25.06.2024 sob id 0690de18.
Deverão as rés apresentar impugnação fundamentada, com indicação clara e explícita dos itens e valores objeto da discordância, assim como apresentação de demonstrativo próprio, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (temporal), nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Intimem-se.
Após, à contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de junho de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
16/06/2025 21:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDREA ALVES BARBOSA em 20/05/2025
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21/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 20/05/2025
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07/05/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca5c312 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES AGRAVANTE: TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA AGRAVADO: ANDREA ALVES BARBOSA Vistos, etc.
Tratam-se estes autos de execução provisória referente ao processo 0100574-84.2022.5.01.0041.
Conforme se verifica da cópia da sentença adunada no id 86197c5 o pedido de horas extras foi julgado parcialmente procedente.
Os cálculos foram homologados pela decisão id dd57fae, no total de R$ 20.741,37, e o executado interpôs os embargos à execução id 3afe2d4.
A sentença de id 35979c3 julgou improcedentes os embargos à execução, dando ensejo ao agravo de petição id 9b5bf5f.
Por meio da petição id a38583f, o exequente informou o julgamento dos recursos ordinários, juntando o acórdão id 0690d18, e adequando seus cálculos ao que foi decidido.
O juízo então, assim se manifestou: "Sem razão o exequente em suas alegações de Id e1101c3, pois o processo principal não transitou em julgado".
A presente ação visa à execução provisória de um título que deferiu horas extras e parcelas resilitórias.
O acórdão reformou a sentença para indeferir as horas extras e reflexos.
O agravo de petição da executada versa sobre horas extras e juros sobre tais parcelas (matéria não analisada na sentença de embargos à execução).
O título que ora prevalece é o acórdão, que reformou a sentença.
Logo, despiciendo que não haja trânsito em julgado, pois não é possível prosseguir no cumprimento de um título que não mais espelha aquilo que é devido ao exequente.
Imaginemos, por exemplo, que o exequente ajuizasse a execução provisória após a prolação do acórdão.
Nesse cenário, não há dúvidas de que o título a ser executado seria o acórdão.
Logo, não há justificativa para que se execute a sentença que prevê o pagamento de parcelas que não mais existem.
Assim, resta prejudicado o agravo de petição que trata da execução de parcelas que não mais fazem parte do julgado. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
LEONARDO DIAS BORGES Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
06/05/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA ALVES BARBOSA
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06/05/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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06/05/2025 13:08
Prejudicado(s) o(s) Agravo de Petição de TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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05/05/2025 23:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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28/04/2025 20:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/04/2025 20:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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07/11/2024 10:08
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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07/11/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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14/08/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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