TRT1 - 0100529-97.2023.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9e04fe proferida nos autos.
Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) 087aced. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões. Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENFIL CONSTRUCOES E REPRESENTACOES LTDA - EPP -
14/05/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) ENFIL CONSTRUCOES E REPRESENTACOES LTDA - EPP
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14/05/2025 19:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE ROBERTO DE SOUZA sem efeito suspensivo
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13/05/2025 11:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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13/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de ENFIL CONSTRUCOES E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 12/05/2025
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12/05/2025 16:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3408611 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JOSE ROBERTO DE SOUZA ajuíza reclamação trabalhista em face de ENFIL CONSTRUCOES E REPRESENTACOES LTDA - EPP, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.
Responde a Reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Em 18 de fevereiro de 2025 foi designada a audiência de instrução.
Presente a parte reclamante, pessoalmente, acompanhada de sua advogada.
Presente a ré, acompanhada de seu procurador.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais orais e remissivas.
Partes inconciliáveis. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO Afirma o autor que foi admitido em 19/03/2013, SEM TER A CTPS ANOTADA,na função de Eletricista, percebendo por último o valor de R$ 900,00 por semana, sendo injustamente dispensado em 03/03/2023, SEM RECEBER SEUS DIREITOS RESCISÓRIOS, razão pela qual postula o reconhecimento de existência de vínculo de emprego neste período laborado, bem como anotação na CTPS do contrato de trabalho em questão e consequente pagamento dos haveres rescisórios constantes do rol de pedidos.
Pois bem.
A testemunha indicada pelo autor contraria as suas alegações ao afirmar que: "(...) que quando foi para o réu já era aposentado e continuou trabalhando como mestre de obras, que conhece o reclamante em 2021, quando a empresa também contratou o reclamante , que amizade que tem com o reclamante é amizade de trabalho pois conheceu ele na Enfil.(...)".
Por sua vez a testemunha, DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIOR, indicada pelo réu confirmou que: "(...) que o reclamante era um empreiteiro de instalações elétricas, que o autor foi trabalhar nessa obra na segunda fase em fevereiro de 2021, que com relação ao pagamento o senhor Ênio combinou com o reclamante R$ 900 por semana , que o autor tinha um contratado por ele, que era o filho dele, que foi feito com reclamante um contrato de empreitada para ele fazer as instalações elétricas nesta casa(...)".
No mesmo sentido as declarações da testemunha, MARCOS VINICIUS: "(...) que desse retorno foi ajustado com o autor uma empreitada de serviço , que foi nessa obra até janeiro de 2023, na segunda fase, que o autor possui um ajudante que era o filho dele, que quem contratou esse ajudante foi o próprio autor , que não tinha controle de ponto para o autor, indagado se já viu o reclamante colocar outra pessoa em seu local fazendo trabalho de eletricista,o que o depoente já viu foi o auxiliar dele trabalhando no lugar dele e ele não estava na obra, que a respeito de quem dava as ordens para o autor na obra ele conversava com o seu Manoel, que às ferramentas era o reclamante quem levava.(...)".
Por isso, fica o julgado convencido de que o autor trabalhava como pequeno empreiteiro, com total autonomia, inexistindo subordinação jurídica inerente ao vínculo empregatício, o pedido é julgado improcedente.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 5% sobre o valor líquido do benefício obtido. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, conforme §4 do art. 791-A da CLT. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por JOSE ROBERTO DE SOUZA em face de ENFIL CONSTRUCOES E REPRESENTACOES LTDA - EPP.
Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Indevidos honorários pela reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766.
Custas de R$ 7.305,80, calculadas sobre o valor da causa de R$ 365.290,14, pela autora, dispensada, art. 790, § 3º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENFIL CONSTRUCOES E REPRESENTACOES LTDA - EPP -
26/04/2025 07:38
Expedido(a) intimação a(o) ENFIL CONSTRUCOES E REPRESENTACOES LTDA - EPP
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26/04/2025 07:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DE SOUZA
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26/04/2025 07:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 7.305,80
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26/04/2025 07:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE ROBERTO DE SOUZA
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18/03/2025 16:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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17/03/2025 14:21
Juntada a petição de Razões Finais
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26/02/2025 17:22
Juntada a petição de Razões Finais
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18/02/2025 18:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/02/2025 15:42
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/02/2025 11:45 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/02/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 12:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/02/2025 11:45 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2024 12:40
Audiência de instrução realizada (02/07/2024 11:55 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2024 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2023 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2023 09:40
Audiência de instrução designada (02/07/2024 11:55 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2023 16:26
Audiência inicial realizada (21/08/2023 10:04 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/08/2023 17:18
Juntada a petição de Contestação
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18/08/2023 17:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
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27/06/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 01:00
Expedido(a) notificação a(o) ENFIL CONSTRUCOES E REPRESENTACOES LTDA - EPP
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26/06/2023 01:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DE SOUZA
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26/06/2023 00:54
Audiência inicial designada (21/08/2023 10:04 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/06/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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