TRT1 - 0100442-21.2022.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22afbe6 proferida nos autos.
ID. 34c7e34: Indefiro o pedido de ativação do SISBAJUD, tendo em vista o teor das decisões de IDs. 306cd1a e ba5ba7e.
Indefiro também o pedido de ativação do RENAJUD, tendo em vista o teor da decisão de ID. 2d6884d.
DO(S) RESPONSÁVEL(IS) SUBSIDIÁRIOS: Considerando a existência nos presentes autos de Executado(s) com responsabilidade subsidiária e o contido na Súmula nº 12 deste Regional: "SÚMULA Nº 12 IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." DETERMINO: I.) O encaminhamento dos autos à Contadoria para atualização/apuração dos valores devidos em face do(s) responsável(is) subsidiário(s); II.) O redirecionamento da execução, intimando-se às partes, sendo o(a) Executado(a) da presente Decisão Homologatória e para querendo, opor Impugnação/Embargos, no prazo de 30 dias, na forma do art. 535/910 do CPC/2015,; e, o(a) Exequente para que, em 5 dias, venha com a indicação dos dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou/e de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a futura liberação de depósitos ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário e/ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato, tendo em vista os termos do §3º art. 2º do Ato nº 54/2022 do TRT/RJ; III.) Transcorrido, in albis, os prazos acima expeça-se RPV/PRECATÓRIO.
III.a) Comprovado o pagamento, expeçam-se os alvarás pertinentes, procedam-se os registros pertinentes e retornem conclusos para extinção da execução; lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ DOS SANTOS FRANCA SOUZA -
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 306cd1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por HOSPITAL MAHATMA GANDHI e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores e, por consequência, desconstituir a penhora realizada via SISBAJUD no valor de R$ 26.721,57 (vinte e seis mil, setecentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos).
Intimem-se as partes da presente sentença, assim como: Fica a embargante intimada para que, em 8 dias, venha com os dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária indicada, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) RECLAMADO(A); e, de que não existindo, será expedido alvará para saque pessoal com prazo limite de 30 dias para a retirada da importância, sob pena de cancelamento do alvará e destinação do crédito nos termos da Portaria nº 349-SCR/2023 deste Regional.
Vindo os dados bancários ou decorrido o prazo in albis, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s). Expeça-se alvará ou ofício ao banco depositário para a transferência para a conta indicada na petição de embargos. Fica a Exequente intimada para dar andamento à execução de forma conclusiva, apresentando meios eficazes ainda não utilizados pelo Juízo, 8 (oito) dias, ciente de que, caso permaneça inerte, a execução será extinta e o feito arquivado com baixa. jmf MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100442-21.2022.5.01.0043 RECLAMANTE: ANA BEATRIZ DOS SANTOS FRANCA SOUZA RECLAMADO: HOSPITAL MAHATMA GANDHI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ANA BEATRIZ DOS SANTOS FRANCA SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado(s) para ciência de que o valor bloqueado de #0d5be9a é convolado em penhora e para fins do art. 884 da CLT.
Estando ciente de que decorrido o prazo in albis, será certificado pela Secretaria deste Juízo o transcurso do prazo, com posterior expedição dos alvarás pertinentes e, em seguida, retornando os autos conclusos para extinção da execução com remessa ao arquivo definitivo, tudo na forma determinada pelo(a) Despacho/Decisão/Sentença de #8b0070f.
Devendo, ainda, os EXEQUENTES (AUTORA e SEU PATRONO), em 5 dias, virem com os dados bancários dos beneficiários ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária indicada.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
EDSON RODRIGUES RAMOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ DOS SANTOS FRANCA SOUZA -
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b0070f proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO PJe Vistos, etc.
Considerando a promoção da contadoria de #df88cc0 e os cálculos atualizados de #8f5172c por corretos e ajustados à coisa julgada, homologo-os, tendo sido apurados os seguintes valores devidos e atualizados até 07/05/2025: (+) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 24.628,35 (+) INSS Consolidado: R$ 388,72 (+) Hon.
Advocatícios devidos ao(a) Patrono(a) do(a) Autor(a): R$ 1.246,70 (+) Custas Judiciais (valor devido apenas pelo 1º Réu): R$ 310,27 (=) TOTAL DEVIDO PELO 1º RÉU: R$ 26.574,04 1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Considerando, ainda, o requerimento do exequente em petição de #e2ed542, para início da execução, determino: 1.a.) Intime-se o(a) 1º EXECUTADO (HOSPITAL MAHATMA GANDHI) para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 26.574,04, devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, dispositivo compatível com o processo do trabalho. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) Executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 2.c.) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo. 3) DO REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC: Considerando o teor do art. 916 do CPC: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Caso o(a) Executado(a) requeira o pagamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, deverá observar integralmente o contido no dispositivo supracitado, em especial as seguintes determinações: 3.a.) Deverá ser comprovado nos autos o depósito judicial equivalente a 30% do valor atualizado devido na DATA DO DEPÓSITO (considerando a soma dos seguintes créditos: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO(A) EXEQUENTE e FGTS A DEPOSITAR), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.b) Comprovar através de depósito judicial o valor total (parcela única) equivalente aos honorários advocatícios, caso devidos, atualizados na DATA DO DEPÓSITO, juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a., devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.c.) Comprovar a quitação do valor integral das custas judiciais (caso devidas), em guia própria (GRU, Unidade Gestora (UG): 080009, Gestão: 00001, Código de Recolhimento: 18740-2), juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a.; 3.d.) Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) Executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida até o dia 31/12 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte; 3.e.) Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) Executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela dos créditos indicados no item 3.a., em guia própria (DARF, utilizando o código 6092); 3.f.) Deverá o(a) Executado observar que enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas mensais (sempre no mesmo dia (ou dia útil anterior) do mês em relação à data do depósito inicial de 30%), tudo na forma do § 2º do art. 916 do CPC. 4) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS: Não havendo o pagamento espontâneo do total devido ou não cumpridas integralmente as determinações acima quanto ao requerimento do parcelamento na forma do art. 916 do CPC, e, decorrido o prazo para quitação, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: 4.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: 4.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos homologados.
E, a seguir os autos retornarão conclusos para Sentença de extinção da execução com posterior arquivamento com baixa; 4.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao(s) Exequente(s).
A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); 4.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo (CNIB). 4.II.) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 4.III.) INFOSEG: Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias. 4.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos, em especial quanto ao prosseguimento da execução em face do(s) responsável(is) subsidiário(s), caso exista(m). 4.III.b.) Transcorrido in albis, caso haja executado com responsabilidade subsidiária, os executados principais deverão ser incluídos no BNDT e deverão os autos seguir no cumprimento das determinações abaixo; ou, inexistindo responsável subsidiário, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. 5) DO(S) RESPONSÁVEL(IS) SUBSIDIÁRIOS: Considerando a existência nos presentes autos de Executado(s) com responsabilidade subsidiária e o contido na Súmula nº 12 deste Regional: "SÚMULA Nº 12 IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." DETERMINO: 5.I.) O encaminhamento dos autos à Contadoria para atualização/apuração dos valores devidos em face do(s) responsável(is) subsidiário(s); 5.II.) O redirecionamento da execução, intimando-se às partes, sendo o(a) Executado(a) da presente Decisão Homologatória e para querendo, opor Impugnação/Embargos, no prazo de 30 dias, na forma do art. 535/910 do CPC/2015; e, o(a) Exequente para que, em 5 dias, venha com a indicação dos dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou/e de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a futura liberação de depósitos ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário e/ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato, tendo em vista os termos do §3º art. 2º do Ato nº 54/2022 do TRT/RJ; 5.III.) Transcorrido, in albis, os prazos acima expeça-se RPV/PRECATÓRIO. 5.III.a) Comprovado o pagamento, expeçam-se os alvarás pertinentes, procedam-se os registros pertinentes e retornem conclusos para extinção da execução; 5.III.b.) Caso o(a) Executado não comprove a quitação do RPV/PRECATÓRIO e a execução se dê neste juízo, determino a ativação da ferramenta SISBAJUD, observando o contido no item 4.I.a. da presente decisão; e, caso a ativação da citada ferramenta gere bloqueio parcial ou negativo, voltem os autos conclusos. ERR RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
12/11/2024 14:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/11/2024 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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07/11/2024 14:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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07/11/2024 14:19
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (07/11/2024 10:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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29/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/10/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ DOS SANTOS FRANCA SOUZA
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28/10/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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28/10/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/10/2024 09:47
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (07/11/2024 10:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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09/10/2024 12:00
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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09/10/2024 12:00
Encerrada a conclusão
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06/09/2024 10:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/09/2024 10:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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20/08/2024 19:52
Audiência de conciliação (conhecimento) realizada (20/08/2024 11:10 SALA PRESENCIAL 1 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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06/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ DOS SANTOS FRANCA SOUZA
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05/08/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ DOS SANTOS FRANCA SOUZA
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05/08/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/08/2024 21:03
Audiência de conciliação (conhecimento) designada (20/08/2024 11:10 SALA PRESENCIAL 1 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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31/07/2024 15:12
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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31/07/2024 15:12
Encerrada a conclusão
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15/07/2024 13:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/07/2024 12:57
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: de66b42) para Recurso de Revista
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15/07/2024 11:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2024
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12/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2024
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03/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 02/07/2024
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24/06/2024 14:25
Juntada a petição de Manifestação (Manifestaçao reclamante)
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24/06/2024 10:56
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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22/06/2024 00:17
Juntada a petição de Manifestação (Recurso de Revista (ERJ))
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19/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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17/06/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/06/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/06/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ DOS SANTOS FRANCA SOUZA
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17/06/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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17/06/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/06/2024 14:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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25/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/05/2024
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17/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/05/2024
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16/05/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/05/2024 13:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2024 13:27
Incluído em pauta o processo para 11/06/2024 10:00 4a Turma - A ()
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17/04/2024 08:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/04/2024 08:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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08/04/2024 08:44
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/04/2024 08:43
Encerrada a conclusão
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08/04/2024 08:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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07/04/2024 16:59
Retirado de pauta o processo
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21/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2024
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13/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/03/2024
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12/03/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/03/2024 11:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/03/2024 11:21
Incluído em pauta o processo para 01/04/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Norris ()
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10/01/2024 18:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/01/2024 18:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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24/11/2023 18:19
Redistribuído por sorteio por impedimento do relator
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24/11/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:38
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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24/11/2023 10:29
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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22/11/2023 15:25
Distribuído por dependência
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19/10/2023 15:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 06/10/2023
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26/09/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
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26/09/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 09:27
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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25/09/2023 09:26
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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29/06/2023 11:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/06/2023
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17/06/2023 00:14
Decorrido o prazo de ANA BEATRIZ DOS SANTOS FRANCA SOUZA em 15/06/2023
-
14/06/2023 17:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/06/2023 17:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/06/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2023
-
02/06/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2023
-
02/06/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
01/06/2023 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ DOS SANTOS FRANCA SOUZA
-
01/06/2023 15:26
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
29/05/2023 10:41
Conhecido o recurso de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 e não provido
-
08/05/2023 12:51
Incluído em pauta o processo para 22/05/2023 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Evelyn ()
-
03/05/2023 16:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/05/2023 10:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
29/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de ANA BEATRIZ DOS SANTOS FRANCA SOUZA em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 28/04/2023
-
20/04/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/04/2023 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ DOS SANTOS FRANCA SOUZA
-
19/04/2023 15:21
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
19/04/2023 15:20
Convertido o julgamento em diligência
-
17/04/2023 12:11
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
14/04/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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