TRT1 - 0101019-58.2023.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/06/2025 13:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9548620 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. apresentado pela parte recorrente, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo réu, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme #id. 803a306.
Depósito recursal e custas em #id. dc9f132 e #id. 1bbf2d4, corretamente recolhidas.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de junho de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDU WALLACE SIMOES CAVALCANTE -
10/06/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) EDU WALLACE SIMOES CAVALCANTE
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10/06/2025 09:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOCAPE SOCIEDADE CAXIENSE DE PETROLEO LTDA sem efeito suspensivo
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27/05/2025 15:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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27/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de EDU WALLACE SIMOES CAVALCANTE em 26/05/2025
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23/05/2025 09:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7329c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0101019-58.2023.5.01.0206 EDU WALLACE SIMOES CAVALCANTE opôs embargos de declaração conforme razões de ID. 78f09c5.
A reclamada, SOCAPE SOCIEDADE CAXIENSE DE PETROLEO LTDA, opôs embargos de declaração conforme razões de ID. ff450e0.
A reclamada apresentou resposta aos embargos do reclamante, conforme razões de ID. 57d8782.
Conheço de ambos os embargos, por tempestivos.
RAZÕES Dos embargos de declaração do reclamante O reclamante opõe embargos de declaração alegando contradição na sentença.
Sustenta que, embora a decisão tenha reconhecido que ele usufruía apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, o dispositivo deferiu o pagamento de apenas 15 minutos, quando, segundo o art. 71 da CLT, faria jus a 45 minutos, correspondentes ao tempo faltante para completar uma hora de intervalo.
Pede o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e deferir o pagamento de 45 minutos de intervalo intrajornada.
A reclamada postula pelo não provimento do recurso.
Analiso.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente no julgado, ou seja, entre proposições da própria decisão, seja entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes partes da fundamentação.
Na sentença embargada (ID. 6eef4f9), constou na fundamentação referente ao intervalo intrajornada.
Ao deferir o pagamento de apenas "15 minutos", a sentença incorreu em contradição entre a constatação fática da supressão (parcial, restando 45 minutos não gozados) e o quantitativo deferido.
Trata-se, em verdade, de erro material no cálculo do período devido.
Assim sendo, dou provimento aos embargos do reclamante para, sanando a contradição/erro material apontado, esclarecer que o pagamento referente à supressão do intervalo intrajornada corresponde a 45 (quarenta e cinco) minutos por dia de trabalho, mantidos os demais limites.
Esta decisão possui efeito modificativo quanto ao valor da condenação, tendo sido oportunizado o contraditório à parte contrária (CLT, art. 897-A, §2º).
Dos embargos de declaração da reclamada A reclamada opõe embargos de declaração suscitando, em síntese, os seguintes vícios e pedidos: Omissão quanto ao depoimento pessoal do reclamante sobre horas extras: Alega que a sentença não analisou trecho do depoimento do autor em que ele teria afirmado não saber explicar o pedido de horas extras, focando na "questão do banheiro", e confessado o recebimento de horas extras.
Contradição quanto ao local de refeição, intervalo intrajornada e danos morais: Aponta suposta inconsistência na petição inicial (comer trabalhando vs. comer no banheiro) e alega que a sentença foi omissa quanto a isso.
Afirma que a empresa possui refeitório e que sua testemunha confirmou o uso pelo autor. Sem resposta do reclamante.
Analiso.
Sobre a alegada omissão quanto ao depoimento pessoal do reclamante (horas extras): A embargante sustenta que a sentença deixou de apreciar trecho do depoimento pessoal do reclamante, onde ele teria dito: "Indagado pelo Juízo por que pediu horas extras se recebia corretamente, disse que pediu a questão do banheiro".
Alega, ainda, que o autor confessou o recebimento de horas extras pagas em contracheque.
A sentença analisou o pedido de horas extras e fundamentou sua decisão na invalidade dos controles de ponto.
A omissão que enseja embargos é aquela referente a ponto sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (pedido ou argumento relevante).
O fato de a sentença não ter mencionado expressamente o trecho específico do depoimento do autor, como destacado pela embargante, não configura, por si só, omissão que invalide o julgado, uma vez que a convicção do juízo foi formada com base em outros elementos probatórios considerados suficientes para o deslinde da controvérsia sobre as horas extras.
A valoração da prova oral é feita pelo julgador em seu conjunto.
Ademais, a afirmação de que o reclamante "pediu a questão do banheiro" como foco principal não exclui o direito a horas extras se estas foram efetivamente laboradas e não quitadas ou incorretamente registradas, como concluiu a sentença com base nas demais provas.
Quanto à alegação de que o autor confessou o recebimento de horas extras em contracheque, a sentença já determinou a "dedução de valores quitados a idênticos títulos, desde que comprovados nos autos antes do encerramento da fase de instrução processual".
Por fim, a petição inicial narra fatos e o Estado-Juiz promove o julgamento do pedido de acordo com a prova dos autos, levando em consideração que a parte autora, assi, como o próprio réu, é, muitas vezes, hipossuficiente técnico.
Não há, portanto, omissão a ser sanada que leve à alteração do julgado.
A embargante busca, na verdade, a reanálise da prova e a reforma da decisão, o que é incabível por esta via processual.
As razões dos embargos esposadas se revestem de caráter infringente, porquanto questionam a correção e perseguem a alteração da decisão, por meio de reapreciação dos fundamentos decisórios, o que não se admite, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Nego provimento.
Sobre a alegada contradição (local de refeição, intervalo intrajornada e danos morais): A sentença analisou detalhadamente as provas.
A decisão ponderou esses elementos para formar sua convicção.
Não há omissão ou contradição no julgado.
A embargante demonstra mero inconformismo com a conclusão da sentença, pretendendo nova discussão sobre a matéria fática e a justiça da decisão.
As razões dos embargos esposadas se revestem de caráter infringente, porquanto questionam a correção e perseguem a alteração da decisão, por meio de reapreciação dos fundamentos decisórios, o que não se admite, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Nego provimento.
Concluo, pois, que assiste razão em parte ao reclamante e não assiste razão à reclamada.
DISPOSITIVO Isso posto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo reclamante, EDU WALLACE SIMOES CAVALCANTE, e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela reclamada, SOCAPE SOCIEDADE CAXIENSE DE PETROLEO LTDA, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a sentença de ID. 6eef4f9.
Intimem-se.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDU WALLACE SIMOES CAVALCANTE -
09/05/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) SOCAPE SOCIEDADE CAXIENSE DE PETROLEO LTDA
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09/05/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) EDU WALLACE SIMOES CAVALCANTE
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09/05/2025 08:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOCAPE SOCIEDADE CAXIENSE DE PETROLEO LTDA
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09/05/2025 08:32
Acolhidos os Embargos de Declaração de EDU WALLACE SIMOES CAVALCANTE
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05/05/2025 08:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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03/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de EDU WALLACE SIMOES CAVALCANTE em 02/05/2025
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02/05/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) SOCAPE SOCIEDADE CAXIENSE DE PETROLEO LTDA
-
15/04/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) EDU WALLACE SIMOES CAVALCANTE
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15/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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14/04/2025 11:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/04/2025 09:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/04/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
05/04/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) SOCAPE SOCIEDADE CAXIENSE DE PETROLEO LTDA
-
03/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) EDU WALLACE SIMOES CAVALCANTE
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03/04/2025 17:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 620,75
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03/04/2025 17:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDU WALLACE SIMOES CAVALCANTE
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26/02/2025 08:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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20/02/2025 18:55
Juntada a petição de Razões Finais
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18/02/2025 18:07
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/02/2025 17:20
Audiência de instrução realizada (11/02/2025 08:40 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/08/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
29/08/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) EDU WALLACE SIMOES CAVALCANTE
-
28/08/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) SOCAPE SOCIEDADE CAXIENSE DE PETROLEO LTDA
-
28/08/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) EDU WALLACE SIMOES CAVALCANTE
-
28/08/2024 15:52
Audiência de instrução designada (11/02/2025 08:40 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/08/2024 15:49
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/02/2025 12:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/08/2024 15:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/02/2025 12:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/08/2024 16:54
Audiência de instrução cancelada (29/10/2024 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/07/2024 13:43
Audiência de instrução designada (29/10/2024 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/07/2024 13:43
Audiência de instrução realizada (02/07/2024 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 19:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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28/06/2024 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2023 15:33
Juntada a petição de Réplica
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27/11/2023 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2023 13:07
Audiência de instrução designada (02/07/2024 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/11/2023 13:07
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/11/2023 12:10 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/11/2023 12:47
Juntada a petição de Contestação
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13/11/2023 13:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de EDU WALLACE SIMOES CAVALCANTE em 20/10/2023
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11/10/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
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11/10/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 10:36
Expedido(a) notificação a(o) SOCAPE SOCIEDADE CAXIENSE DE PETROLEO LTDA
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10/10/2023 10:36
Expedido(a) intimação a(o) EDU WALLACE SIMOES CAVALCANTE
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12/09/2023 09:52
Audiência inicial por videoconferência designada (27/11/2023 12:10 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/09/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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