TRT1 - 0100909-17.2023.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:43
Arquivados os autos definitivamente
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22/07/2025 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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22/07/2025 12:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA MATTOSO
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22/07/2025 12:26
Registrada a exclusão de dados de ARSENIO MACEDO PESSOA no BNDT
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25/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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25/04/2025 10:52
Encerrada a conclusão
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25/04/2025 10:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSIO BROGNOLI SELAU
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25/04/2025 10:41
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 6.000,00)
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25/04/2025 10:41
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 1.200,00)
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22/04/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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21/04/2025 06:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
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21/04/2025 06:04
Expedido(a) intimação a(o) ARSENIO MACEDO PESSOA
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03/04/2025 01:26
Decorrido o prazo de ARSENIO MACEDO PESSOA em 02/04/2025
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27/03/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b82b3a proferido nos autos.
DESPACHO PJe Verificado que a parte autora não informou dados bancários, reite-se a intimação por 48 horas, com vistas à devolução do saldo existente na conta judicial nº 2890.042.02254920-0.
Decorrido o prazo sem cumprimento, ao Sisbajud para requisição de informações bancárias para devolução do saldo a ARSENIO MACEDO PESSOA - CPF: *75.***.*67-68. CB RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ARSENIO MACEDO PESSOA -
26/03/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ARSENIO MACEDO PESSOA
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26/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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22/03/2025 00:40
Decorrido o prazo de ARSENIO MACEDO PESSOA em 21/03/2025
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19/03/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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19/03/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ef3672 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Considerando que já foram liberados os valores indicados em id fff1f98 e que existe saldo na CEF - SISBAJUD em face do RTE - ARSENIO MACEDO PESSOA, dê-se ciência às partes de que serão liberados os seguintes valores, para fim de transferência, devendo informar dados bancários (quando for o caso): CEF conta 2890.042.02254920-0.
R$ 7.200,00 - com acréscimos legais em devolução ao autor - ARSENIO MACEDO PESSOA.
Decorrido o prazo de 48h, sem manifestações em contrário, certifique a Secretaria o decurso do prazo e expeça(m)-se o(s) alvará(s) conforme acima determinado.
Expedido o alvará, intime-se e encaminhe-se o processo à Contadoria para verificação de saldos existentes nos autos em cumprimento ao Projeto Garimpo, devendo ainda proceder o lançamento de valores para fins do e-Gestão.
Não havendo pendências, voltem conclusos para extinção. pa RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL -
17/03/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
-
17/03/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) ARSENIO MACEDO PESSOA
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17/03/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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07/03/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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19/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de ARSENIO MACEDO PESSOA em 18/02/2025
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14/02/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
-
12/02/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ARSENIO MACEDO PESSOA
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12/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 21:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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04/02/2025 12:25
Decorrido o prazo de ARSENIO MACEDO PESSOA em 03/02/2025
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21/01/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
-
02/01/2025 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
02/01/2025 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2025
-
02/01/2025 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
02/01/2025 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2025
-
01/01/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
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01/01/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) ARSENIO MACEDO PESSOA
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01/01/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2024 18:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
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04/12/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
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03/12/2024 16:21
Encerrada a conclusão
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03/12/2024 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
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17/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 22:59
Registrada a inclusão de dados de ARSENIO MACEDO PESSOA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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16/09/2024 22:59
Registrada a exclusão de dados de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL no BNDT
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16/09/2024 22:58
Registrada a inclusão de dados de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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05/09/2024 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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05/09/2024 16:31
Iniciada a execução
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04/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de ARSENIO MACEDO PESSOA em 03/09/2024
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12/08/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
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09/08/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ARSENIO MACEDO PESSOA
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09/08/2024 15:14
Homologada a liquidação
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09/08/2024 10:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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09/08/2024 10:33
Encerrada a conclusão
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09/08/2024 08:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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09/08/2024 08:09
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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09/08/2024 08:09
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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08/08/2024 12:35
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
-
02/08/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ARSENIO MACEDO PESSOA
-
02/08/2024 15:19
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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02/08/2024 12:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
02/08/2024 12:52
Encerrada a conclusão
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02/08/2024 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
02/08/2024 12:51
Iniciada a liquidação
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02/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de ARSENIO MACEDO PESSOA em 01/08/2024
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25/07/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2131a3 proferido nos autos.
Renove-se a intimação ao autor do despacho de ID 90712f1.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) ARSENIO MACEDO PESSOA
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23/07/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
23/07/2024 00:53
Decorrido o prazo de ARSENIO MACEDO PESSOA em 22/07/2024
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20/07/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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13/07/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 07:30
Expedido(a) intimação a(o) ARSENIO MACEDO PESSOA
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12/07/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 20:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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11/07/2024 20:16
Transitado em julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL em 10/07/2024
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11/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de ARSENIO MACEDO PESSOA em 10/07/2024
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28/06/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbb2de4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT ARSENIO MACEDO PESSOA ajuizou ação trabalhista em desfavor de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Nesse sentido, seguem precedentes do TST: AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado a nova legislação, de maneira que, para os créditos posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, em observância ao princípio do tempus regit actum.
Nesse contexto, tendo sido evidenciada pelo Regional a existência de coordenação entre as reclamadas, correta a decisão agravada ao manter a responsabilidade solidária quanto aos créditos trabalhistas devidos a partir de 11/11/2017.
Agravo não provido. (TST-Ag-RR-10800-80.2020.5.03.0001, 5ª Turma, rel.
Min.
Breno Medeiros, julgado em 7/6/2023.
Informativo n. 274) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
SUPRESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
HORAS EXTRAS.
EFEITOS DO ART. 71, §4.º, DA CLT.
VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1.
Sobre o intervalo em questão, esta Corte Superior tem entendimento firmando, em período anterior à Lei 13.467/2017, que no caso de não fruição do intervalo para recuperação térmica, o tempo deve ser pago como hora extraordinária, observado o art. 71, §4.º, da CLT. 2.
A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo.
A antiga redação do §4º do art. 71 da CLT não constitui direito adquirido, vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, bem como a Súmula 437, I, do TST; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 3.
A nova redação estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, de forma indenizatória, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017.
Recurso de revista conhecido e não provido. (TST-RRAg-1000190-57.2021.5.02.0024, 8ª Turma, rel.
Min.
Delaíde Miranda Arantes, julgado em 16/8/2022.
Informativo n. 259) Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça.
Vejamos: Art. 790. (...)§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Trata-se de norma de natureza processual, logo, de incidência imediata, com espeque na teoria do isolamento dos atos processuais (inteligência do arts. 14 e 1.046 do NCPC, art. 2º do CPP e Súmula n. 509 do STF). Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Esse é o entendimento assente do TST, conforme precedente abaixo da SBDI-I: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.o 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1.
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.o 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3o e 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.o 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.o 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício.
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3o, do Código de Processo Civil e 1o da Lei n.o 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.o 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.o 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Precedentes desta Corte superior. 3.
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.o 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST, E- RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022) O reclamante está com contrato de trabalho ativo no BNDES e recebe atualmente cerca de R$ 8.000,00 mensais, vide fichas financeiras.Não subsiste, portanto, a declaração de pobreza juntada com a petição inicial. Rejeito os benefícios da justiça gratuita. Incidência do art. 492 do CPC.
A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Hora extra.
Prescrição. fato incontroverso que a ação coletiva 0213000- 74.1991.5.01.0025, ajuizada no dia 01/01/1991 pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro em face da ré, transitou em julgado em 02/05/2019. E o demandante se baseia nela para dizer que a prescrição foi interrompida em 1991 e que, portanto, faz jus a diferenças de horas extras no período de 1986 a 1990. É isso mesmo.
O autor persegue nesta ação horas extras de quase 40 (quarenta) anos atrás. Em primeiro lugar, é preciso saber se o ajuizamento da ação coletiva interrompeu o cômputo da prescrição, considerando que o autor não fez parte da lista de substituídos da ação coletiva. Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Dispõe, ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do TST, que "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam". Todavia, conforme reiterada jurisprudência do c.
TST, caso o sindicato apresente o rol de substituídos quando do ajuizamento da ação coletiva, os efeitos da interrupção da prescrição são limitados aos empregados constantes desse rol. No caso, incontroverso que o autor não foi incluído no rol de substituídos apresentado pelo sindicato no ajuizamento da ação coletiva, não havendo, portanto, que se falar em interrupção da prescrição.A jurisprudência pacífica do C.
TST caminha nessa direção:“AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a legitimidade do sindicato para ajuizar ação, como substituto processual, é ampla e irrestrita, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal.
Ocorre que ao optar por delimitar subjetivamente a ação coletiva, mediante a juntada do rol de substituídos, os efeitos da lide apenas atingirá a lista específica de trabalhadores ali constantes, sob pena de ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada.
No caso dos autos, constatado que o reclamante não constava do rol dos substituídos da ação coletiva, correta a decisão recorrida que reconheceu sua ilegitimidade ativa, porquanto não se pode estender os efeitos da decisão proferida nos autos da ação coletiva ao trabalhador que não participou da lide.
Precedentes.
Incidem, portanto, a Súmula 333 desta Corte e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Precedentes.
Agravo não provido.” (TST - Ag-AIRR: 0100927-71.2019.5.01.0028, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 13/03/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024)“RECURSO DE REVISTA.
DA LEI N.º 13.015/2014.
SINDICATO.
AÇÃO COLETIVA ANTERIOR COM APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que acolheu a preliminar de litispendência, sob o fundamento de que não restou delimitada a área de abrangência do pedido, mesmo havendo o rol de substituídos na ação coletiva anterior.
A jurisprudência desta Corte entende ser desnecessária a apresentação da lista dos substituídos pelo sindicato, na condição de substituto processual.
Entretanto, havendo a juntada da relação de substituídos, os efeitos da decisão se limitam ao rol apresentado, em observância aos limites subjetivos da lide.
Assim, delimitado o alcance da ação coletiva mediante apresentação do rol de substituídos, não há falar na configuração da litispendência.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RR: 0010883-27.2017.5.15.0047, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/12/2023)“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ALCANCE.
APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO.
EXTENSÃO AOS OUTROS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, nada obstante os Sindicatos possuam ampla legitimidade para representar todos os integrantes da categoria (artigo 8º, III, da CF), quando houver na petição inicial a delimitação do rol dos substituídos, os efeitos da decisão devem se limitar aos integrantes desse rol, em observância aos limites subjetivos da lide.
Julgados da SBDI-1/TST e de Turmas.
Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decis.
Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.” (TST - Ag-AIRR: 00109300720215030043, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 21/06/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023)“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR .
CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
LEI Nº 13.467/2017.
LITISPENDÊNCIA .
AÇÕES COLETIVAS .
ANÁLISE DA IDENTIDADE DAS PARTES .
APRESENTAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS NÃO EVIDENCIADA .
SÚMULA Nº 126 DO TST.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . É entendimento pacífico deste Tribunal Superior que, em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato, em que houver na petição inicial um rol de substituídos, os efeitos do julgamento limitar-se-ão aos integrantes dessa lista.
Não obstante, na situação em análise, o Tribunal Regional constatou que, na ação ajuizada sob o nº 1000337-75.2017.5.02.0072 na 72ª Vara do Trabalho de São Paulo, também foi requerida a condenação da ré "à paga de diferenças das horas extras à vista da necessidade de integração, à sua base de cálculo, de todas as verbas de natureza salarial, e seus reflexos", e que houve o pedido de inclusão de todos os empregados substituídos e dos integrantes da categoria profissional.
Entretanto, não foi apresentada a lista de empregados substituídos.
Segundo o TRT, embora o sindicato demandante tenha afirmado que juntou o rol de substituídos quando da protocolização daquela primeira ação, nada comprovou nos autos.
Conclusão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Desse modo, deve ser mantida a litispendência, não havendo de se falar em ofensa ao artigo 8º, III, da Constituição Federal.
Agravo conhecido e não provido.” (TST - Ag-AIRR: 0011711-71.2017.5.15.0031, Relator: Ana Paola Machado Diniz, Data de Julgamento: 30/08/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 08/09/2023) Logo, como a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação coletiva em 1991 não beneficiou o autor, salta aos olhos que o caso é de extinguir o pleito com resolução do mérito pela pronúncia da prescrição. Como se não bastasse, também é fato incontroverso que o autor levou mais de quatro anos para ajuizar a presente ação, pois o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 2019 e a ação individual foi ajuizada apenas em 2023. Foi flagrantemente desrespeitada o prazo de 2 anos para ajuizar a ação individual, em dissonância com a jurisprudência do C.
TST sobre a matéria. O prazo seria de 5 anos para ajuizamento da ação individual apenas diante de caso de execução individual de sentença coletiva.
Mas o autor deixou bem claro na presente ação que não se trata de execução individual de ação coletiva, mas que a ação coletiva serve apenas de fundamento jurídico para seu pedido de pagamento de horas extras. O acórdão de fl. 159 inclusive anulou a sentença de primeiro grau por entender não ser o caso de cumprimento de sentença, de forma que a coisa julgada se impõe no presente caso. Segue recentíssimo julgado do C.
TST reconhecendo que o prazo de 5 anos entre trânsito em julgado e ação individual vale para casos envolvendo cumprimento de sentença (não sendo este o caso dos autos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial.
Verifica-se que a Corte de origem afastou a prescrição bienal pronunciada em primeiro grau de jurisdição, considerando ser aplicada ao caso a prescrição quinquenal e determinou o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para prosseguir na execução do crédito trabalhista como entender de direito.
Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta corte.
Precedentes.
Agravo a que se nega provimento.” (TST - Ag-AIRR: 00104351120205030006, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023) Ante todo o exposto, por duplo fundamento, existe a pronúncia da prescrição, de modo a fulminar a pretensão da parte autora. Extingo o pedido com resolução do mérito. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida a quantia mínima de R$1.381,77 (valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, no item 13 da tabela XXII de honorários advocatícios mínimos), como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo indeferir a gratuidade de justiça requerida pela parte autora ARSENIO MACEDO PESSOA e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação movida em face de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL, conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos, com exigibilidade suspensa. Custas pela parte autora de R$1.200,00, calculadas sobre o valor da causa (2%). Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 27 de junho de 2024. PEDRO FIGUEIREDO WAIBJUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
-
27/06/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ARSENIO MACEDO PESSOA
-
27/06/2024 14:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
-
27/06/2024 14:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ARSENIO MACEDO PESSOA
-
27/06/2024 14:55
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ARSENIO MACEDO PESSOA
-
27/06/2024 08:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
26/06/2024 10:35
Audiência de instrução realizada (26/06/2024 09:51 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/06/2024 12:39
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2024 10:19
Juntada a petição de Contestação
-
20/06/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
18/06/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
-
18/06/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) ARSENIO MACEDO PESSOA
-
14/06/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
-
14/06/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ARSENIO MACEDO PESSOA
-
14/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 11:48
Audiência de instrução designada (26/06/2024 09:51 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/06/2024 11:48
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
13/06/2024 14:13
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/11/2023 11:29
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/11/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
14/11/2023 11:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/11/2023 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/10/2023 23:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
-
27/10/2023 23:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ARSENIO MACEDO PESSOA sem efeito suspensivo
-
27/10/2023 17:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
27/10/2023 17:39
Encerrada a conclusão
-
27/10/2023 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
27/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL em 26/10/2023
-
16/10/2023 13:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
03/10/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 16:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
-
02/10/2023 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ARSENIO MACEDO PESSOA
-
02/10/2023 16:04
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
-
02/10/2023 16:04
Indeferida a petição inicial
-
02/10/2023 14:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO SEGAL
-
26/09/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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