TRT1 - 0101239-80.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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10/09/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
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10/09/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) TEC PLUS SERVICOS LTDA
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07/07/2025 07:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de YOCI DOS SANTOS VINHAES FORDE sem efeito suspensivo
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18/06/2025 06:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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18/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de TEC PLUS SERVICOS LTDA em 17/06/2025
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23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/05/2025
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13/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM em 12/05/2025
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12/05/2025 11:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03e4c96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT YOCI DOS SANTOS VINHAES FORDE ajuizou ação trabalhista em desfavor de TEC PLUS SERVICOS LTDA, CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. A segunda ré o benefício da gratuidade de justiça, contudo, não fez nenhuma prova da sua impossibilidade de arcar com o custeio da demanda, o que seria imprescindível para concessão do benefício, não bastando que seja organização social sem fins lucrativos, conforme jurisprudência iterativa do TST e deste Regional: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESERÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
LIMITES.
O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa física, quando demonstrada a impossibilidade de arcar com o custeio da demanda, o que pode ocorrer até mesmo por declaração que subscreve.
Em se tratando de empregador pessoa jurídica, contudo, mostra-se imprescindível a prova de impossibilidade de custeio.
Apesar de o depósito recursal possuir natureza jurídica de garantia antecipada da execução e, por isso, não se incluir no conceito de despesas processuais, a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, no artigo 3º, da Lei nº 1.060/60, o incluiu entre as isenções decorrentes da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o benefício da justiça gratuita limita-se às custas processuais e não alcança o depósito recursal, que se destina a garantir a execução e, por isso, possui natureza jurídica diversa.
Precedentes.
Decisão que se mantém, por disciplina judiciária, mas com ressalva de posicionamento do Relator.
Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho. 7ª Turma - Ag-AIRR - 23800-42.2001.5.02.0034 - Data: 21/05/2014). “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
DESERÇÃO.
O fato de a reclamada, ora recorrente, intitular-se organização social não lhe assegura a gratuidade de justiça, concedido tal privilégio exclusivamente à massa falida, conforme entendimento vertido na Súmula nº 86 do TST”. (TRT-1 - AIRO: 00111332320135010069 RJ , Relator: JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/05/2015, Sexta Turma, Data de Publicação: 25/05/2015) A teor do disposto no §3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural.
Noutra via, feito o requerimento por pessoa jurídica cabe a esta comprovar a insuficiência de recursos. Assim consta no item II da Súmula n. 463 do TST: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Esse era o entendimento esposado pelo TST antes mesmo da edição do Novo CPC: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESERÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
LIMITES.
O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa física, quando demonstrada a impossibilidade de arcar com o custeio da demanda, o que pode ocorrer até mesmo por declaração que subscreve.
Em se tratando de empregador pessoa jurídica, contudo, mostra-se imprescindível a prova de impossibilidade de custeio.
Apesar de o depósito recursal possuir natureza jurídica de garantia antecipada da execução e, por isso, não se incluir no conceito de despesas processuais, a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, no artigo 3º, da Lei nº 1.060/60, o incluiu entre as isenções decorrentes da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o benefício da justiça gratuita limita-se às custas processuais e não alcança o depósito recursal, que se destina a garantir a execução e, por isso, possui natureza jurídica diversa.
Precedentes.
Decisão que se mantém, por disciplina judiciária, mas com ressalva de posicionamento do Relator.
Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho. 7ª Turma - Ag-AIRR - 23800-42.2001.5.02.0034 - Data: 21/05/2014). Outrossim, dita o art. 3º, §1º, do Ato n. 88/2011 deste Regional: “A concessão da justiça gratuita a empregador, pessoa física, dependerá da comprovação de situação de carência que inviabilize a assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial”. A certificação como "Entidade Beneficente de Assistência Social" (CEBAS) não se presta, por si só, à comprovação do atendimento das "exigências estabelecidas em lei" para fins de não recolhimento da contribuição previdenciária, pois apenas certifica a condição de entidade beneficente de assistência social, que é coisa diversa. Nesse sentido, segue jurisprudência iterativa deste Regional: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 29 DA LEI Nº 12.101/2009.
A obtenção do CEBAS não garante a imunidade tributária da cota patronal.
Além do certificado, deve a empresa cumprir os requisitos cumulativos do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009. (TRT-1 - RO: 01005272220205010481 RJ, Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de Julgamento: 23/04/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 06/05/2021) Rejeito o requerimento. Incidência do art. 492 do CPC.
A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Revelia e confissão ficta. A 1ª reclamada não compareceu à audiência em que deveria apresentar sua defesa.
Logo, é considerada revel e confessa quanto à matéria fática, por força do disposto no artigo 844 da CLT, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na exordial em relação a ela. A confissão ficta não significa automática procedência do pedido, pois seu efeito pode alcançar apenas os fatos narrados na petição inicial, e não o direito que se postula.
Pode ocorrer de, mesmo reputando-se verdadeiros os fatos, deles não decorrer o direito contido no pedido. Assim, nada obsta que, mesmo em caso de revelia, o juiz profira julgamento de improcedência. Ademais, a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor não é absoluta, podendo ser excluída quando, à luz dos próprios elementos trazidos aos autos pelo demandante, for impossível sustentar a sua veracidade. Nesse sentindo, o art. 844, §4º, da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, traz algumas hipóteses de relativização da confissão ficta: Art. 844 (...) § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. O item II da Súmula 74 do TST dita: “A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores”. No tocante, segue precedente do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO INSTRUMENTO.
RECURSO REVISTA.
REVELIA.
EFEITOS.
CONFISSÃO FICTA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 74, II DO TST.
A presunção resultante da decretação da revelia não é absoluta, sendo possível sua desconsideração se o conjunto das provas pré-constituídas indicar ao julgador conclusão diversa.
Inteligência da Súmula nº 74, item II, do TST. Óbice para processamento da revista na súmula 333 do TST e art. 896, § 4º da CLT.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento”. (TST - AIRR: 18150520115150131, Relator: Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho, Data de Julgamento: 03/09/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014) O art. 345, IV do Novo CPC, com vistas à lealdade e boa-fé processual, afasta o efeito material da revelia quando “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”. Período clandestino.
Diante da confissão ficta do empregador, reputo verdadeiros os fatos descritos na inicial e, face à fraude perpetrada (art. 9º da CLT), acolho o pedido pela declaração de 01/04/2024 como data de início do contrato de trabalho. Rescisão indireta.
Além de confesso o empregador, a parte autora comprovou, mediante contracheques e extratos bancários, que passou meses recebendo os salários em atraso. A mora contumaz, correspondente ao atraso superior a três meses de salário (inteligência do art. 2º, § 1º do Decreto-lei n. 368/68), constituem grave descumprimento das obrigações contratuais, apto a ensejar na justa causa patronal (art. 483, “d”, da CLT). A jurisprudência do TST e deste Regional são firmes: “RESCISÃO INDIRETA.
MORA CONTUMAZ. 1.
A alínea d do art. 483 da CLT elenca dentre as hipóteses de rescisão indireta - não cumprir o empregador as obrigações do contrato. 2.
O caráter oneroso do contrato de trabalho determina ao empregador a obrigação do pagamento de salários respeitando a época própria e o valor ajustado. 3.
Consignado pelo Colegiado a quo a ausência de pagamento dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2007 e do saldo de salários de janeiro de 2008, verifica-se o descumprimento dos deveres contratuais hábeis a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Revista não conhecida, no tema”. (TST, RR 41001920085040733 4100-19.2008.5.04.0733, Relator(a): Rosa Maria Weber, Julgamento: 01/06/2011, Órgão Julgador: 3ª Turma, Publicação: DEJT 10/06/2011) “RESCISÃO INDIRETA.
MORA CONTUMAZ.
Há justa causa do empregador, a ponto de justificar a ruptura do vínculo de emprego, se a mora salarial for considerada "contumaz", a qual se configura, nos termos do art. 2º, § 1º do Decreto-lei n. 368/68, com o atraso no pagamento do salário por período igual ou superior a três meses, o que não é a hipótese dos autos”. (TRT1, RO 00106501020135010031 RJ, Relator(a): CELIO JUACABA CAVALCANTE, Julgamento: 13/05/2015, Órgão Julgador: Décima Turma, Publicação: 22/07/2015) Destarte, acolho o pedido pela declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo como data de afastamento 10/10/2024. Anotação da CTPS.
Diante da revelia do reclamado, determino que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, compareça na Secretaria da Vara com sua CTPS para que esta, forma do art. 39 da CLT, proceda à baixa na sua CTPS, fazendo constar 10/11/2024 como data de saída (observada a projeção do aviso – OJ n. 82 da SDI-I do TST) e 01/04/2024 como data de entrada. Tal procedimento tem a guarida do TST: “RECURSO DE REVISTA.
ANOTAÇÃO DA CTPS.
MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a anotação da CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho, conforme faculta o art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT, deve constituir exceção, e não regra geral, não excluindo a possibilidade de condenação do reclamado em proceder à anotação, sob pena de multa diária, a título de -astreintes-.
Trata-se de obrigação dirigida primordialmente ao empregador, cabendo a cominação de multa, de ofício, pelo seu descumprimento, com fundamento no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC.” (TST - RR: 54003520075090014, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 01/10/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014) Verbas rescisórias. Fica o empregador condenado no pagamento das seguintes parcelas rescisórias, conforme pleiteado na inicial e observada a regra da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC/2015): 30 dias de aviso prévio, 10 dias de saldo de salário de outubro de 2024 e 06 dias de abril de 2024, férias proporcionais de 7/12, acrescidas do 1/3 constitucional, assim como o 13º salário de proporcional de 7/12. Vale lembrar que, nos termos do art. 146, parágrafo único, da CLT, as férias proporcionais são devidas apenas pelo mês trabalhado em fração superior a quatorze dias, assim como a gratificação natalina, nos moldes do art. 1º, §2º da Lei nº 4.090/62. Incontroversa a dispensa sem justa causa, defiro tutela de urgência (art. 330 do CPC) pela expedição de alvará para levantamento do saldo disponível na conta vinculada da parte autora e ofício para sua habilitação no seguro-desemprego. Caso não seja possível a habilitação no seguro-desemprego, em virtude da incúria do empregador, este deve pagar à parte autora indenização substitutiva, nos moldes da lei específica vigente à época do despedimento – arts. 186 e 927 do Novo Código Civil; art. 8º da CLT; Súmula 389/TST. FGTS. Reconheço a insuficiência dos depósitos de FGTS narrada na petição inicial e determino que fique garantida a integralidade dos mesmos, inclusive sobre gratificações natalinas e aviso prévio (Lei 8.036/90, art. 15; S. 305/TST), ressalvadas, se houver, as férias indenizadas (OJ n. 195 do TST), deduzindo-se os valores já recolhidos, sendo devido também o pagamento da multa de 40% do FGTS. Sobre não deixar dúvidas, o Fundo de Garantia incide à razão de 8% sobre todas as verbas de natureza salarial, inclusive eventuais.
E a importância igual a 40% (quarenta por cento) incide sobre o total do FGTS, depositado ou devido, nos termos do § 1º, do art. 18, da Lei nº 8.036/90, e desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado (OJ n. 42, II, da SDI-1 do C.
TST). Multa do art. 477 da CLT. No entender deste magistrado, seria ilógico condenar a empresa ao pagamento da multa do art. 477 da CLT em hipóteses de dúvida razoável acerca da configuração do vínculo de emprego ou de reconhecimento de rescisão indireta em Juízo.
Nesse caso, não haveria como o empregador adivinhar tal obrigação (que apenas foi estabelecida e tornou-se exigível tempos depois, no âmbito de um processo judicial). Todavia, este não é o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, ao qual me curvo, com vistas à uniformidade e coerência jurisprudencial, propugnadas nos arts. 926 e 927 do CPC. De acordo com a Superior Corte Trabalhista, a multa do art. 477, § 8º, da CLT é cabível nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias ao empregado, isto é, quando não observado o prazo do § 6º do mencionado artigo. A interpretação literal do disposto no art. 477 da CLT aponta que a exclusão da penalidade somente pode ocorrer quando o trabalhador der causa ao atraso no pagamento das verbas rescisórias. Essa é a ratio da Súmula n. 462 do TST, segundo a qual: “A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecido apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias”. No mesmo sentido, a Súmula n. 30 do TRT da 1ª Região prevê que: “Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação, sob pena de se privilegiar o ilícito”. Ademais, com o cancelamento da OJ 351 da SBDI-I do TST, não mais subsiste o entendimento de que a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentaria o empregador do pagamento da multa em comento. A jurisprudência do TST é pacífica sobre o tema, conforme tese abaixo, firmada em sede de recurso repetitivo, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 12, §2º,II e 927, II, CPC c/c arts. 896-B e 896-C da CLT: MULTA POR ATRASO NAS VERBAS RESCISÓRIAS EM CASO DE RESCISÃO INDIRETA.
O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT. (Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008) Assim sendo, acolho o pedido de condenação da ré no pagamento da multa do art. 477 da CLT, que deve ter como base de cálculo o salário do empregado, que engloba todas as parcelas salariais percebidas como contraprestação dos serviços. Penalidade do art. 467 da CLT.
A sanção do art. 467 da CLT se dá por descumprimento de norma jurídica instrumental, qual seja, do dever processual de o empregador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, efetuar o pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento, conforme insculpido no art. 467, “caput”. Diante da ausência de ressalvas no preceito legal, a referida sanção deve abranger todas as verbas rescisórias, tanto aquelas stricto sensu (aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e multa de 40% do FGTS), quanto aquelas lato sensu (salários atrasados, saldo de salário, décimo terceiro salário vencido, férias indenizadas e multa de 40%, excluídos, apenas, os depósitos fundiários). Com efeito, o fato gerador da indenização prevista no art. 467 da CLT é a existência de verbas inadimplidas ao longo do contrato de trabalho, de modo que todas as parcelas rescisórias não pagas constituem a base de cálculo dessa penalidade. Seguem abaixo precedentes do TST sobre o tema: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - MULTA DO ART. 467 DA CLT.
SALÁRIOS ATRASADOS.
Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, embora os salários vencidos não integrem o conceito em sentido estrito de verbas rescisórias, o fato gerador da multa do art. 467 da CLT é a existência de verbas inadimplidas ao longo do contrato de trabalho.
Recurso de revista conhecido e provido. (...) (TST-RR-10905-16.2014.5.01.0036, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 16/11/2018) MULTA PREVISTA NO ARTIGO4677 DACLTT.
VERBAS INCONTROVERSAS.
SALDO DE SALÁRIO.
O TRT registrou a existência de verbas incontroversas nos autos e manteve a condenação da primeira reclamada e, subsidiariamente, da segunda ré no pagamento da multa do artigo 467 da CLT.
Conforme dispõe a referida norma, "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento".
Logo, em sendo o saldo de salário parcela que deve ser adimplida no momento da extinção contratual, inclui-se também no conceito lato sensu de verbas rescisórias, para fins de aplicação da multa supracitada.
Precedentes.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (TST-AIRR-1815-38.2013.5.10.0013, Rel.
Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 04/03/2016) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DOS RECLAMANTES.
MULTA DO ART. 467 DA CLT.
SALÁRIOS ATRASADOS E DÉCIMOS TERCEIROS.
A jurisprudência desta Corte Superior inclina-se no sentido de que, embora os salários vencidos e os décimos terceiros não integrem o conceito em sentido estrito de verbas rescisórias, o fato gerador da multa do art. 467 da CLT é a existência de verbas inadimplidas ao longo do pacto laboral.
Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (ARR - 53700-17.2007.5.02.0016 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 23/04/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014) MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIOS ATRASADOS E FÉRIAS VENCIDAS Terminada a relação contratual, todas as verbas incontroversas e inadimplidas devem constar do instrumento de rescisão, razão pela qual os salários atrasados e as férias vencidas são verbas rescisórias para fins de incidência da multa do art. 467 da CLT.
Recurso de Revista conhecido e desprovido." (RR - 33900-38.2005.5.04.0203 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 20/10/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2010) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
MULTA.
ART. 467 DA CLT.
INCIDÊNCIA.
DEPÓSITOS DE FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS .
O Tribunal de origem decidiu que a indenização compensatória de 40% do FGTS e o FGTS "não estão sujeitos à aplicação multa prevista no art. 467 da CLT" , por entender que não se trata de verba rescisória.
Os depósitos de FGTS não constituem verba rescisória, pois não são devidos em decorrência do fim do contrato de trabalho, e sim de obrigação legal prevista no art. 15 da Lei 8.036/1990.
Logo, esses valores não estão sujeitos à incidência da multa prevista no art. 467 da CLT.
Todavia, a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS constitui parcela rescisória, pois é devida ao trabalhador em face da extinção do contrato de trabalho sem justa causa, em conformidade com os arts. 18, § 1º, da Lei 8.036/90 e 7º, I, da Constituição Federal.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST - RR: 6636320165120022, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 13/02/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019) A jurisprudência deste Regional caminha no mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DO AUTOR.
ART. 467 DA CLT.
BASE DE CÁLCULO.
JUSTA CAUSA AFASTADA.
O percentual de 50% deve ser calculado sobre o total das parcelas resilitórias deferidas pela sentença exequenda, deduzido do valor total quitado pela ré, antes da primeira audiência, nos autos da ação de consignação em pagamento.
Recurso parcialmente provido. (TRT-1 - AGVPET: 6254720105010061 RJ, Relator: Mario Sergio Medeiros Pinheiro, Data de Julgamento: 10/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 19-09-2013) AGRAVO DA EXECUTADA.
MULTA DO ART. 467 DA CLT.
BASE DE CÁLCULO.
VERBAS DEVIDAS NO MOMENTO DA RESILIÇÃO.
Integram a base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT todas as verbas devidas pelo empregador no momento da rescisão contratual. (TRT-1 - AP: 00383005220095010005 RJ, Relator: Patricia Pellegrini Baptista Da Silva, Data de Julgamento: 05/05/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 12/05/2015) MULTA DO ART. 467 DA CLT - VERBAS INCONTROVERSAS.
Deferindo o título judicial a multa do art. 467 da CLT, sem delimitar quais verbas rescisórias incontroversas deveriam ser incluídas na base de cálculo, cabe discutí-lo em execução que no caso se refere ao salário de junho e um dia de julho de 2007.
Incontroverso o salário de junho de 2007 e tratando-se de verba que deveria ser paga no ato da rescisão do contrato de trabalho, até porque a rescisão ocorrida em 1/7/2007 se deu antes da tolerância prevista no art. 459, § 1º da CLT, incide na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT.
Recurso não provido. (TRT-1 - AP: 00002498020105010281 RJ, Relator: Jose Antonio Teixeira da Silva, Oitava Turma, Data de Publicação: 09/08/2017) DA INCLUSÃO DA MULTA DE 40% DO FGTS NA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT.
A redação do art. 467 da CLT utiliza a expressão "verbas rescisórias", como base de cálculo da multa de 50%.
Entendemos que verbas rescisórias são tudo aquilo que consta no termo de rescisão, no "acerto de contas", ou recibo de quitação (§ 1º do art. 477).
Tem mais natureza contábil do que jurídica.
Ou seja, se refere ao que o empregado deve receber em função da extinção do contrato, diretamente do empregador, sempre sujeito a controvérsias contábeis.
A Medida Provisória n. 130 de 17.9.2003, convertida na Lei n. 10.820 de 17.12.2003, trouxe uma definição de verbas rescisórias (inciso V do art. 2º): "importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão de seu contrato de trabalho".Já o FGTS e os respectivos 40% são depositados, não fazendo parte das verbas rescisórias.
Na verdade, o FGTS (e seu acessório de 40%) tem natureza de indenização, que é diferente de verbas rescisória.
A indenização é fruto de um ato ilícito ou lícito do empregador que prejudica o trabalhador (mesmo que presumidamente), tendo a finalidade de compensar o empregado.
Não é indenização o que foi pago em função da prestação do serviço. (TRT-1 - RO: 00110389020135010069 RJ, Relator: IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA, Data de Julgamento: 12/05/2015, Nona Turma, Data de Publicação: 03/06/2015) Diante de todo o exposto, com esteio na S. 69 do TST, acolho o pedido de pagamento da penalidade do art. 467 da CLT, observadas as ponderações dispostas alhures. Dano moral. A ausência de pagamento de verbas trabalhistas, inclusive as rescisórias, por si sós, não geram direito a indenização por dano moral, tendo como remédio jurídico o pagamento das mencionadas verbas e a aplicação da multa do art. 477 da CLT e da penalidade do art. 467 da CLT. O descumprimento das normas legais não se confunde com o desrespeito à pessoa do trabalhador. A bem da verdade, as irregularidades de que se ressente o autor (causa de pedir), são passíveis de ressarcimento pecuniário na forma da legislação pertinente. Apesar de indesejáveis, não causam, por si e automaticamente, lesões à esfera extrapatrimonial do trabalhador, ou seja, violação que seja no tocante aos direitos relativos à personalidade.
O mero aborrecimento delas originário não dá azo à indenização por dano moral requerida. Vale notar que os danos morais não estão necessariamente ligados a prejuízos de ordem material.
A reparação patrimonial possui via própria. Noutras palavras, o dano moral se caracteriza pela demonstração inequívoca de ataque à dignidade do suposto ofendido e não à sua capacidade financeira. A reparação por danos morais, nesse caso, está condicionada à comprovação dos prejuízos concretos que o atraso ou inadimplemento das verbas causaram ao empregado, tais como impossibilidade de quitação de dívidas, perda de crédito, instituição em mora, cadastro em órgão de proteção ao crédito etc. O seguinte precedente a SDI-I do TST ilustra a jurisprudência iterativa da Corte (Informativo n. 130): “Danos morais.
Ausência ou atraso na quitação das verbas rescisórias.
Indenização indevida.
A ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não é suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais.
No caso, embora reconhecido o atraso, pelo empregador, no adimplemento da obrigação de quitar as verbas rescisórias, não houve registro de qualquer consequência concreta (impossibilidade de saldar compromissos, constituição em mora, perda de crédito, etc) que pudesse comprometer a honra e a imagem do empregado.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento.
Vencido o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. (TST-E-RR-571-13.2012.5.01.0061, SBDI-I, rel.
Min.
Lelio Bentes Corrêa, 17.3.2016) Este Regional, observado o procedimento de uniformização de jurisprudência previsto no art. 896, §3º da CLT, adotou a seguinte tese jurídica prevalecente de n. 01: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um a balo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. Em síntese, sem comprovação dos prejuízos decorrentes da falta de pagamento das verbas rescisórias, não há se falar em indenização por danos morais. Pelo exposto, rejeito o pedido. Responsabilidade subsidiária.
Diante da negativa de prestação de serviços, cabia à parte autora fazer prova firme do fato constitutivo do direito, sendo inviável incumbir ao suposto tomador a produção de prova negativa, o que é expressamente vedado no §3º do art. 818 da CLT e §2º do art. 373 do CPC/2015. Nessa toada, é pacífica a jurisprudência do TST: “I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Demonstrada a possível violação aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA.
TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818 DO CPC E 333, I, DO CPC.
PRECEDENTES.
A legislação pátria estabelece, nos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, o ônus da prova em seu aspecto subjetivo, ou seja, a quem compete o encargo de produzir determinada prova no processo.
E, da leitura dos referidos dispositivos, denota-se que o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito pertence ao autor, incumbindo, ao réu, por sua vez, a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos desse direito.
Entretanto, muito embora a legislação processual traga uma regra a respeito do encargo probatório, é certo que esta não é absoluta, tratando-se de norma meramente norteadora do tema.
Nesse passo, entende-se possível transferir o onus probandi, que originariamente pertencia a uma das partes, para a outra que tenha melhor aptidão para produzi-la, com vistas a facilitar o acesso a justiça, consagrado pela Constituição Federal como direito fundamental (artigo 5º, XXXV).
Contudo, a despeito da possibilidade de utilização da teoria dinâmica do ônus da prova, não é dado ao Juízo valer-se da referida técnica processual para exigir a produção de prova negativa.
Assim, cabe ao autor, nas hipóteses de o réu negar em defesa a prestação de serviços em seu favor, demonstrar que, na condição de empregado da prestadora, efetivamente laborou para a tomadora de serviços.
Entendimento contrário ensejaria a produção de prova negativa por parte da empresa, o que não se concebe.
Precedentes desta C.
Corte.
Recurso de revista conhecido e provido”. (TST - RR: 11449820105050032, Data de Julgamento: 04/03/2015, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015) Compulsando dos autos, verifico que não foi produzida prova oral ou documental acerca dos serviços prestados, não constando nos contracheques da parte autora a sua lotação junto às 2ª e 3ª rés. Tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu do referido ônus (art. 818 da CLT), rejeito o pedido de responsabilização das 2ª e 3ª rés. Dedução. Autorizo a dedução dos valores pagos sob igual título ora deferido. Ofícios.
A expedição de ofícios não integra o patrimônio jurídico das partes, estando adstrita ao prudente arbítrio do magistrado no caso concreto. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, §3º, da CLT, reconheço a sucumbência da 1ª reclamada e, face aos critérios do parágrafo segundo do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais, em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 A sucumbência ocorre com relação a cada pedido, sendo o valor atribuído um mero elemento acessório.
Isso significa que, acolhida a tutela postulada, ainda que em montante inferior ao pretendido, não há sucumbência do postulante – inteligência da Súmula n. 326 do STJ e Enunciado n. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: Súmula 326/STJ - 18/12/2017.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Honorários advocatícios.
Condenação em montante inferior ao pedido.
Sucumbência recíproca.
Inexistência.
CPC, arts. 20 e 21.
CF/88, art. 5º, V e X. «Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.» 99 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da clt) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante deverão ser calculados sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, deduzindo-se apenas as despesas processuais.
Incluem-se na base de cálculo os descontos previdenciários e fiscais a cargo do reclamante, excluídos aqueles do empregador, que decorrem de imperativo legal, não se confundido com as verbas trabalhistas que integram a condenação. É o que se extrai a OJ n. 348 da SDI-I do TST e jurisprudência iterativa da Corte: 348.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LÍQUIDO.
LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista.
A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União.
Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento .(TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel.
Min.
Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017, Informativo n. 168) Arbitro os honorários em favor do patrono da segunda e terceira rés, por apreciação equitativa, em R$1.381,77 (valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, no item 3.2 da tabela XXII de honorários advocatícios mínimos), como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Por fim, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Vale lembrar que o Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) Correção monetária e juros. Antes do advento da Lei 14.905/2024, em sede da ADC n. 58 e 59, bem como da ADI 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil com redação anterior à Lei 14.905/2024. Segue tese esposada pela Suprema Corte: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Restou superado, naquele ínterim, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho pela aplicação do IPCA para fins de correção monetária e juros moratórios em toda fase processual (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão – Informativos n. 113 e 155 do TST). Segue elucidativo precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
ADC 58.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Em 18/12/2020, houve o julgamento conjunto do mérito da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o qual estabeleceu o uso do IPCA-E, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir da citação, como fatores econômicos para atualização da obrigação em feito trabalhista.
No dia 19/02/2021, foram opostos Embargos de Declaração, sendo acolhidos, em parte, apenas os da AGU para retificar o termo inicial da incidência da taxa SELIC, que passa a ser o ajuizamento da ação.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a contar, entretanto, do ajuizamento da ação, e não da citação. (TRT-1 - AP: 00107662820155010069 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 02/02/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 16/02/2022) Assim, antes de 30/08/2024 (data do início da vigência da Lei 14.905/2024), deve ser observada, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção monetária de acordo com o IPCA-E, mantendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR, na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91; após a distribuição, aplica-se a taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária, quanto de juros moratórios. Quanto à incidência dos juros na fase pré-processual, segue ementa da ADC n. 58: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, § 7º, E ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...) 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021) Nesse sentido, caminha a jurisprudência do TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO. 1.
O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2.
No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3.
Antes da Lei 13.467/17 ( CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica.
Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual.
E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4.
Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória.
Agravo desprovido. (TST - Ag: 102676020175030023, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 16/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) Noutra via, a Lei 14.905/2024, com vigência iniciada em 30/08/2024, modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, in verbis: "Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." "Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Nessa esteira, o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), enquanto o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Em suma, a partir de 30 de agosto de 2024, tanto em relação a eventuais danos morais, quanto às demais parcelas reconhecidas, deverá incidir o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Essas foram as teses adotadas pela SBDI-I do TST em sede do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Por fim, ressalto que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Os recolhimentos devidos, das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, serão comprovados pela reclamada, na forma das Leis nºs 8.541/92 e 8.620/93, do Decreto nº 3.000/99, e da Súmula 368 do TST. Outrossim, deve ser comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. A OJ n. 363 da SDI-I do TST prevê o seguinte: “A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. As verbas remuneratórias não se convertem em indenizatórias, para fins fiscais e previdenciários, quando não pagas no momento adequado pelo empregador, sendo certo que o empregado continua obrigado ao respectivo pagamento, por ser sujeito passivo da obrigação tributária.
Portanto, rejeito o pedido de responsabilização do empregador por todos os recolhimentos. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora YOCI DOS SANTOS VINHAES FORDE e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na presente reclamação para condenar TEC PLUS SERVICOS LTDA a cumprir o disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na forma do art. 489, §3º do CPC/2015, bem como julgar IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Honorários sucumbenciais devidos, conforme fundamentação supra. Sobre o débito incidem juros e correção monetária, conforme disposto na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários incidem nos termos da fundamentação. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial. Custas de R$229,39, pelo 1º reclamado, calculadas sobre R$11.469,41, valor ora arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes. Expeça-se alvará para levantamento do saldo disponível na conta vinculada da parte autora e ofício para sua habilitação no seguro-desemprego Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 7 de abril de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - YOCI -
26/04/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) TEC PLUS SERVICOS LTDA
-
26/04/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
26/04/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
-
26/04/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) YOCI DOS SANTOS VINHAES FORDE
-
26/04/2025 08:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 229,39
-
26/04/2025 08:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de YOCI DOS SANTOS VINHAES FORDE
-
26/04/2025 08:27
Concedida a gratuidade da justiça a YOCI DOS SANTOS VINHAES FORDE
-
04/04/2025 15:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
01/04/2025 14:48
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/03/2025 15:45
Audiência una por videoconferência realizada (25/03/2025 11:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/03/2025 04:03
Juntada a petição de Contestação
-
24/03/2025 09:56
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MRJ)
-
18/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de YOCI DOS SANTOS VINHAES FORDE em 17/03/2025
-
06/03/2025 22:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
27/02/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) YOCI DOS SANTOS VINHAES FORDE
-
27/02/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) TEC PLUS SERVICOS LTDA
-
27/02/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
27/02/2025 12:20
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
-
27/02/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) TEC PLUS SERVICOS LTDA
-
27/02/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) YOCI DOS SANTOS VINHAES FORDE
-
30/01/2025 05:41
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM em 29/01/2025
-
30/01/2025 05:41
Decorrido o prazo de TEC PLUS SERVICOS LTDA em 29/01/2025
-
17/12/2024 15:49
Audiência una por videoconferência designada (25/03/2025 11:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/12/2024 15:49
Audiência una cancelada (25/03/2025 11:19 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 23:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/11/2024
-
28/10/2024 12:21
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
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21/10/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) TEC PLUS SERVICOS LTDA
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21/10/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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18/10/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) YOCI DOS SANTOS VINHAES FORDE
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18/10/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 05:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
17/10/2024 13:49
Audiência una designada (25/03/2025 11:19 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/10/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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