TRT1 - 0100571-65.2021.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:38
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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18/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MONIQUE KELLY SANTOS COSTA em 17/07/2025
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01/07/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc2f1ef proferido nos autos.
Inicialmente, verifico que não encontra amparo nos autos a afirmação do autor de que restaram "frustrada diversas ferramentas judiciais (SisbaJud, RenaJud, InfoJud, inscrição no BNDT, no SERASA, etc", pois apena a penhora on line foi realizada.
Em seguida, esclareço que consulta ao sistema SIMBA tem como objeto a análise da origem e destino dos recursos movimentados pela reclamada e seus sócios e a capacidade financeira dos referidos Executados, bem como rastrear eventual movimentação bancária entre os mesmos e outras empresas ou pessoas físicas, a fim de identificar eventual integração interempresarial/patrimonial.
Tal medida só se justifica quando se trata de grandes corporações ou grupos econômicos, devendo a parte autora ter ciência de que a análise da documentação requer a assistência de profissional tecnicamente capacitado para realizar o exame.
Além disso, trata-se de quebra de sigilo bancário e fiscal que, para tanto, requer fundamentação robusta e indícios fáticos que justifiquem tal ato, o que inexiste no requerimento do autor , razão pela qual indefiro o pedido, mormente quando existentes diversos outros meios de execução ainda não tentados.
Neste sentido, a recente jurisprudência deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
ACIONAMENTO DO SIMBA.
O SIMBA não identifica patrimônio do devedor (possibilitando, assim, eventual penhora).
O SIMBA afasta o sigilo bancário para identificação de operações financeiras fraudulentas.
No caso em exame, não há prévio indício de fraude ou de ocultação de patrimônio ocorrida por meio de operação bancária irregular.
Questão que prepondera. (TRT-1 - AP: 0100668-06.2016.5.01.0053, Des.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES, 8ª Turma, Julgamento:21/03/22, publicação: 22/03/22) Notifique-se o autor para indicar meios à execução, em 10 dias, sob risco de sobrestamento, observada a prescrição do art. 11-A, da CLT.
In albis, sobreste-se com código 12259 (execução frustrada), inserindo-se no Gigs a atividade "prescrição intercorrente" e o prazo de 2 anos. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE KELLY SANTOS COSTA -
30/06/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE KELLY SANTOS COSTA
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30/06/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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24/05/2025 18:51
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de CORDOBA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI em 15/05/2025
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08/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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08/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d79bc06 proferido nos autos.
Ante o trânsito em julgado em 28.04.2025, por tratar-se de sentença líquida, fica iniciada a fase de execução.
Intime-se a reclamada para o devido pagamento do valor da execução, em 05 dias, sob pena de execução.
Deverá o(a) reclamante fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar a respectiva transferência, em favor do(a) beneficiário(a) do crédito ou de seu(ua) procurador(a), devidamente constituído(a) nos autos e com poderes para levantamento de importâncias em nome do(a) reclamante.
Com o pagamento , expeçam-se alvarás conforme planilha de id XXX .
Após, venha concluso para extinção da execução.
Decorrido o prazo supra, proceda-se o devido bloqueio dos ativos financeiros da reclamada, através do Sisbajud, modalidade teimosinha por 30 dias.
Ao final deste prazo deverá a secretaria certificar os resultados dos eventuais bloqueios.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CORDOBA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI -
06/05/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) CORDOBA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI
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06/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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06/05/2025 08:44
Iniciada a execução
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06/05/2025 08:44
Transitado em julgado em 28/04/2025
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05/05/2025 15:18
Recebidos os autos para prosseguir
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27/07/2023 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/07/2023 19:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
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14/07/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 13:35
Expedido(a) intimação a(o) CORDOBA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI
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13/07/2023 13:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MONIQUE KELLY SANTOS COSTA sem efeito suspensivo
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11/07/2023 16:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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11/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de CORDOBA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI em 10/07/2023
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02/07/2023 20:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/06/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
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28/06/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
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28/06/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 10:29
Expedido(a) intimação a(o) CORDOBA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI
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27/06/2023 10:29
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE KELLY SANTOS COSTA
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27/06/2023 10:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 270,17
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27/06/2023 10:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MONIQUE KELLY SANTOS COSTA
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27/06/2023 10:28
Concedida a assistência judiciária gratuita a MONIQUE KELLY SANTOS COSTA
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08/05/2023 11:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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03/05/2023 23:56
Juntada a petição de Razões Finais
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03/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de MONIQUE KELLY SANTOS COSTA em 02/05/2023
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02/05/2023 20:44
Juntada a petição de Razões Finais (Razoes Finais Cordoba)
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14/04/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
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14/04/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
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14/04/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 14:33
Expedido(a) intimação a(o) CORDOBA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI
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13/04/2023 14:33
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE KELLY SANTOS COSTA
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11/04/2023 11:52
Audiência de instrução realizada (11/04/2023 09:20 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/03/2023 20:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2022 00:25
Decorrido o prazo de CORDOBA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI em 11/03/2022
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12/03/2022 00:25
Decorrido o prazo de MONIQUE KELLY SANTOS COSTA em 11/03/2022
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04/03/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2022
-
04/03/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2022
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04/03/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2022 23:20
Expedido(a) intimação a(o) CORDOBA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI
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02/03/2022 23:20
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE KELLY SANTOS COSTA
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02/03/2022 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2022 00:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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26/02/2022 00:08
Audiência de instrução designada (11/04/2023 09:20 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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28/10/2021 13:24
Encerrada a conclusão
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05/10/2021 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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05/10/2021 00:07
Decorrido o prazo de MONIQUE KELLY SANTOS COSTA em 04/10/2021
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04/10/2021 18:33
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação em Provas)
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01/10/2021 16:15
Juntada a petição de Manifestação (provas rol de testemunhas)
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11/09/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2021
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11/09/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2021
-
11/09/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 09:08
Expedido(a) intimação a(o) CORDOBA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI
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10/09/2021 09:08
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE KELLY SANTOS COSTA
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10/09/2021 00:05
Decorrido o prazo de MONIQUE KELLY SANTOS COSTA em 09/09/2021
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08/09/2021 14:07
Juntada a petição de Manifestação (manifestação defesa)
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18/08/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2021
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18/08/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 08:55
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE KELLY SANTOS COSTA
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16/08/2021 19:16
Juntada a petição de Contestação (Contestação Cordoba)
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28/07/2021 21:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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23/07/2021 00:12
Decorrido o prazo de MONIQUE KELLY SANTOS COSTA em 22/07/2021
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15/07/2021 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2021
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15/07/2021 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 16:36
Expedido(a) intimação a(o) CORDOBA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI
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13/07/2021 12:10
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE KELLY SANTOS COSTA
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13/07/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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07/07/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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