TRT1 - 0100592-42.2025.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 30/05/2025
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29/05/2025 16:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/05/2025 00:57
Decorrido o prazo de ALEXANDER PINHEIRO BRASIL em 26/05/2025
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21/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0a2bb4 proferida nos autos.
Vistos etc.
O presente feito versa sobre a discussão acerca da existência de vínculo empregatício entre a parte autora e a reclamada, aduzindo o demandante ter atendido os requisitos para configuração da relação empregatícia.
No caso em tela, narra o autor que realizava entregas, utilizando motocicleta, através de cadastro online em uma plataforma mantida pela ré.
A matéria tratada nestes autos encontra-se afetada ao julgamento do Tema 1.389 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, no qual, em 14/04/2025, restou determinada a suspensão de todos os processos que versam sobre a "licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços (Tema 1.389 C.
STF, ARE 1532603)". "(...) No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. A controvérsia sobre esses temas tem gerado um aumento expressivo do volume de processos que tem chegado ao STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais. Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva.
Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema. Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas. Essa situação não apenas sobrecarrega o Tribunal, mas também perpetua a incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do ordenamento jurídico. Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos. Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade. Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. (...)". Posto isso, revela-se mandatória a suspensão do processo em tela.
Destarte, em deferência ao artigo 1.035, § 5º do CPC e em atenção ao princípio da segurança jurídica, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do ARE 1532603 (Tema 1.389).
Retire-se o feito de pauta.
NOVA IGUACU/RJ, 20 de maio de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDER PINHEIRO BRASIL -
20/05/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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20/05/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER PINHEIRO BRASIL
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20/05/2025 09:21
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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16/05/2025 11:20
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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16/05/2025 11:20
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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16/05/2025 11:18
Audiência una por videoconferência cancelada (12/08/2025 09:35 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/05/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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15/05/2025 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 11:02
Expedido(a) notificação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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15/05/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER PINHEIRO BRASIL
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15/05/2025 09:07
Audiência una por videoconferência designada (12/08/2025 09:35 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100592-42.2025.5.01.0222 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051300301143100000227773646?instancia=1 -
12/05/2025 12:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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