TRT1 - 0100069-75.2023.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de MARIA MONICA FREIRE DE ASSIS em 23/09/2025
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24/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIA MONICA FREIRE DE ASSIS
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23/09/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA BANANA JACK LTDA
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23/09/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIA MONICA FREIRE DE ASSIS
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23/09/2025 14:43
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (09/10/2025 11:20 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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19/09/2025 20:07
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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19/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA BANANA JACK LTDA
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18/09/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA MONICA FREIRE DE ASSIS
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18/09/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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17/09/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA BANANA JACK LTDA
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12/09/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIA MONICA FREIRE DE ASSIS
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12/09/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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20/08/2025 18:29
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 00:49
Decorrido o prazo de MARIA MONICA FREIRE DE ASSIS em 13/08/2025
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04/08/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f25e3d6 proferido nos autos.
DESPACHO Intimem-se as partes para ciência da promoção ID #id:95249be, sendo a parte ré para apresentar seus cálculos ajustados, com o arquivo .PJC inclusive, em 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA BANANA JACK LTDA -
02/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de CERVEJARIA BANANA JACK LTDA em 01/08/2025
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02/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARIA MONICA FREIRE DE ASSIS em 01/08/2025
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01/08/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA BANANA JACK LTDA
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01/08/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA MONICA FREIRE DE ASSIS
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01/08/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:21
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: c3acaf1) para Impugnação
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01/08/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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24/07/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA BANANA JACK LTDA
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23/07/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIA MONICA FREIRE DE ASSIS
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23/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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09/07/2025 14:28
Juntada a petição de Impugnação
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08/07/2025 13:56
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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24/06/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a367ff proferido nos autos.
DESPACHO - PJE Manifeste(m)-se a(s) parte(s) sobre os cálculos da parte contrária, impugnando fundamentadamente ou informando a concordância com os valores apresentados pela parte adversa, em 10 dias, sob pena de preclusão conforme artigo 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Súmula 67 do TRT RJ, valendo o silencio como concordância com as manifestações e cálculos da parte adversa.
Ressalto que é incabível a oposição Impugnação de Sentença de Liquidação e de Embargos à Execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme Súmula 67 deste E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA BANANA JACK LTDA -
23/06/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA BANANA JACK LTDA
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23/06/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) MARIA MONICA FREIRE DE ASSIS
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23/06/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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18/06/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA BANANA JACK LTDA
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04/06/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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19/05/2025 12:07
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID febd4a2 proferido nos autos. DESPACHO PJe Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, INTIME-SE A RECLAMADA para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré. Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA BANANA JACK LTDA -
01/05/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA BANANA JACK LTDA
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01/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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30/04/2025 11:52
Iniciada a liquidação
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30/04/2025 11:52
Transitado em julgado em 26/03/2025
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03/04/2025 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 11:11
Recebidos os autos para prosseguir
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26/08/2024 16:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/07/2024 21:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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08/07/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIA MONICA FREIRE DE ASSIS
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08/07/2024 19:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CERVEJARIA BANANA JACK LTDA sem efeito suspensivo
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04/07/2024 17:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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04/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de MARIA MONICA FREIRE DE ASSIS em 03/07/2024
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03/07/2024 14:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/06/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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14/06/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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14/06/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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13/06/2024 19:00
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA BANANA JACK LTDA
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13/06/2024 19:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIA MONICA FREIRE DE ASSIS
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13/06/2024 18:59
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CERVEJARIA BANANA JACK LTDA
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03/06/2024 14:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VIVIANA GAMA DE SALES
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28/05/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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27/05/2024 20:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) MARIA MONICA FREIRE DE ASSIS
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21/05/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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28/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de CERVEJARIA BANANA JACK LTDA em 26/04/2024
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28/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de MARIA MONICA FREIRE DE ASSIS em 26/04/2024
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22/04/2024 14:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/04/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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13/04/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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12/04/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA BANANA JACK LTDA
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12/04/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) MARIA MONICA FREIRE DE ASSIS
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12/04/2024 09:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 930,98
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12/04/2024 09:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA MONICA FREIRE DE ASSIS
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12/04/2024 09:19
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIA MONICA FREIRE DE ASSIS
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11/01/2024 13:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANA GAMA DE SALES
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05/12/2023 21:20
Juntada a petição de Razões Finais
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04/12/2023 21:17
Juntada a petição de Razões Finais
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10/11/2023 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIA MONICA FREIRE DE ASSIS
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10/11/2023 10:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/11/2023 10:10 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/11/2023 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
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22/08/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
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22/08/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 11:17
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA BANANA JACK LTDA
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18/08/2023 11:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIA MONICA FREIRE DE ASSIS
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13/07/2023 13:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/11/2023 10:10 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/07/2023 13:23
Audiência de instrução cancelada (16/04/2024 09:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/06/2023 20:02
Juntada a petição de Réplica
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25/05/2023 09:11
Audiência de instrução designada (16/04/2024 09:00 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/05/2023 12:28
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (24/05/2023 10:50 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/05/2023 10:05
Juntada a petição de Contestação
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29/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de CERVEJARIA BANANA JACK LTDA em 28/03/2023
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29/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de MARIA MONICA FREIRE DE ASSIS em 28/03/2023
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21/03/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
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21/03/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
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21/03/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 13:53
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA BANANA JACK LTDA
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20/03/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIA MONICA FREIRE DE ASSIS
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20/03/2023 12:58
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (24/05/2023 10:50 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/03/2023 15:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2023 09:22
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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