TRT1 - 0101369-62.2021.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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01/09/2025 22:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/08/2025 12:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/08/2025 17:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 17:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be5aadf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I - RELATÓRIO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS opõe embargos de declaração, conforme petição de ID 058ed9d, contra a sentença de ID deb27ae, que julgou parcialmente procedentes as postulações deduzidas na reclamação trabalhista ajuizada por ROBSON DA SILVA JORGE em face da ora embargante. Embargos tempestivos e com representação processual regular. O embargado apresentou manifestação quanto aos declaratórios. Vieram os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. É O RELATÓRIO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS OMISSÕES A embargante alega, em síntese, que a sentença embargada padeceu de omissões no tocante à gratuidade de justiça, às deduções quantos às horas extras adimplidas ao autor e à parcela de férias. Em relação à gratuidade de justiça, afirma embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto à aplicação da tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 21 (IRR 277-83.2020.5.09.0084), que trata da concessão de justiça gratuita. Argumenta que o reclamante percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e que houve impugnação ao pedido de gratuidade com apresentação de provas (contracheques com renda superior a R$ 300.000,00 e comprovantes de previdência complementar PETROS superior a R$ 16.000,00). Diante disso, entende que o reclamante deveria ter comprovado sua hipossuficiência econômica com a apresentação de comprovantes de despesas essenciais, o que não ocorreu, devendo ser rejeitado o pedido de justiça gratuita. No tocante às deduções das horas extraordinárias adimplidas no curso do contrato de trabalho, afirma que a sentença está inquinada de vício, ao não autorizar a dedução das horas extras já pagas ao embargado, tais como HE TRAB FOLGA, HE TREINAMENTO e HE FERIADOS.
Requer a aplicação da OJ nº 415 da SDI 1 do C.
TST. Ademais, alega que a sentença não analisou a matéria das férias, especificamente quanto à solicitação do autor, sobre folgas acumuladas (e pagas) em caso de gozo de férias no período de folgas, e o fato de o reclamante ter gozado e recebido as férias e a respectiva gratificação. Sustenta que, caso mantida a condenação, deve ser pago apenas eventual dobra por férias não gozadas no período indicado, e não um novo pagamento integral de férias e gratificação. Com efeito, pretende sejam sanados os mencionados vícios. Decide-se. É cediço que os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, somente podendo ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, a existência de erro material. A omissão capaz de ensejar a procedência dos embargos de declaração se consubstancia na ausência de manifestação expressa sobre algum ponto ventilado na causa e sobre o qual deveria manifestar-se o magistrado. Enquanto que a contradição apta a ensejar oposição de embargos de declaração é aquela que se instala entre os termos do Julgado, quando apresenta proposições inconciliáveis entre si. Já a obscuridade decorre do latim “obscuritas”, consistindo em ausência de clareza nas ideias e nas expressões, ou seja, quando não se compreende o conteúdo de uma afirmação.
Nesse sentido, Pontes de Miranda lecionada que a decisão é obscura quando é equívoca, ambígua ou ininteligível (Comentários ao CPC.
Rio de Janeiro: Forense, p. 335). Ademais, o erro material consiste em enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo (entendendo como o erro aritmético, tal como a inclusão de parcela indevida ou exclusão de parcela devida), equívocos constatados de plano, prescindindo de maiores investigações, e pode ser corrigido “ex officio” ou a requerimento, a teor do artigo 833 do Diploma Consolidado. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A sentença embargada é expressa ao consignar que, na Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade da justiça pode ser feita mediante simples declaração de miserabilidade jurídica, porque suficiente para a comprovação da insuficiência financeira de que trata o art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, gozando de presunção de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83, art. 99, §3º do CPC e Súmula 463/TST), e somente podendo ser elidida por prova em contrário, cujo ônus é da parte adversa. Nesse sentido, a sentença não comporta qualquer reparação no particular.
Ao revés, a decisão é fundamentada e clara ao apreciar a questão. Em verdade, verifica-se a irresignação da reclamada quanto ao mérito do julgado, o que não pode ser veiculado mediante embargos de declaração. DAS DEDUÇÕES DAS HORAS EXTRAS Este Juízo expressamente determinou a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, sendo certo que a dedução pelo sobrelabor adimplido ao longo do contrato de trabalho deve seguir o entendimento consubstanciado na OJ 415, da SDI-1, do TST, autorizando-se a dedução das parcelas “HE TRAB FOLGA”, “Hora Extra Treinamento” e congêneres. A sentença proferida se mostra clara e devidamente fundamentada em seus exatos termos. Com efeito, a insurgência manifestada pela reclamada, ao pretender rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração, exorbita os limites da via eleita. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a suprir omissão, afastar obscuridade, corrigir contradição ou erro material, e não a viabilizar nova análise de fatos e provas ou a reinterpretação de matéria já decidida. Dessa forma, a alegação de inconformismo quanto ao mérito deve ser veiculada por meio do recurso cabível para tal finalidade. DAS FÉRIAS No tocante às férias, esta Magistrada destacou que o gozo de férias em período coincidente com os dias de folga após o período embarcado desnatura ambos os institutos, dando azo ao pagamento das férias com a gratificação de 100% (nos termos das normas coletivas), a teor do artigo 137 da CLT. Ademais, frisou que tendo a quitação das férias, não há de falar em pagamento em dobro, máxime em virtude de o E.
STF ter julgado inconstitucional a Súmula nº 450 do C.
TST. No mais, esta Magistrada analisou os autos para firmar o seu convencimento, com observância dos princípios do livre convencimento ou convencimento racional, disposto no artigo 371 do CPC, e da fundamentação das decisões, previsto no artigo 489 do mesmo diploma legal, bem assim no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Em verdade, a acionada pretende rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado por meio de embargos de declaração, que se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, a teor dos artigos 897-A do Diploma Consolidado e 1.022 do CPC. Em entendendo, a embargante, que este Juízo incorreu em "error in judicando", deve aviar o apelo pertinente, porquanto questões de tal natureza não podem ser apreciadas por via de embargos de declaração, os quais, como dito, se prestam a sanar vício quanto à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Assim, rejeitam-se os aclaratórios da reclamada. Por fim, atente a ré que, em caso de eventual reiteração de aclaratórios com similar intuito, estes serão considerados protelatórios, ensejando a aplicação da penalidade prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, por força do artigo 769 do Diploma Consolidado.
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de Macaé, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ROBSON DA SILVA JORGE em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS decide conhecer dos embargos de declaração opostos pela acionada, e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo em fiel observância à fundamentação “supra”, que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Esta decisão integra a de ID deb27ae. Notifiquem-se as partes. Macaé, 19 de agosto de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
19/08/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/08/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA SILVA JORGE
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19/08/2025 19:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/08/2025 11:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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18/08/2025 18:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/08/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA SILVA JORGE
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14/08/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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14/08/2025 09:24
Encerrada a conclusão
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14/08/2025 09:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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13/08/2025 21:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/08/2025 11:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/08/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID deb27ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I- RELATÓRIO ROBSON DA SILVA JORGE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, também qualificada, postulando, em síntese, com base nos argumentos de fato e de direito descritos na petição inicial de ID 5850e26, a condenação da ré ao pagamento em dobro do labor em feriados; diferenças oriundas da integração do adicional por tempo de serviço (ATS) na base de cálculo do adicional de trabalho noturno (ATN) e parcelas consectárias; horas extras, inclusive a título de “troca de turnos”; folgas supressas e parcelas consectárias; férias em dobro acrescidas do terço constitucional. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Primeira proposta de conciliação infrutífera. Na assentada inaugural (ID 4ef5901), a acionada apresentou contestação escrita (ID 38717e7), acompanhada de documentos, por meio da qual resiste à pretensão deduzida em Juízo; suscita inépcia à petição inicial; argui prejudiciais de prescrição nuclear a parcial e de quitação geral mediante adesão ao PDV; assim como pugna pela improcedência das postulações formuladas na exordial. Alçada fixada no valor da inicial. Na ocasião, o Juízo indeferiu a realização de prova pericial para apuração de diferenças havidas em razão dos pedidos de horas extras em feriados e de supressão de folgas. Após, o reclamante apresentou réplica (ID 5e83566). Em seguida, a reclamada apresentou tréplica (ID bffa0e0). Na audiência de prosseguimento (ID 0d17037), o Juízo colheu os depoimentos pessoais do autor e do preposto da ré, bem como ouviu uma testemunha a rogo do trabalhador. O autor, então, renovou o requerimento de realização de prova pericial, o que foi novamente indeferido pelo Juízo. Ato contínuo, as partes declararam que não pretendiam produzir outras provas, de modo que se encerrou a instrução. Razões finais remissivas. Proposta de conciliação derradeira recusada. Os autos foram conclusos ao i. colega em exercício, que prolatou a sentença de ID b1e1029 e julgou parcialmente procedentes as pretensões formuladas pelo autor. Irresignados, o autor (ID 29cef5e) e a ré (ID bb2a2ae) interpuseram recursos ordinários contra o julgado. Com a apresentação de contrarrazões recíprocas, os autos foram remetidos ao Eg.
TRT, ocasião em que distribuídos à d. 1ª Turma. Em continuidade, a Eg. 1ª Turma prolatou o v. acórdão de ID 529e4d8 para dar provimento ao recurso ordinário do reclamante e acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceio de direito de defesa, haja vista o indeferimento da realização da prova testemunhal.
A análise dos demais aspectos veiculados nos recursos restou prejudicada. Com o trânsito em julgado (ID d3c8501) do aludido acórdão, os autos retornaram a esta Serventia para que realizada a prova pericial pretendida pelo reclamante. Após a nomeação da i. perita (ID c 3f02a2), o adiantamento dos honorários pelo autor e a apresentação do respectivo laudo técnico (ID 4a95c54), os litigantes foram intimados para ciência. Oportunamente, o autor e a ré apresentaram manifestações no tocante à conclusão pericial, respectivamente consoante petições de ID e827ada e ID 0f25bbd. Em seguida, a i. “expert” prestou os esclarecimentos veiculados na petição de ID 7528a97, sendo certo que as partes novamente foram intimadas para ciência. Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença por esta Magistrada, mediante redistribuição, por determinação da d.
Corregedoria Regional. É O RELATÓRIO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES II.1.1 – DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 “Prima facie”, torna-se imperioso que se distinga a aplicabilidade da Lei 13.467/17, do ponto de vista temporal, quanto aos direitos processuais e materiais nela tratados. No que tange aos primeiros, vigente o princípio do “tempus regit actum”, consoante a aplicação das normas processuais estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 é imediata após o início da sua vigência, em 11.11.2017, sem atingir, todavia, as situações iniciadas ou consolidadas na vigência do texto legal revogado. Na espécie, tem-se que a presente ação foi ajuizada após a vigência da alcunhada Reforma Trabalhista, sendo certo que, na seara das normas processuais, aplicável integralmente a Lei nº 13.467/2017. A questão, diga-se de passagem, foi regulamentada pela Instrução Normativa 41/2018 do C.
TST. Lado outro, no que tange aos direitos materiais, outra é abordagem acerca da aplicabilidade da Reforma Trabalhista, na medida em que a relação objeto desta demanda, segundo os termos da inicial, iniciou-se anteriormente ao início da vigência da referida lei, mas perdurou após o fim da respectiva “vacatio legis”. A despeito dos argumentos patronais, tem-se que inexiste a absoluta aplicabilidade da Reforma Trabalhista à relação contratual ora analisada do ponto de vista de direito material. Isso porquanto o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro reza que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. No caso dos contratos de emprego são relações obrigacionais de trato sucessivo, havendo renovações periódicas de direitos e deveres entre empregado e empregador. Assim, para se perscrutar a existência de direito adquirido num concreto, não se deve analisar todo o feixe obrigacional, mas, sim, cada direito isoladamente. À guisa de exemplificação, recorre-se ao direito às férias.
Se um empregado laborou apenas 02 meses, ainda não tem direito ao gozo de férias, mas tão somente expectativa de direito.
Em caso de posterior alteração legislativa acerca da matéria, com vigência anterior à efetiva aquisição do direito ao gozo das férias, não há como se argumentar acerca da inaplicabilidade da novel lei, já que estar-se-ia diante de mera expectativa de direito; e não direito adquirido. Nesse sentido, aliás, posicionou-se o Pleno do C.
TST, em 25.11.2024, ao apreciar o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos (IncJulgRREmbRep) nº 528-80.2018.5.14.0004, fixando a seguinte tese, “in litteris”: Tema nº 23 A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Assim sendo, do ponto de vista estritamente temporal, declara-se a plena aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 quanto às normas de direito processual e, no tocante às normas de direito material, declara-se a sua aplicabilidade a partir de 11.11.2017, ressalvados os direitos adquiridos quanto às últimas, sendo certo que a análise da ocorrência de tal circunstância deve-se dar isoladamente com relação a cada direito e parcela, conforme acima explanado. II.1.2 – DA INÉPCIA DA EXORDIAL.
DA DELIMITAÇÃO DE EVENTUAL LIQUIDAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PELO AUTOR A reclamada assevera que a inicial estaria eivada de inépcia porquanto não teria indicado os feriados em que teria havido labor. Ademais, aponta inépcia também pelo fato de a petição inicial não estar acompanhada de cálculos de liquidação das postulações deduzidas. Analisa-se. É sabido que as hipóteses de inépcia da petição inicial estão estabelecidas no artigo 330 do CPC, a saber, ausência de pedido ou de causa de pedir, quando da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando o pedido for indeterminado, ressalvadas, neste caso, as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. Entrementes, no processo do trabalho, os requisitos da petição inicial estão dispostos no §1º do artigo 840 da CLT, conforme redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, já vigente à época da propositura da demanda, a saber, "a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante"; não sendo aplicável a rigidez do processo civil, em razão dos princípios da simplicidade e da oralidade, vigentes nesta Especializada. Na espécie, a exordial foi elaborada de modo a permitir o amplo direito de defesa da parte ré, com explicitação dos fatos ensejadores do litígio, e observância do §1º do artigo 840 da CLT, tanto é que contestadas todas as postulações formuladas, inclusive quanto aos feriados, que deverão considerar os registros de frequência. Outrossim, para que não pairem dúvidas, inexiste a necessidade de liquidação dos pedidos, porquanto, consoante acima exposto, exige-se a mera indicação dos valores vindicados. Dessarte, rejeita-se a arguição de inépcia da peça de ingresso, pois que apresenta os requisitos previstos no artigo 840, §1º, do Diploma Consolidado, conforme redação posterior à alcunhada Reforma Trabalhista. Nessa esteira, tem-se que não se vislumbra limitação de eventual condenação aos valores indicados em cada postulação. A Corte Superior Trabalhista, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual dispõe em seu artigo 12, § 2º, in verbis: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". A interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, "quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor" (artigo 292, § 3º, do CPC). Sobre a matéria, a jurisprudência do TST vinha se firmando no sentido de que quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de configurar-se julgamento “ultra petita”, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Ocorre que a SBDI-1 desta Corte Superior, em recente julgado, decidiu que: "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação , por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." Além disso, a própria Lei Adjetiva Civil prevê que a obrigatoriedade de indicação dos valores não é absoluta, conforme o artigo 324, §1º, do aludido diploma legal, sendo possível o descumprimento de tal regramento quando não for possível ou for extremamente difícil a quantificação do montante alusivo a cada pretensão – o que se amolda perfeitamente aos casos de cálculos trabalhistas complexos. Ademais, o papel precípuo do Magistrado é a apreciação das pretensões, aplicando aos fatos os direitos.
Repise-se: o julgamento ocorre quanto às pretensões, não quanto aos valores meramente indicados. E não se poderia dar de forma diversa, porquanto, a despeito das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, foram mantidos intactos os dispositivos legais do Diploma Consolidado acerca da fase de liquidação, sobrelevando-se o artigo 879, “in verbis”: “Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.” À linha do que fora decidido, os valores apresentados de forma líquida na petição inicial serão considerados mera estimativa, ainda que a parte não indique ressalva expressa. Nessa mesma sintonia, a seguinte decisão do C.
TST em sede de Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, “in verbis”: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.
APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2.
A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3.
A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido.
Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho.
Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4.
Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5.
A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista.
Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6.
Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7.
Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença.
Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8.
Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9.
Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT.
Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10.
Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista.
A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11.
Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12.
A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13.
De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14.
A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15.
No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista.
A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista.
Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16.
Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17.
Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18.
A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT.
Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF.
Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19.
Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário.
O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação.
Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) .
Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Com efeito, não há de se vislumbrar a limitação da condenação aos valores meramente indicados na exordial. II.2 – PREJUDICIAIS II.2.1 – DAS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO NUCLEAR E PARCIAL A prescrição é fato jurídico que enseja o perecimento da pretensão de uma parte de exigir do Estado-Juiz provimento jurisdicional que obrigue a parte contrária a reparar o dano decorrente de alguma lesão sofrida em seu patrimônio por ação ou omissão da infratora. A prescrição não incide sobre o direito lesado, mas sobre a pretensão subjetiva de quem se sinta lesado em buscar, perante o Judiciário, a reparação desse direito supostamente prejudicado. No tocante aos direitos decorrentes da relação de trabalho, a Carta Constitucional estabeleceu, no art. 7º, inciso XXIX, a existência de dois prazos. O primeiro, chamado de prescrição bienal, consiste no prazo de dois anos para o trabalhador, após a extinção do contrato de trabalho, ajuizar ação perante a Justiça do Trabalho, pleiteando reparação por direito decorrente do contrato de trabalho e que entenda lesado, sob pena de ser o processo considerado extinto com resolução do mérito. O segundo prazo é contado na vigência do contrato de trabalho, a partir do interregno de 05 (cinco) anos e de forma retroativa, sendo computado desde a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, tragando-se com resolução do mérito todas as obrigações patrimoniais vencidas antes desse prazo quinquenal. Demais disso, é cediço que se tratando de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei, conforme o parágrafo 2º do artigo 11 da CLT e entendimento consubstanciado na Súmula 294 do C.
TST. No que toca aos depósitos fundiários, para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; ao passo que para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF), a teor da Súmula nº 362 do C.
TST. Na espécie, a reclamação trabalhista foi proposta em 15.12.2021, possuindo por objeto relação de emprego que se iniciou em 26.11.1984 e encerrou-se em 07.12.2020. Com efeito, a despeito de não haver prescrição nuclear a ser pronunciada, declara-se a prescrição dos créditos anteriores a 15.12.2016, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Carta Constitucional. II.2.2 – DA QUITAÇÃO GERAL POR ADESÃO AO PDV Arguiu a acionada prejudicial de quitação geral com arrimo nos termos dispostos no PDV aderido pelo acionante. Na espécie, é incontroverso que o autor aderiu ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV), espécie análoga ao mais comumente conhecido Plano de Demissão Voluntária (PDV), sendo certo que a relação empregatícia encerrou em 07.12.2020, conforme o TRCT de ID 7c9a9c0 – fls. 355/356. Entrementes, em 30.04.2015, no julgamento do RE nº 590415-SC, o E.
STF fixou seguinte tese no Tema nº 152 de repercussão geral: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.” A par do decidido pelo Pretório Excelso, a Lei nº 13.467/2017 incluiu o artigo 477-B no Diploma Consolidado, “in verbis”: Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. Em suma, apenas há quitação ampla e irrestrita quando o plano de demissão voluntária (PDV) é instituído por norma coletiva que preveja tal peculiaridade. Na espécie, o PDV (ou PIDV) foi instituído por norma interna da reclamada, não havendo ainda cláusula prevendo expressa quitação geral do contrato de trabalho, de sorte que se rejeita a prejudicial de quitação suscitada. II.3 - MÉRITO II.3.1 – DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO AO SALÁRIO PARA FINS DE REPERCUSSÕES NO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO E DEMAIS PARCELAS CONSECTÁRIAS O reclamante relata que teria sido admitido pela reclamada em 26.11.1984, sendo certo que, como exposto, o contrato foi extinto em 07.12.2020, por adesão ao PDV.
Acrescenta que, no período imprescrito, teria atuado na função de “Técnico de Manutenção”. Acrescenta que teria recebido, além do salário-base, outras parcelas de natureza salarial, ao exemplo de adicional de periculosidade, adicional de confinamento, adicional de sobreaviso, adicional de trabalho noturno (ATN), adicional por tempo de serviço (anuênios), vantagem pessoal DL 1971, entre outras. Especificamente o adicional de trabalho noturno (ATN), destaca sua previsão na Lei n° 5.811/1971, sendo parcela devida aos empregados em atuam em turnos ininterruptos de revezamento de 8 e 12 horas de trabalho diário, de modo que fazem jus ao adicional no importe de 20% sobre o valor da hora noturna, tal qual previsto no artigo 73 do Diploma Consolidado. Salienta que a ré, em cumprimento à norma empresarial interna (PE-0v4-00007-N), pagaria o ATN a todos os empregados atuantes nos citados turnos ininterruptos de revezamento, no percentual de 20% do salário-base, acrescido do adicional de periculosidade, se for o caso. No entanto, malgrado a ré pagasse o anuênio (ATS), por previsão da norma coletiva, e que tal parcela ostentasse natureza salarial, não teria integrado a base de cálculo do ATN, ao arrepio da Súmula nº 203 do C.
TST. Nessa esteira, pugna pelo reconhecimento da natureza salarial do anuênio (ATS) e, por conseguinte, pretende a condenação da ré ao pagamento de diferenças alusivas à integração da parcela à base de cálculo do ATN, inclusive com reflexos em gratificação natalina, férias acrescidas da gratificação de 100%, depósitos do FGTS, aviso prévio, horas extras e repousos semanais remunerados. Em resposta, a demandada assevera que as normas coletivas instituidoras do adicional por tempo de serviço expressamente disporiam acerca de sua base de cálculo, na qual não haveria inclusão do adicional de trabalho noturno. Decide-se. Incontroverso nos autos que o reclamante recebeu com habitualidade, ao menos no período imprescrito, as parcelas adicional por tempo de serviço (ATS) e adicional por trabalho noturno (ATN). Igualmente incontroverso que o ATN possui gênese nas normas coletivas (ID 4438d9c/5d78fd9), como, por exemplo, disposto na cláusula 2 do ACT 2020/2022, “in litteris”: “CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS Cláusula 2.
Adicional por Tempo de Serviço A Companhia pagará o Adicional por Tempo de Serviço - ATS (Anuênio), aplicado sobre o salário básico, para todos os empregados, de acordo com a tabela (anexo III). Parágrafo único - A Companhia e as Entidades Sindicais acordam que o pagamento do anuênio, referido no caput, a todos os empregados, exclui a concessão de qualquer outra vantagem de mesma natureza.” Em outras palavras, não obstante o Juízo não ignore que a origem do anuênio advenha de acordo coletivo, fato é que sua natureza é indubitavelmente salarial, conforme sedimentado pela Súmula nº 203 do C.
TST: SÚMULA Nº 203 - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
NATUREZA SALARIAL A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. Lado outro, o adicional de trabalho noturno encontra regulamentação na Lei n° 5.811/1971, “in litteris”: Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos: I - Pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho; II - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º; III - Alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço; IV - Transporte gratuito para o local de trabalho; V - Direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados. Parágrafo único.
Para os empregados que já venham percebendo habitualmente da empresa pagamento à conta de horas de repouso e alimentação ou de trabalho noturno, os respectivos valores serão compensados nos direitos a que se referem os itens I e II deste artigo. Art. 4º Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos: I - Alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene; II - Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado.
Art. 5º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, o empregado com responsabilidade de supervisão das operações previstas no art. 1º, ou engajado em trabalhos de geologia de poço, ou, ainda, em trabalhos de apoio operacional às atividades enumeradas nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º, poderá ser mantido no regime de sobreaviso. § 1º Entende-se por regime de sobreaviso aquele que o empregado permanece à disposição do empregador por um período de 24 (vinte quatro) horas para prestar assistência aos trabalhos normais ou atender as necessidades ocasionais de operação. § 2º Em cada jornada de sobreaviso, o trabalho efetivo não excederá de 12 (doze) horas. Art. 6º Durante o período em que permanecer no regime de sobreaviso, serão assegurados ao empregado, além dos já previstos nos itens III e IV do art. 3º e I do art. 4º, os seguintes direitos: I - Repouso de 24 (vinte quatro) horas consecutivas para cada período de 24 (vinte quatro) horas em que permanecer de sobreaviso; II - Remuneração adicional correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do respectivo salário-básico, para compensar a eventualidade de trabalho noturno ou a variação de horário para repouso e alimentação. Parágrafo único.
Considera-se salário-básico a importância fixa mensal correspondente à retribuição do trabalho prestado pelo empregado na jornada normal de trabalho, antes do acréscimo de vantagens, incentivos ou benefícios, a qualquer título. (g.n.) Para além do evidente paralelismo entre o adicional de trabalho noturno afeto ao labor dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo com o adicional noturno previsto de forma genérica no artigo 73 do Diploma Consolidado, fato é que ainda expressa referência ao mencionado artigo celetista na norma especial da categoria ora analisada. Nesse passo, convém fazer referência ao artigo 73 da CLT, “in verbis”: Art. 73.
Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. A norma celetista, por seu turno, é consentânea com a garantia constitucional prevista no artigo 7º da Carta Magna: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Mais que isso: a base de cálculo do adicional noturno e, portanto, também do adicional do trabalho noturno, tem previsão legal e constitucional, já que calculado com base na hora diurna. A conjugação de tais premissas torna imperioso concluir que o anuênio, por ser parcela de natureza salarial deve integrar a base de cálculo do adicional por trabalho noturno. No sentir deste Juízo, não poderia a norma coletiva tratar a questão de modo diverso, não obstante a ampla autonomia concedida à negociação coletiva pelo novel artigo 611-A do Diploma Consolidado e pela chancela promovida pelo E.
STF no julgamento do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, na medida em que se cuida aqui de direitos irrenunciáveis, no caso a globalidade salarial e garantia de salário em horário noturno superior ao equivalente em expediente diurno. Para se ilustrar mais didaticamente a questão, tem-se que entendimento diverso significaria dizer que o salário de alguém que recebe adicional por trabalho noturno não é 20% superior ao de um empregado que do expediente diurno, porquanto contará em sua globalidade salarial com o anuênio. No mesmo sentido, os seguintes arestos: “1) GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O empregado não precisa comprovar previamente a sua miserabilidade, interpretando-se o dispositivo à luz do que contido no parágrafo 3º, do artigo 99, do CPC do qual se depreende, uma presunção de hipossuficiência da pessoa física, pautada na sua simples afirmação de hipossuficiência de renda, fazendo jus, portanto, o autor à gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de devolução das custas processuais, destaque-se que de acordo com a jurisprudência do TST, a devolução de custas recolhidas em favor da União deve ser pleiteada junto ao órgão fazendário competente, por meio de procedimento administrativo próprio, ou mediante ação própria para esse fim perante o juízo competente.
Uma vez que foi deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, prospera a pretensão à devolução das custas pagas, que deverá ser processada na forma do Ato nº 57/2011 da Presidência deste Tribunal.
Dou provimento. 2) PETROBRAS.
ESCALA 14 X 21.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
Comprovado nos autos que a Petrobras violou a escala de revezamento 14 x 21, uma vez que o empregado habitualmente trabalhava mais de quatorze dias e usufruía menos de vinte e um dias de folga, impõe-se a condenação da empresa ao pagamento do repouso remunerado suprimido, com acréscimo de cem por cento, ante a total invalidade do regime supracitado, atraindo, por conseguinte, a incidência da Tese Prevalecente deste Regional de nº 4, a qual dispõe que "é inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21." Dou provimento. 3) NATUREZA SALARIAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS.
O adicional por tempo de serviço (ATS) possui natureza salarial e, nos termos da Súmula nº 203 do TST, deve integrar a base de cálculo do adicional noturno. 4) HORAS EXTRAS.
MÓDULO DIÁRIO DE DOZE HORAS.
BANCO DE HORAS.
Não se desvinculando a parte ré do ônus que lhe competia de comprovar a jornada do obreiro, posto que o documento intitulado "relatório de acompanhamento de frequência" é inapto para tanto, uma vez que não consigna fidedignamente os horários de entrada e saída do autor, ao teor da Súmula 338 do TST, são devidas as horas extras que ultrapassarem a décima segunda hora, bem como todos os seus consectários.
A prova oral produzida nos autos ratifica a violação do módulo diário contratual.
A modalidade offshore não é impedimento ao registro da jornada real.
Não há que se falar em regime de compensação genuíno, mesmo após o advento da reforma trabalhista, já que, ante a ausência do controle de horários que se presta à limitação da jornada, o sistema de compensação adotado pela empresa foi totalmente desvinculado do norte estabelecido pelo artigo 59 da CLT.
Sob tais premissas, a quitação e compensação alegadas não se sustentam e, por isso, os limites traçados na exordial, em contraste com a prova oral produzida, representam a verdade real fática da lide, a justificar a reforma da decisão de origem, para condenar a empresa ao pagamento do labor sobressalente.
Dou provimento. 5) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Invertida a sucumbência e tratando-se de demanda de média complexidade, considerados os pedidos voltados para a reclamada, envolvendo supressão de folgas e jornada extraordinária, submetida ao reexame nesta instância recursal, deve ser adequada a sentença para que se observe os parâmetros fixados no § 2º do art. 791-A da CLT, fixando-se a quantificação dos honorários a 10% sobre o valor líquido da condenação.” (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - 6ª Turma.
Acórdão: 0100755-04.2023.5.01.0283.
Relator(a): EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES.
Data de julgamento: 15/07/2025.
Juntado aos autos em 17/07/2025) “RECURSO ORDINÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO.
PETROBRAS.
REPOUSOS REMUNERADOS SUPRIMIDOS.
REGIME DE TRABALHO EMBARCADO 14X21 DIAS.
O regime laboral especial a que os trabalhadores embarcados são submetidos não só clama como exige que seja respeitada a concessão imediata, integral e subsequente de todos os dias de repouso (folga) acumulados em razão do trabalho embarcado.
A Lei nº 5.811/72, inclusive, é expressa ao afirmar que o empregado não pode permanecer em serviço no regime de sobreaviso por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos (art.8º).
Por sua vez, as cláusulas coletivas que tratam da relação trabalho x folga levam ao mesmo entendimento, mormente porque regulam, também, as cargas de trabalho semanal e mensal máximas, que de outra forma podem não ser observadas.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
NATUREZA JURÍDICA SALARIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 203 DO C.
TST.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO.
O Adicional por Tempo de Serviço (ATS) é parcela retributiva e, portanto, possui natureza salarial, a teor do que reconhece a Súmula nº 203 do C.
TST, com todas as repercussões daí advindas, na forma do §1º do art. 457 da CLT.
Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido.
Apelo de empresa ré não provido.” Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - 7ª Turma.
Acórdão: 0100034-21.2024.5.01.0282.
Relator(a): SAYONARA GRILLO COUTINHO.
Data de julgamento: 26/02/2025.
Juntado aos autos em 10/03/2025) “DIREITO DO TRABALHO.
RECURSO ORDINÁRIO.
HORAS EXTRAS.
FERIADOS.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
SUPRESSÃO DE FOLGAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de: gratuidade de justiça; pagamento de feriados; reflexos de horas extras em férias e 13º salário; natureza salarial do adicional por tempo de serviço (ATS); pagamento de folgas suprimidas; e honorários advocatícios.
A recorrente alegou, em síntese, a existência de irregularidades no cálculo dos feriados, das folgas e dos reflexos das horas extras, bem como a natureza salarial do ATS.
Requereu a reforma da sentença em todos os pontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa com o indeferimento da prova pericial contábil; (iii) definir o correto cálculo do pagamento de horas trabalhadas em feriados, com base nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs); (iv) determinar se há reflexos das horas extras habituais nas férias e 13º salário, considerando a norma interna da empresa; (v) estabelecer a natureza jurídica (salarial ou indenizatória) do adicional por tempo de serviço (ATS); e (vi) determinar se a empresa agiu corretamente na compensação de folgas, diante da Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT da 1ª Região.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade de justiça é deferida, com base na declaração de hipossuficiência da autora e na Súmula 463 do TST, sem prova que a refute. 4.
O indeferimento da prova pericial contábil não configura violação ao contraditório, pois existem outros meios de prova para elucidar a questão, conforme art. 370 do CPC. 5.
O cálculo do pagamento de horas trabalhadas em feriados deve seguir os ACTs, que preveem adicional de 100% e de 50%. 6.
Os reflexos das horas extras em férias e 13º salário são devidos, considerando a habitualidade da prestação de horas extras, mesmo que a norma interna da empresa estabeleça critério diverso e restritivo, tendo em vista a jurisprudência desta 7ª Turma.
A habitualidade das horas extras deve ser analisada casuisticamente.
Para férias, a habitualidade é irrelevante. 7.
O ATS possui natureza salarial, conforme Súmula 203 do TST e legislação aplicável, devendo integrar a base de cálculo do adicional noturno. 8.
O sistema de compensação de folgas adotado pela empresa é inválido, conforme a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT da 1ª Região, sendo devidos os repousos suprimidos com adicional de 100%, com reflexos. 9.
A correção monetária deve seguir a jurisprudência do STF (ADCs 58 e 59) aplicando-se o IPCA-E, acrescidos de juros simples (TRD) para a fase pré-judicial, e a aplicação da SELIC, após o ajuizamento da ação. 10.
Os honorários advocatícios são devidos pela ré em 15% sobre o valor da liquidação da sentença, sendo afastada a condenação da autora, por sucumbência mínima e em observância à ADI 5.766 do STF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.A declaração de hipossuficiência, sem prova em contrário, garante a gratuidade de justiça. 2.O indeferimento de prova pericial contábil não configura violação ao contraditório se outros meios de prova forem suficientes. 3.O pagamento de feriados deve seguir estritamente o disposto nos Acordos Coletivos de Trabalho vigentes. 4.A habitualidade de horas extras para reflexos no 13º salário deve ser analisada casuisticamente, considerando a realidade fática, e independente de norma interna da empresa.
Para as férias, a habitualidade é irrelevante. 5.O adicional por tempo de serviço (ATS) na Petrobras possui natureza salarial e deve integrar a base de cálculo do adicional noturno. 6.
O sistema de compensação de folgas adotado pela empresa é inválido, conforme a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT da 1ª Região, sendo devidos os repousos suprimidos com adicional de 100%, com reflexos 7.A correção monetária deve obedecer à jurisprudência do STF (ADCs 58 e 59), com aplicação do IPCA, acrescido de juros demora 8.A condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios é afastada, em observância à ADI 5766 do STF, devendo a ré ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ante a inversão da sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 73, 142, 791-A, 832; Lei nº 5.811/72; Lei nº 605/49; Lei nº 8.036/90; Lei nº 8.212/91; Lei nº 11.941/09; Lei nº 12.350/10; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.905/2024; CPC, arts. 370, 505, 1013, 1113, 1026; Código Civil, arts. 389, 406; Súmula 45, 172, 203, 368 do TST; Súmula 463 do C.TST; OJ 400 da SDI-I do TST; Instrução Normativa n. 1.500/14; Provimentos CGJT nºs 01/96 e 02/93; Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT da 1ª Região; ADC 58 e 59 do STF; ADI 5.766/DF do STF; RO 0100175-30.2021.5.01.0481; RO 0100695-16.2023.5.01.0482; RO 0100321-22.2018.5.01.0014; RR-101152-56.2020.5.01.0481; TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351; RO0000470-40.2013.5.01.0481.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 45, 172, 203, 368 do TST; Súmula 463 do C.TST; OJ 400 da SDI-I do TST; Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT da 1ª Região; ADC 58 e 59 do STF; ADI 5.766/DF do STF; RO 0100175-30.2021.5.01.0481; RO 0100695-16.2023.5.01.0482; RO 0100321-22.2018.5.01.0014; RR-101152-56.2020.5.01.0481; TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351; RO0000470-40.2013.5.01.0481.” (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - 7ª Turma.
Acórdão: 0101227-84.2023.5.01.0483.
Relator(a): CARINA RODRIGUES BICALHO.
Data de julgamento: 04/06/2025.
Juntado aos autos em 07/06/2025.) Com efeito, condena-se a ré ao pagamento de diferenças oriundas da integração do anuênio (ATS) na base de cálculo do adicional de trabalho noturno (ATN), bem como reflexos em gratificação natalina, férias acrescidas da gratificação de 100%, horas extras e depósitos do FGTS. Demais disso, descabem reflexos sobre o aviso prévio, porquanto a extinção contratual deu-se por adesão ao PDV. Ademais, incabível a repercussão no repouso semanal remunerado, porquanto o autor era mensalista e, por essa razão, o descanso semanal remunerado encontrava-se abrangido pelo salário mensal, a teor do §2º do artigo 7º da Lei 605/1949. II.3.2 – DA JORNADA DE TRABALHO O reclamante relata que, no período imprescrito, teria laborado em turnos ininterruptos de revezamento, em regime “offshore”, em que pese tal peculiaridade não tivesse sido formalizada em seus assentamentos funcionais. Alega ter cumprido jornadas das 06h30min às 19h30min, ou das 18h30min às 07h30min, com 15/20 minutos de intervalo intrajornada. Acrescenta que, além da jornada de 12 horas, laborava em regime de 14x21, assim considerados 14 dias embarcados e 21 dias de folga. Alega que não teria sido submetido a controle de jornada. Prossegue no sentido de que a ré deveria adimplir 4,57 horas extras mensais a título de “troca de turno”, alusivo a 20 minutos por dia para passagens de serviço, conforme previsto nos acordos coletivos.
No entanto, alega que o tempo efetivamente gasto na troca de turno sempre teria superado os 20 minutos convencionados, sem o respectivo pagamento da integralidade, inclusive com inobservância aos critérios de pagamento do sobrelabor. Assevera que os acordos coletivos de 2013/2025 e 2015/2017, em suas cláusulas 16ª e 17ª, preveriam a utilização do THM (total de horas mensais) – que, na prática seria o divisor para o cálculo do salário-hora – nos seguintes termos: “TOTAL DE HORAS MENSAIS A Companhia manterá em 200 (duzentos), 180 (cento e oitenta), 150 (cento e cinquenta) e 168 (cento e sessenta e oito) o Total de Horas Mensais (THM) para pagamento e desconto de ocorrências de frequência, respectivamente, para cargas semanais de 40 (quarenta) horas, 36 (trinta e seis) horas, 30 (trinta) horas e 33 (trinta e três) horas e 36 (trinta e seis) minutos.”200 (duzentos), 180 (cento e oitenta), 150 (cento e cinquenta) e 168 (cento e sessenta e oito) o Total de Horas Mensais (THM) para pagamento e desconto de ocorrências de frequência, respectivamente, para cargas semanais de 40 (quarenta) horas, 36 (trinta e seis) horas, 30 (trinta) horas e 33 (trinta e três) horas e 36 (trinta e seis) minutos.” Portanto, para a sua carga horária (33 horas e 36 minutos) mensais, seria aplicável o divisor (THM) 168. Relata que, em 26.04.2005 o Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense – SINDPETRO/NF teria ajuizado a ação coletiva nº 0005500-37.2005.5.01.0481, que resultou na alteração dos divisores das horas extras utilizados pela ré, sendo certo que, no caso do autor, com labor em turnos ininterruptos, teria sido validado o divisor 360 – o que então passou a ser a regra utilizada. Ademais, com o ajuizamento da ação rescisória nº 5222-70.2013.5.00.0000, o C.
TST teria cassado a decisão oriunda da ação coletiva originária, conforme decisão proferida em 23.02.2018, que ainda não teria transitado em julgado à época da propositura da presente ação. Nesse cenário, o autor pugna pela utilização do divisor (THM) 168 quanto as horas de sobrelabor pretendidas, bem como no tocante às quitadas. Adicionalmente, pontua que, malgrado a reclamada tivesse previsto em norma coletiva o pagamento em dobro das horas trabalhadas nos feriados (rubrica “HE Feriados ACT” – código 106), os valores pagos não teriam observavam o adicional de 100%, sendo quitadas apenas como horas normais. Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento das diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 12ª diária com divisor 168, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, as horas de troca de turno, inclusive pelo labor em feriados, bem como parcelas consectárias. Ademais, em diversos meses, garante que teria trabalhado além dos 14 dias embarcado, ou teria sido convocado durante os 21 dias de descanso para treinamentos, viagens e trabalhos administrativos, apontando 141 dias de folgas suprimidas, que deveriam ser remuneradas como horas extraordinárias com adicional de 100% e parcelas consectárias. A acionada obtempera, asseverando que o acionante teria atuado em turno ininterrupto de revezamento de 12 horas diárias, das 7h às 19h, e das 19h às 7h, em escalas de 14 dias de trabalho com 21 dias de folga, na proporção de 1 x 1,5, conforme os acordos coletivos. Garante que os controles de jornada de trabalhadores embarcados seria realizado mediante “relatórios de embarque”, dada a atipicidade de tal modalidade de labor e a previsibilidade dos horários visto que o local de trabalho é a residência temporária do empregado. Argumenta que os feriados são remunerados em dobro, sendo certo que o que pretende a inicial é o adimplemento em triplo, o que não pode vislumbrar.
Pontua que identificado equívoco no cômputo do pagamento dos feriados, o que foi revisto pela ré, em obediência ao princípio da autotutela vigente na Administração Pública. Quanto às horas de troca de turno, aduz que teriam sido previstas na norma coletiva até 31.08.2019 em virtude como indenização pelo tempo de sobreposição entre dois turnos para a passagem do serviço, quando ultrapassado o valor diário de 10 minutos, sendo observado o divisor então vigente e “por média”. Garante que a passagem do serviço não duraria mais que 05 minutos e que eventual elastecimento da jornada já seria quitada como hora extras, de modo que se trataria a parcela em comento em mera indenização. Arremata que, em adequação às novas tecnologias, que agilizam a passagem do serviço, houve extinção do pagamento da parcela a partir de 01.09.19, sendo considerado o mero serviço ou tempo à disposição quando excedente a 10 minutos diários. Sobreleva que os intervalos intrajornadas seriam quitados sob a rubrica “adicional de hora repouso alimentação” (AHRA), conforme previsão dos acordo coletivos, mais benéficos ao trabalhador, bem como à luz da própria Lei nº 5.811/1972 e o entendimento do C.
TST. No tocante às folgas suprimidas, alega que a questão deveria ser abordada de modo global, considerando, em síntese, se observada a proporção de 1,5 dia de folga para 1 dia de trabalho.
Pondera que questões imprevistas, como intempéries climáticas, podem estender involuntariamente o tempo de embarque. Ademais, pontua inexistir legislação ou regramento determinando que a concessão das folgas ocorra seguidamente ao fim do embarque. Salienta que as folgas, a despeito de quitarem o repouso semanal remunerado, com ele não se confundem, de modo que não se justificaria o pagamento em dobro em caso de labor em tais dias. Complementa que, a partir de 01.01.2020, por força do ACT 2019/2020, houve implementação de banco de horas com apuração anual, mas limitação do saldo negativo e positivo dentro de cada mês. Traçados os principais contornos da lide, à decisão. É certo que, em princípio, o encargo processual de comprovar o labor em sobrejornada incumbe ao trabalhador, porquanto fato constitutivo do direito postulado, com fulcro no artigo 818, I, do Diploma Consolidado. Entrementes, a empresa que possui mais de 20 (vinte) empregados tem a obrigação de anotar a hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, a teor do artigo 74, §2º, da CLT, consoante redação vigente durante a contratualidade, de modo que a ausência de apresentação injustificada dos controles de frequência enseja presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Ao passo que os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, reativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir, à luz da Súmula 338 da Corte Superior Trabalhista. Na espécie, não houve apresentação dos controles de jornada, mas apenas de “relatórios de embarque” (ou “relatórios de acompanhamento de frequência” – ID 831fba8), documentos que não permitem aferir a jornada praticada pelo autor. A suposta previsibilidade do modelo de trabalho e o fato de o empregado residir temporariamente no local de trabalho tornam ainda mais relevante a necessidade de um sistema de controle de jornada transparente e detalhado, com o fito de evitar a banalização do elastecimento do trabalho além dos limites fisiologicamente possíveis e de gerar potenciais malefícios à saúde mental, haja vista a ausência de desconexão. Nesse diapasão, à míngua de apresentação de controles de jornada, tem-se que a ré atraiu para si o ônus de comprovar as alegações fáticas da defesa. Passa à análise da prova oral colhida. Os depoimentos foram transcritos por este Juízo, visto que a ata de audiência apenas fez constar as perguntas realizadas. Em depoimento pessoal, declarou o autor, “in verbis”: “que trabalhava embarcado, na plataforma Petrobras 12 no período imprescrito; que era técnico de elétrica; que trabalhava em escalas de 14x21, em turnos de revezamento; das 06h30min às 19h30min (primeira semana) e das 18h30min às 07h30min (segunda); que seria das 07 às 19h, e das 19h às 07h; que havia sobrelabor para a passagem do serviço, tanto no início quanto no fim; que a passagem era entre 25 e 30 minutos em virtude de procedimentos; que a passagem era por escrito (permissões de trabalho) e, em regra, teria que ir à área; que não precisava de autorização para trabalhar; que tinha de 15/20 min de almoço ou jantar; que não havia proibição de tirar 01 hora, mas havia necessidade de trabalho que impedia a fruição integral do intervalo; que não havia pausa para lanche; que o back (rendição) chegava com antecipação para passagem de serviço, cerca de meia hora antes; que tinha que ir à área para a passagem do serviço para checagem da segurança;” Não se extrai confissão do autor. Já o preposto da reclamada declarou, “in litteris”: “que o reclamante trabalhava embarcado na plataforma P12; que trabalhava em escalas de 14x21; que trabalhava em regime de turno, com modelo; que trabalhava das 07 às 19h, e das 19h às 07h; que até dezembro 2019, a passagem de serviço era paga por média de 20 minutos mensais, por força da norma coletiva; que a partir de então o empregado apontava a ultrapassagem de 10 minutos, havia pagamento pelo código 2021 e era pago após passar pelo gestor; que não tinha controle de ponto; que a passagem de serviço era controlada pelo gestor imediato; que passou a haver documentação da passagem pelo código 2021 a partir de 2020; que o reclamante recebia adicional para trabalhar em interrupção, que apenas se alimentava rapidamente, sem saber informar quanto tempo; que o código 2021 aponta as horas trabalhadas além da jornada além de 10 minutos; que antes pagava-se por média a passagem conforme ACT; que isso era apontado no controle de frequência o tempo excedido (por exceção); que a passagem de serviço é paga na média de 20 minutos; que precisava da autorização gerencial para continuar uma passagem de serviços.” Tampouco incidiu em confissão o preposto. Por fim, a testemunha Sr.
Luiz Antônio Porthun Gomes, ouvido a rogo do autor, colaborou com o seguinte depoimento, “in verbis”: “que o depoente trabalhava na plataforma P12 desde abril de 2014, como técnico de operações; que trabalhava em escala de 14x21; que trabalhava em regime de turno; que chegou a coincidir em escala e horário com o autor; que trabalhava, na prática, das 06h30min às 19h30min (primeira semana) e das 18h30min às 07h30min (segunda semana); que deveria ser que seria das 07 às 19h, e das 19h às 07h; que chegava antes para a passagem de serviços, o que ocorria também com o empregado que o rendia; que nem sempre precisava ir à área; que poderia ser feita por sistema; que, em média, em 14 dias, ia à área em 70%/80% das vezes; que dispunha de 15/20 minutos de intervalo intrajornada; que não havia parada para lanche; que cumpria os mesmos horários que o autor; que o depoente levou já mais de 30 min e 01 hora; que fez isso automaticamente, mesmo sem autorização; que a rotina era mesma com relação ao autor, embora fossem de áreas distintas.” (g.n.) Nota-se que o Sr.
Luiz Antônio, que laborou na mesma plataforma que o autor e em mesmo regime de turnos ininterruptos e escalas, corroborou as informações contidas na inicial. Com efeito, à luz da distribuição probatória, bem como tendo em vista o depoimento da testemunha, reconhece-se que o autor trabalhava em turnos ininterruptos, com revezamento semanal de turnos, das 06h30min às 19h30min, ou das 18h30min às 07h30min, com 20 minutos de intervalo intrajornada. Conforme exposto alhures, o v. acórdão de ID 529e4d8 decretou a nulidade da sentença primeira e determinou a realização de perícia contábil. Passa-se, pois, à análise da prova técnica. Certo é que o Magistrado deve proferir suas decisões no processo, com base nos elementos probatórios ali constantes, com autonomia da valoração da prova de forma motivada, consoante preceitua o artigo 371, do novel Diploma Processual Civil, “in verbis”: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Consentâneo com essa ideia, tem-se, inclusive, que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo dele discordar, desde que de forma devidamente embasada e alinhada com o restante do conjunto de provas presentes nos autos do processo.
Assim estabelece o art. 479 do Código Processual Civil: Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. As palavras dos juristas Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira conjugam tais ideias: “o CPC consagra, seguindo a tradição brasileira, o sistema que permite que o órgão julgador atribua às provas produzidas o valor que entender que elas mereçam, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (...) O convencimento do julgador deve ser racionalmente motivado: isso é o quanto basta para a definição do sistema de valoração da prova pelo juiz adotado pelo -
01/08/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
01/08/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA SILVA JORGE
-
01/08/2025 10:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
-
01/08/2025 10:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBSON DA SILVA JORGE
-
01/08/2025 10:35
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON DA SILVA JORGE
-
01/08/2025 08:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
01/08/2025 08:53
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
01/08/2025 08:53
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
25/07/2025 15:04
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
25/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
23/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ROBSON DA SILVA JORGE em 22/07/2025
-
22/07/2025 20:11
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/07/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a97b5b5 proferido nos autos.
DESPACHO Vista às partes da manifestação dos esclarecimentos prestados pela perito de Id:7528a97 Considerando que, para prolação de nova sentença, se encontra pendente a prova pericia realizada.Desta forma, não havendo novas impugnações ao laudo pericial, no prazo de 10 dias, oportunidade em que as partes poderão aduzir razões finais escritas, encaminhe-se os autos para Douta Corregedoria deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, a fim de que o presente feito seja distribuído para outro magistrado, considerando que o juiz que prolatou a sentença não mais exerce suas funções neste Tribunal. Havendo solicitação de esclarecimentos, intimem-se a perita para manifestação. MACAE/RJ, 04 de julho de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
04/07/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/07/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA SILVA JORGE
-
04/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
10/06/2025 19:12
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 14:25
Expedido(a) notificação a(o) ANA CLAUDIA LOPES SILVEIRA
-
31/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ROBSON DA SILVA JORGE em 30/05/2025
-
30/05/2025 13:27
Juntada a petição de Impugnação
-
08/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0101369-62.2021.5.01.0482 : ROBSON DA SILVA JORGE : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO: ROBSON DA SILVA JORGE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 07 de maio de 2025.
ALESSANDER FERREIRA DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON DA SILVA JORGE -
07/05/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/05/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA SILVA JORGE
-
05/05/2025 14:09
Expedido(a) notificação a(o) ANA CLAUDIA LOPES SILVEIRA
-
05/05/2025 13:21
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
30/04/2025 20:35
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
-
29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA LOPES SILVEIRA em 28/04/2025
-
24/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/04/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA SILVA JORGE
-
01/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA LOPES SILVEIRA em 31/03/2025
-
27/03/2025 12:57
Expedido(a) notificação a(o) ANA CLAUDIA LOPES SILVEIRA
-
27/03/2025 12:31
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
27/03/2025 12:31
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
27/03/2025 12:14
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 09:21
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
10/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
02/03/2025 10:06
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
02/03/2025 10:06
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
28/02/2025 09:39
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 12:28
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 12:19
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 12:24
Expedido(a) notificação a(o) ANA CLAUDIA LOPES SILVEIRA
-
03/12/2024 08:14
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
02/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 19:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
01/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA LOPES SILVEIRA em 30/11/2024
-
29/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/11/2024
-
27/11/2024 12:53
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
19/11/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
18/11/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/11/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA SILVA JORGE
-
18/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
18/11/2024 09:00
Encerrada a conclusão
-
30/10/2024 15:48
Expedido(a) notificação a(o) ANA CLAUDIA LOPES SILVEIRA
-
28/10/2024 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA LOPES SILVEIRA em 25/10/2024
-
25/09/2024 13:41
Encerrada a conclusão
-
24/09/2024 12:51
Expedido(a) notificação a(o) ANA CLAUDIA LOPES SILVEIRA
-
21/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA LOPES SILVEIRA em 20/09/2024
-
03/09/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
02/09/2024 18:35
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2024 22:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/08/2024 10:05
Expedido(a) notificação a(o) ANA CLAUDIA LOPES SILVEIRA
-
22/08/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
22/08/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
20/08/2024 22:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/08/2024 22:36
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA SILVA JORGE
-
20/08/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:52
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/11/2024 09:25 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
19/08/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
19/08/2024 11:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/11/2024 09:25 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
14/08/2024 12:50
Ajustado o andamento processual para inclusão em 14/08/2024 12:41 do movimento Recebidos os autos para prosseguir
-
14/08/2024 12:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/08/2024 12:50
Excluído de 14/08/2024 12:41 o movimento Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
-
15/12/2023 06:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/12/2023 11:50
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/12/2023 18:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/12/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
01/12/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA SILVA JORGE
-
01/12/2023 11:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBSON DA SILVA JORGE sem efeito suspensivo
-
01/12/2023 11:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
-
30/11/2023 17:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
29/11/2023 14:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
29/11/2023 12:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/11/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 11:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/11/2023 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA SILVA JORGE
-
15/11/2023 11:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
15/11/2023 11:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBSON DA SILVA JORGE
-
15/11/2023 11:21
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ROBSON DA SILVA JORGE
-
09/11/2023 13:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
09/11/2023 10:33
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/11/2023 13:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
11/07/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 09:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/07/2023 09:13
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA SILVA JORGE
-
10/07/2023 09:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/11/2023 13:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
10/07/2023 09:12
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (08/11/2023 13:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
27/01/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
27/01/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
27/01/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 13:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/01/2023 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA SILVA JORGE
-
26/01/2023 13:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/11/2023 13:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
17/01/2023 10:16
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/02/2023 09:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
24/05/2022 12:15
Juntada a petição de Manifestação (tréplica PTB)
-
12/05/2022 15:31
Juntada a petição de Impugnação ( IMPUGNAÇÃO À DEFESA E DOCUMENTOS)
-
27/04/2022 15:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/04/2022 09:19 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
27/04/2022 10:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/02/2023 09:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
27/04/2022 10:30
Audiência inicial por videoconferência cancelada (27/04/2022 09:19 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
15/02/2022 18:19
Juntada a petição de Contestação (Contestação PTB)
-
04/02/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2022
-
04/02/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2022
-
04/02/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 14:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/02/2022 14:58
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA SILVA JORGE
-
03/02/2022 14:57
Audiência inicial por videoconferência designada (27/04/2022 09:19 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
01/02/2022 16:48
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE AUDIÊNCIA RTE)
-
27/01/2022 21:28
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO PTB SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL)
-
27/01/2022 21:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO PTB)
-
18/01/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
18/01/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA SILVA JORGE
-
17/01/2022 11:55
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/12/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS
-
15/12/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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