TRT1 - 0199100-52.1991.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de ELISABETE CARVALHO SILVA em 18/09/2025
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01/09/2025 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 11:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 11:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0791522 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Acato a sugestão do setor de cálculos e determino que a liquidação do julgado se faça por meio de perícia contábil a expensas da ré.
Nomeio o Perito - ALEXANDRE AUGUSTO BARROS DOS SANTOS que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar honorários, em patamar razoável e compatível com os valores hodiernamente praticados em fase de liquidação.
Com aceite do perito, intime-se a ré a depositar o valor dos referidos honorários, em 05 dias, sob pena de prevalecerem os cálculos apresentados pela parte autora.
Depositado o valor dos honorários periciais, notifique-se o Perito para dar início da perícia, tendo prazo de 30 dias para apresentação do o laudo de liquidação de sentença, seguindo os parâmetros e respeitando a coisa julgada.
Apresentado o laudo, expeça-se Alvará ao Perito.
Dê-se ciência às partes para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias.
Em caso de impugnação, as partes deverão indicar itens e valores - objeto da discordância.
Havendo impugnação de um ou ambos os lados, encaminhar ao perito para manifestação, no prazo de 10 dias.
Por fim, à Conclusão para Homologação dos Cálculos.
NITEROI/RJ, 26 de agosto de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELISABETE CARVALHO SILVA -
26/08/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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26/08/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE CARVALHO SILVA
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26/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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26/08/2025 11:54
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 41bce63) para Impugnação
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14/07/2025 11:05
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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23/05/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 512becd proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc Ante o Acórdão de Id d472514. que determinou a a nulidade da sentença id. 2Fc6d62 e o retorno dos autos à vara para prosseguimento da execução, com a complementação dos cálculos de março /1997 até 07/08/2000 (data do óbito do empregado) para o total cumprimento da obrigação, determino: 1 - Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para apresentar(em) os cálculos do valor devido, no prazo de 10 dias, observando-se as decisões proferidas nos autos, em conformidade com os parâmetros fixados por este Juízo (abaixo), sob pena de preclusão. 2 - Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-los no mesmo prazo (10 dias), devendo apresentar, em caso de divergência, especificamente, a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 § 2º da CLT. 3 - Em caso de inércia da parte Ré, a parte Autora deverá apresentar os cálculos, conforme previsão no § 1º-B, do art. 879, da CLT, sob pena de sobrestamento, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. 4 - Decorrido o prazo, com ou sem impugnação da parte autora, remeta-se o processo à Contadoria para verificação e atualização dos cálculos apresentados.
Parâmetros: As partes deverão apresentar cálculos de liquidação no sistema Pje-Calc, anexando-os no formato PJ-c, o que possibilitará à contadoria do juízo efetuar os ajustes/atualizações necessários.
Abaixo como proceder para a (a) exportação do arquivo e (b) como juntar o arquivo “.JPC” no PJe para uso da contadoria e partes: (a) Exportar Para exportar um cálculo o usuário deve abri-lo e clicar na operação Exportar.
O sistema abrirá a página Exportar e criará um arquivo de texto no formato XML.
O usuário deve clicar no ícone Exportar e escolher o diretório onde deve ser salvo o arquivo do cálculo. (b) Juntar a extensão Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA.
Planilha desmembrada mês a mês atualizada com os índices fornecidos pelo C.TST, no site www.tst.gov.br, observando a súmula 381 do Colendo TST.
Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar o espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade.O valor total recolhido a título de contribuição previdenciária (diferenciando os valores cabíveis ao reclamante e à reclamada), apresentado em valores históricos.Informar o valor total a ser deduzido de IRPF, com base na totalidade das verbas salariais, corrigida apenas monetariamente, observada a incidência de IR sobre os valores mensais e não global.Demonstrar no resumo final o valor total da execução corrigido e com juros legais: valor líquido devido ao autor+INSS+IRPF em reais. NITEROI/RJ, 09 de maio de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
09/05/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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09/05/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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01/04/2025 11:02
Recebidos os autos para prosseguir
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21/03/2023 11:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/02/2023 17:10
Juntada a petição de Contraminuta
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17/01/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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17/01/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 18:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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13/01/2023 18:35
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ELISABETE CARVALHO SILVA sem efeito suspensivo
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11/01/2023 13:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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20/12/2022 00:09
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2022
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15/12/2022 11:59
Juntada a petição de Agravo de Petição
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03/12/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
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03/12/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
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03/12/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 12:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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02/12/2022 12:43
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE CARVALHO SILVA
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02/12/2022 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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02/12/2022 07:04
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 45.090,30)
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02/12/2022 07:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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18/11/2022 10:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/10/2022 00:11
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/10/2022
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06/10/2022 00:11
Decorrido o prazo de ELISABETE CARVALHO SILVA em 05/10/2022
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23/09/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2022
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23/09/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2022
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23/09/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 18:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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21/09/2022 18:46
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE CARVALHO SILVA
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21/09/2022 18:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ELISABETE CARVALHO SILVA
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22/08/2022 12:37
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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17/08/2022 00:14
Decorrido o prazo de ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM em 16/08/2022
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02/08/2022 12:54
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
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06/06/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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01/06/2022 15:58
Encerrada a conclusão
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29/11/2021 16:51
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FABIANO DE LIMA CAETANO
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20/10/2021 01:14
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/10/2021
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08/10/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2021
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08/10/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 17:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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06/10/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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14/09/2021 12:43
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1991
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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