TRT1 - 0101411-32.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/09/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) 7 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE NITEROI
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19/09/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO MOREIRA DA SILVA
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19/09/2025 17:33
Acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ CLAUDIO MOREIRA DA SILVA
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15/09/2025 09:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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03/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2025
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02/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2025
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28/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de 7 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE NITEROI em 27/08/2025
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28/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO MOREIRA DA SILVA em 27/08/2025
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25/08/2025 16:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário - ERJ)
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22/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de 7 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE NITEROI em 21/08/2025
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19/08/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65aa22b proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista que a decisão dos embargos de declaração, na hipótese, poderá eventualmente ocasionar efeito modificativo ao julgado, nos termos do art. 897-A, §2º, da CLT, intime(m)-se o(s) embargado(s) para manifestação #Id. cb93c8f, em 5 dias. Decorrido o prazo legal, voltem conclusos para decisão dos embargos. NITEROI/RJ, 18 de agosto de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO MOREIRA DA SILVA -
18/08/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/08/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) 7 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE NITEROI
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18/08/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO MOREIRA DA SILVA
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18/08/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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15/08/2025 17:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/08/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc75ef8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por LUIZ CLAUDIO MOREIRA DA SILVA em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, perante a 8°Vara do Trabalho de Niterói, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: DECLARAR de ofício a ilegitimidade de 7 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE NITEROI, determinando sua exclusão do feito e extinção do processo sem resolução do mérito quanto a eles, nos termos do art. 485, V, CPC.
DETERMINAR o pagamento de férias 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, todas acrescidas de 1/3; 13°salário de 2019, 2020, 2021 e 2022 integrais; e salários não pagos de junho de 2020 e outubro e novembro de 2022.
RECONHECER como verdadeira a jornada de segunda-feira a sexta-feira, das 9h às 20h30, com 30minutos de intervalo, DETERMINANDO o pagamento de horas extras, naquilo que ultrapassar a 8ºh diária e 44ºh semanal, adotados os seguintes parâmetros: observação da evolução salarial do Autor, dos dias efetivamente trabalhados, e as súmulas n. 264 e 347, C.
TST; com acréscimo de 50%, adotado o divisor de 220h, com reflexos, por habituais e pela média, no repouso semanal remunerado, 13ºsalário, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS e multa de 40%.
DETERMINAR o pagamento de 30minutos de intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, sem reflexo e com natureza indenizatória.
FIXAR os honorários de sucumbência no importe de 10%, a ser calculados sobre a liquidação dos pedidos pecuniários julgados procedentes/procedentes em parte, a serem pagos pela ré ao advogado do reclamante, conforme fundamentação.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela autora em benefício do(a) advogados da ré, no total equivalente a 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes.
AUTORIZAR a dedução, nos termos da fundamentação.
Para efeitos de cálculo e liquidação, será considerado como média salarial o valor recebido a título de salário base, acrescido de comissões e descanso semanal remunerado.
A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1o-A e 1o-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Sobre a correção monetária e os juros, aplicar-se-á a Lei n. 14.905/2024, que determina, até 29/08/2023 a aplicação da taxa Selic, conforme ADC n. 58; e, a partir de 30/08/2023, a correção pelo IPCA, com juros de mora correspondente à subtração da Selic pelo IPCA.
Não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art.276, §4o, do Decreto no 3.048/99 (Súmula no 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá toda a contribuição previdenciária devida (cotas do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3o, da CLT, declaro que todas as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença têm natureza salarial.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social - GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ no 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta; bem como a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula no 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mêsa mês, nos termos do art. 12-A, §1o, da Lei no 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei no 13.149/2015 (Súmula no 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ no 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ no 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 10.000,00, calculadas sobre R$ 500.000,00, valor provisoriamente dado à condenação, dispensado seu recolhimento.
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO MOREIRA DA SILVA -
06/08/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/08/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) 7 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE NITEROI
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06/08/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO MOREIRA DA SILVA
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06/08/2025 09:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10.000,00
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06/08/2025 09:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ CLAUDIO MOREIRA DA SILVA
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06/08/2025 09:12
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CLAUDIO MOREIRA DA SILVA
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14/07/2025 13:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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14/07/2025 11:25
Audiência de instrução realizada (14/07/2025 10:15 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de 7 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE NITEROI N/P RAFAEL JORGE DE AGUIAR em 09/07/2025
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23/05/2025 09:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2025
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20/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de 7 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE NITEROI em 19/05/2025
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19/05/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/05/2025 14:34
Expedido(a) mandado a(o) 7 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE NITEROI N/P RAFAEL JORGE DE AGUIAR
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15/05/2025 00:55
Decorrido o prazo de 7 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE NITEROI em 14/05/2025
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11/05/2025 20:21
Expedido(a) ofício a(o) 7 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE NITEROI
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09/05/2025 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 13:11
Audiência de instrução designada (14/07/2025 10:15 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/05/2025 12:33
Audiência de instrução realizada (08/05/2025 12:20 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d4b5ed proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Ante a insuficiência do prazo para diligências, aguarde-se a audiência designada.
NITEROI/RJ, 05 de maio de 2025.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - 7 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE NITEROI -
05/05/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
05/05/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) 7 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE NITEROI
-
05/05/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO MOREIRA DA SILVA
-
05/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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26/04/2025 14:10
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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18/03/2025 18:44
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 13:44
Audiência de instrução designada (08/05/2025 12:20 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/02/2025 10:20
Audiência inicial realizada (24/02/2025 09:32 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/02/2025 18:28
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 12:14
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
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12/02/2025 22:44
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 22:43
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 22:42
Juntada a petição de Contestação
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12/02/2025 17:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2025 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/01/2025
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18/12/2024 13:36
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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18/12/2024 00:26
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO MOREIRA DA SILVA em 17/12/2024
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09/12/2024 12:07
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/12/2024 12:07
Expedido(a) notificação a(o) 7 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE NITEROI
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09/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/12/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO MOREIRA DA SILVA
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06/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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05/12/2024 14:52
Audiência inicial designada (24/02/2025 09:32 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/11/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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