TRT1 - 0101829-68.2024.5.01.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/08/2025 12:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de TATIANE PEREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA em 27/08/2025
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25/08/2025 16:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/08/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101829-68.2024.5.01.0571 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, TATIANE PEREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: TATIANE PEREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI DESTINATÁRIO(S): HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:81f03bd): "A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, não conhecer do recurso ordinário interposto pelo réu (HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI), por deserto, e, via de consequência, não conhecer do recurso ordinário adesivo interposto pela autora (TATIANE PEREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA)." RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
MONICA ELIZA RODRIGUES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
13/08/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE PEREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA
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13/08/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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04/08/2025 18:33
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 / null
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04/08/2025 18:33
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de TATIANE PEREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *26.***.*76-22 / null
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18/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2025
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17/07/2025 15:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/07/2025 15:36
Incluído em pauta o processo para 29/07/2025 09:00 S Virtual - MRLC ()
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08/07/2025 21:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/07/2025 14:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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05/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 04/07/2025
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26/06/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 998fca6 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, TATIANE PEREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: TATIANE PEREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI Vistos, etc.
Inconformado com a sentença id. 0161450, proveniente da 1ª Vara de Queimados, da lavra do Exmo. Juiz Marcelo Fisch Teixeira e Silva, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, o segundo réu (HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI) apresenta recurso ordinário, consoante razões de id. ad5f121. O reclamado (HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI), embora vencido, não efetuou o pagamento do depósito recursal e das custas processuais, sob a justificativa de que é entidade filantrópica (artigo 899, §10º, da CLT).
Pugna em seu apelo pelo deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento que não tem condições de arcar com as custas processuais e por depender exclusivamente de verbas oriundas do Sistema único de Saúde (SUS). Observo, inicialmente, a aplicabilidade à presente hipótese das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 quanto às regras de natureza processual, pois prolatada a sentença em 15.04.2025, com interposição do recurso ordinário em 05.05.2025 (tempus regit actum).
De acordo com o parágrafo 10º do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial” (grifos nossos).
Verifica-se que o Estatuto Social do réu em id. e7eb456 atesta que se trata de Associação Civil de Direito Privado, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública e entidade filantrópica. O documento id. 1ccc06b atesta que foi deferida a renovação do CEBAS (Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social) ao recorrente (HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI), no dia 16/11/2018. A referida renovação teve como validade o período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2021. Já o documento id. c961502 confirma que novo pedido de renovação foi protocolado tempestivamente em 25/11/2021.
O §2º do artigo 37 da Lei Complementar nº 187/2021, que trata sobre a certificação das entidades beneficentes dispõe que: “A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado.” Dessa forma, como entidade filantrópica está isenta do depósito recursal, na forma do §10º do artigo 899 da CLT.
Quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido a favor, tem-se que assim se deu em processo no qual houve prova cabal da impossibilidade de serem suportadas as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção do requerente.
Através do inciso II, da Súmula 463, o TST pacificou entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Como bem destacado na sentença em id. e9791c3-fls.771: “...A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o §4º ao art. 790 da CLT, que prevê que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
A ré não comprovou a sua hipossuficiência financeira.
Assim, não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.” Ademais, conforme entendimento do C.
TST, o benefício da gratuidade de justiça somente é concedido à pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade filantrópica/social ou sem fins lucrativos, quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais. Ocorre que o réu não comprovou a alegada insuficiência de recursos, haja vista que, em se tratando de pessoa jurídica, a mera declaração de que é entidade filantrópica e que depende exclusivamente de verbas oriundas do Sistema único de Saúde (SUS) não autoriza o deferimento da assistência judiciária, pois os riscos da atividade empresarial não podem ser transferidos para a União.
Ademais, o fato de se tratar de entidade filantrópica sem fins lucrativos, por si só, não garante à reclamada o direito à gratuidade de justiça.
De igual modo, a simples declaração de hipossuficiência do réu também não garante o deferimento do benefício da gratuidade.
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, aplicando ao caso o entendimento previsto na OJ 269, da SDI-I, do TST, in verbis: "JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” Neste sentido, determino a notificação do réu – Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi – para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Observe-se que também há recurso adesivo da autora. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
25/06/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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25/06/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 18:24
Convertido o julgamento em diligência
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25/06/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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25/06/2025 10:04
Encerrada a conclusão
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24/06/2025 15:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101829-68.2024.5.01.0571 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061800300511600000123476600?instancia=2 -
17/06/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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