TRT1 - 0100426-02.2025.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de EDILEIDE FLORENCIO DA SILVA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de CASA DO PAO PADARIA CONFEITARIA E MERCEARIA LTDA - ME em 30/05/2025
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28/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de EDILEIDE FLORENCIO DA SILVA em 27/05/2025
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22/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de EDILEIDE FLORENCIO DA SILVA em 21/05/2025
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20/05/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) EDILEIDE FLORENCIO DA SILVA
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20/05/2025 12:33
Expedido(a) notificação a(o) CASA DO PAO PADARIA CONFEITARIA E MERCEARIA LTDA - ME
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20/05/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) CASA DO PAO PADARIA CONFEITARIA E MERCEARIA LTDA - ME
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19/05/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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17/05/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) EDILEIDE FLORENCIO DA SILVA
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17/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:08
Audiência una designada (04/11/2025 09:20 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/05/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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14/05/2025 10:59
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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06/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f4a4c1 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. 1.
Considerando os requisitos de aptidão da inicial previstos no art. 840, §1º, da CLT, em especial quanto ao pedido, que ”que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", e a inobservância de tais requisitos pela parte autora quanto aos pedidos dos itens A) do rol de pedidos e seus respectivos reflexos, determino: a) Intime-se a parte autora para apresentar emenda substitutiva à inicial, em forma de petição inicial, de modo que a peça deverá ser a única a ser considerada como parâmetro de defesa e julgamento, com o valor individualizado pretendido para cada uma das parcelas postuladas nos itens supracitados, inclusive dos reflexos, separadamente, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do pedido, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 840, §3º, da CLT.
Exemplificando: em caso de pedido de reflexo de horas extras em aviso prévio deverá ser indicado o valor desta parcela separadamente do reflexo das horas extras no FGTS, nas férias e etc. b) Ressalte-se que os valores dos pedidos, inclusive dos reflexos, deverão constar do rol da emenda substitutiva, sendo certo que a apresentação de planilha, por si só, não será considerada como indicação de valor do pedido. 2.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para inclusão do feito em pauta e notificação das partes para audiência. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDILEIDE FLORENCIO DA SILVA -
05/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) EDILEIDE FLORENCIO DA SILVA
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05/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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11/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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