TRT1 - 0100727-39.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:35
Proferida decisão
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15/09/2025 11:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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18/08/2025 11:04
Juntada a petição de Impugnação (impugnação)
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18/08/2025 11:02
Juntada a petição de Impugnação (impugnação)
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31/07/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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31/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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29/07/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação (Requer dilação e ofício)
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24/07/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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23/07/2025 17:11
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/07/2025 10:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 10:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ARGENTINA MARIA MELO DE MENDONCA
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16/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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15/07/2025 18:32
Juntada a petição de Manifestação (Tutela)
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15/07/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/07/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) ARGENTINA MARIA MELO DE MENDONCA
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14/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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11/07/2025 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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09/07/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) ARGENTINA MARIA MELO DE MENDONCA
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09/07/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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26/06/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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26/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 25/06/2025
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31/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de ARGENTINA MARIA MELO DE MENDONCA em 30/05/2025
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23/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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23/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 809c307 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Com razão a exequente.
Intime-se a ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, com o restabelecimento da autora e seus dependentes ao benefício saúde, com cobrança parcial da mensalidade, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de R$10.000,00, nos termos do acórdão de Id c0d6832.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARGENTINA MARIA MELO DE MENDONCA -
21/05/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/05/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) ARGENTINA MARIA MELO DE MENDONCA
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21/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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21/05/2025 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 11:48
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8101eee proferido nos autos.
Acórdão de ID c0d6832: Vistos, etc.
Venha a parte autora apresentar seus cálculos de liquidação, em 10 dias.
Deverá demonstrá-los mês a mês, em valores históricos, inclusive com o valor da cota previdenciária do empregado e empregador.
Quanto aos cálculos do INSS, deverá indicar a base de cálculo, observando o artigo 28 da lei 8212/91, as alíquotas, o valor apurado e a atualização e juros.
Deverá também demonstrar o calculo de imposto de renda sobre o valor histórico.
Tudo sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT.
Após, intime-se a reclamada para manifestações, em igual prazo, devendo apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Em caso de discordância, deverá apresentar planilha com os valores que entender devidos, nos exatos termos supracitados.
Transcorrido, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os cálculos da parte Ré.
Em havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação.
Em caso negativo, remetam-se os autos à Contadoria.
Cientes as partes que deverão apresentar também todos os documentos necessários à liquidação do julgado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARGENTINA MARIA MELO DE MENDONCA -
19/05/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) ARGENTINA MARIA MELO DE MENDONCA
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19/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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16/05/2025 15:44
Recebidos os autos para prosseguir
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17/09/2024 19:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/09/2024
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13/08/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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13/08/2024 15:44
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ARGENTINA MARIA MELO DE MENDONCA sem efeito suspensivo
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12/08/2024 14:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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07/08/2024 16:28
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/08/2024 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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31/07/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) ARGENTINA MARIA MELO DE MENDONCA
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31/07/2024 08:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ARGENTINA MARIA MELO DE MENDONCA
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31/07/2024 08:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
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31/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/07/2024
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02/07/2024 09:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/06/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaef315 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.O exercício do direito de ação não se dá de forma irrestrita, pois para a formação e desenvolvimento válido da relação jurídica processual carece-se do preenchimento dos chamados pressupostos processuais e das condições da ação, a fim de que o Juiz se encontre apto à análise do mérito.Verifica-se que a ação principal encontra-se em sede de recurso, havendo acórdão modificando o julgado, mas não fazendo menção para prosseguimento provisório por meio de de ações individualizadas.As determinações contidas no acórdão são para que a ré faça cumprir o decidido no 2º grau, não havendo ainda trânsito em julgado.Face ao exposto, EXTINGUE-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, I, c/c 330, IV, do CPC.Custas pelo Autor, no valor de R$ 200,00, sobre R$ 10.000,00, arbitrados para este fim, dispensado(a) do pagamento.Decorrido o prazo de 08 dias, sem manifestação, arquive-se definitivamente.É a decisão.Intime-se.
MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/06/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ARGENTINA MARIA MELO DE MENDONCA
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27/06/2024 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por indeferimento da petição inicial
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27/06/2024 14:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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27/06/2024 14:39
Encerrada a conclusão
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27/06/2024 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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27/06/2024 11:21
Iniciada a liquidação
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27/06/2024 10:16
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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27/06/2024 07:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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26/06/2024 14:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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