TRT1 - 0100076-84.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:19
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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08/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1237b5c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc.
O egrégio o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARERG 1.532.603, de relatoria do eminente Ministro GILMAR MENDES (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
Restou determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC.
O caso em apreço se insere numa das matérias fixada no mencionado Tema 1.389, razão por que se impõe a suspensão processual.
Intimem-se a partes e aguarde-se o julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral. NITEROI/RJ, 07 de maio de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMMUNIKA TELECOM EIRELI - EASY MOBILE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME -
07/05/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) EASY MOBILE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME
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07/05/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) COMMUNIKA TELECOM EIRELI
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07/05/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES
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07/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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07/05/2025 16:43
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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07/05/2025 16:43
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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07/05/2025 16:42
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/06/2025 10:10 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/05/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) EASY MOBILE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME
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07/05/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) COMMUNIKA TELECOM EIRELI
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07/05/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES
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07/05/2025 13:51
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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07/05/2025 13:36
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MARCELO RIBEIRO SILVA
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06/05/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 19:32
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 15:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/06/2025 10:10 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/02/2025 15:45
Audiência una por videoconferência realizada (11/02/2025 11:00 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/02/2025 10:49
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 10:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/02/2025 20:47
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 19:07
Juntada a petição de Contestação
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04/10/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) EASY MOBILE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME
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04/10/2024 08:28
Audiência una por videoconferência designada (11/02/2025 11:00 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/10/2024 08:28
Audiência una por videoconferência realizada (03/10/2024 11:00 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/10/2024 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2024 16:20
Audiência una por videoconferência designada (03/10/2024 11:00 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/06/2024 16:20
Audiência una por videoconferência realizada (12/06/2024 10:50 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/06/2024 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 23:26
Juntada a petição de Contestação
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11/06/2024 18:42
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2024 21:31
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2024 19:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2024 18:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/02/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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31/01/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) EASY MOBILE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME
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31/01/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) COMMUNIKA TELECOM EIRELI
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31/01/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CESAR ALVES FERNANDES
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31/01/2024 10:10
Audiência una por videoconferência designada (12/06/2024 10:50 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/01/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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