TRT1 - 0100800-77.2021.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 28/05/2025
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28/05/2025 23:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/05/2025 08:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5e3e04 proferida nos autos.
Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) 4bc4f74. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões. Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
14/05/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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14/05/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/05/2025 19:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RENATO ALONSO DA SILVA sem efeito suspensivo
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13/05/2025 11:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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13/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 12/05/2025
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13/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/05/2025
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12/05/2025 13:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1747bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO RENATO ALONSO DA SILVA ajuíza reclamação trabalhista em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.
Responde a Reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Em 23 de Fevereiro de 2025 foi designada a audiência de instrução.
Presente a parte reclamante, pessoalmente, acompanhada de sua advogada.
Presente a ré, acompanhada de seu procurador.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais orais e remissivas.
Partes inconciliáveis. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, DAS DIFERENÇAS DO FORNECIMENTO DE VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO – NOS FINAIS DE SEMANAS E FERIADOS LABORADOS O reclamante alega que sempre laborou no horário, aproximadamente, das 07:00 às 20:00/20:30 horas, de segunda a domingo, com duas folgas mensais, bem como por todos os feriados, de forma ininterrupta por cerca de dez anos.
Tais circunstâncias são fisicamente impossíveis de serem cumpridas pelo padrão do homem médio comum, sendo inverossímeis as alegações.
Conforme expõe Antonio Dellepiane, A Nova Teoria da Prova, José Konfino, 1.958. p. 50/51 que ). " O problema consistente em determinar a existência de um fato, passado ou atual, supõe um problema prévio: o da possibilidade ou da impossibilidade dessa existência.... ..... ...Do exposto se depreende claramente que antes de toda a prova e, diríamos, em virtude da sua natureza, todo o fato envolve em si ou leva consigo um coeficiente de probabilidade de existência ..." Partindo de tais pressupostos e por força do princípio da primazia da realidade aparentam ser muito mais dignos de credibilidade os registros de ponto, sendo que são eles que reforçam o convencimento do juiz de que os horários registrados são aqueles efetivamente laborados pelo autor, além do intervalo intrajornada.
A prova é convincente, através do exame dos recibos salariais que toda a sobrejornada prestada, foi paga e integrada.
Pelo exposto improcedem as horas extras e indeferido o principal o mesmo destino resta aos acessórios.
DA PRODUTIVIDADE O demandante sustenta que sempre atuou em instalações e reparo de linhas telefônicas, TV e internet (velox).
Assim, quando da admissão foi ajustado com autor o recebimento de PRODUTIVIDADE pelas emendas e instalação de cabos, bem como na atuação de trocas de caixas e luvas, entretanto, apesar de ter sido ajustado pela reclamada o autor não recebia a produtividade avençada.
Aduz o autor que fazia os seus controles diários, quinzenais e mensais com a promesssa de receber a produtividade ao exercer suas atividades nos seguintes valores: 05 a 06 instalação/por dia no valor de R$ 8,00 por cada instalação de linhas telefônicas, TV e internet, obtendo a média diária de R$ 40,00 a R$ 48,00. 05 a 06 reparos/por dia no valor de R$ 5,00 por cada manutenção, de cabos, trocas e configuração de modem, trocas de cabos coxial, totalizando a média diária de R$ 25,00 a R$ 30,00.
Contudo, como noticiado acima o reclamante não recebia em sua forma integral, o que contestou com seus superiores sobre tal supressão e o pagamento ínfimo, sem maiores justificativas. Em depoimento pessoal o autor afirmou que: "(...) que recebia por produtividade sendo que por reparo era de R$ 20, 00 a R$ 25,00 e instalações de R$ 40,00 a R$ 48,00, que existia fator que impactava nessa produtividade como se a gente faltasse, também chegasse muito atrasado, que se tivesse que refazer o trabalho em 30 dias também impactava nesta produtividade, que não chegou a conhecer o aplicativo chamado minha RV, que conheceu um aplicativo chamado Click e ele foi instalado antes da pandemia.(...)".
Tais declarações que implica em uma verdadeira confissão comprovam que a produtividade era medida por pontuação, sujeita a índices de resultados, sendo reduzida por absenteísmo, não estando, portanto, apenas condicionada ao número de ordens de serviço cumpridas.
Pelo exposto, improcede o pedido. DA PERICULOSIDADE Alega o reclamante que a parcela paga a título de remuneração variável (PRODUTIVIDADE) constitui salário em sentido estrito, uma vez que é uma forma de contraprestação pelo trabalho, de modo que deve ser incluída no conceito de salário básico para fins de cálculo do adicional de periculosidade.
Improcedem as diferenças do adicional de periculosidade, por força da Súmula 191, iinciso I, do TST, o qual é calculado sobre o salário base e não computando-se outras verbas de conotação salarial.
Além do mais a norma coletiva da categoria dispõe em sua “CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A empresa, não obstante a obrigação de adoção de medidas preventivas para minimizar ou eliminar as condições periculosas e/ou de risco, se obriga a pagar aos empregados, quando devidamente caracterizado por laudo técnico ou Norma Regulamentadora e/ou legislação vigente, o adicional de periculosidade. Parágrafo Primeiro: Em face dos riscos que envolvem empregados que exerçam atividades tipicas de instalação, reparo e manutenção na rede aérea de telefonia e subterrânea externa das OPERADORAS, a empresa pagará o adicional de periculosidade aos empregados no valor de 30% (trinta por cento) sobre o salário nominal mensal, comprovado em contracheque,desde que, devidamente caracterizado por laudo técnico ou Norma Regulamentadora e ou legislação vigente. Portanto, inexistindo qualquer previsão legal ou negocial, improcede o pedido de pagamento das diferenças.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 5% sobre o valor líquido do benefício obtido. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, conforme §4 do art. 791-A da CLT. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por RENATO ALONSO DA SILVA em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Indevidos honorários pela reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766.
Custas de R$ 3.269,97 calculadas sobre o valor da causa de R$ 163.498,69, pela autora, dispensada, art. 790, § 3º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
26/04/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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26/04/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/04/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) RENATO ALONSO DA SILVA
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26/04/2025 09:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.269,97
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26/04/2025 09:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENATO ALONSO DA SILVA
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13/03/2025 08:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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17/02/2025 17:48
Juntada a petição de Razões Finais
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17/02/2025 17:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 09:46
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 11:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/01/2025 08:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/01/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 09:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/01/2025 08:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 16:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/12/2024 11:55 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2024 18:36
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2024 17:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/12/2024 11:55 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2024 17:07
Audiência de instrução realizada (12/03/2024 11:55 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2022 23:30
Audiência de instrução designada (12/03/2024 11:55 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2022 23:30
Audiência de instrução cancelada (25/01/2023 12:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/02/2022 13:01
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante sobre contestação e documentos.)
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03/02/2022 18:30
Audiência de instrução designada (25/01/2023 12:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/02/2022 05:50
Audiência inicial realizada (01/02/2022 10:25 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2022 12:26
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO DE SEREDE)
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30/01/2022 13:44
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Telemar)
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30/01/2022 13:38
Juntada a petição de Contestação (Contestação Telemar)
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28/01/2022 19:43
Juntada a petição de Manifestação (HABILITAÇÃO)
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28/01/2022 19:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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28/01/2022 17:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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20/01/2022 01:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação de processo)
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17/12/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2021
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17/12/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 14:24
Expedido(a) intimação a(o) RENATO ALONSO DA SILVA
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16/12/2021 14:24
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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16/12/2021 14:24
Expedido(a) notificação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/09/2021 16:38
Audiência inicial designada (01/02/2022 10:25 - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/09/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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